Povo guarani sofre ataque de desembargadora no sul

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OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO.

Súmula 650, Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal de 24/09/2003

Com entendimento baseado na Súmula 650 do Supremo Tribunal Federal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reviu um acórdão de 2012 em favor de um grupo de agricultores do oeste de Santa Catarina contra o povo Guarani.

Agricultores catarinenses conseguiram a anulação de um acórdão que validou a Portaria Declaratória do Ministério da Justiça reconhecendo a Terra Indígena Araçaí. O ato administrativo do MJ definiu como terra tradicionalmente indígena, ocupada por indígenas Guarani, uma área de 2.721 hectares, situada entre os municípios de Saudades e Cunha Porã, SC.

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O Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade e Justiça Social (DPD), ligado à da Fetaesc, Fetraf Sul e Senar, que representa os proprietários na região, recorreu ao tribunal, pedindo a revisão da decisão de 2012. O grupo alega que o entendimento da 4ª Turma, em favor dos indígenas, não foi fundamentado, restando dúvida sobre o que levou os julgadores a se convencerem da existência de índios guaranis na região, de forma tradicional e permanente, em detrimento de outros elementos probatórios que indicavam o contrário.

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Conforme a relatora do processo, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, a turma teria deixado de avaliar a tese dos produtores rurais sobre a inexistência de ocupação indígena tradicional na área em litígio. Feita uma reavaliação dos autos, a desembargadora concluiu pela anulação do acórdão. Ela afirma que as terras em discussão não eram ocupadas por índios desde 1963 e que não há provas de que, em outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, a área era objeto de disputa fática ou judicializada. Porém, a tese dos indígenas e da Funai sobre o esbulho, isto é, a retirada forçada dos Guarani pelos colonizadores da área na década de 60, não foi levado em conta nesta decisão da desembargadora, que ainda cabe recurso.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: O indigenista.

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