Nota de esclarecimento sobre o aumento das passagens no tranporte coletivo de Florianópolis

Florianópolis – Em referência às declarações do advogado do Consórcio Fênix, Anderson Nazário, publicadas na Coluna Visor do jornal Diário Catarinense do dia 13 de janeiro, e à matéria “Decisão do TRT impacta na tarifa em Florianópolis”, publicada no portal da Prefeitura Municipal de Florianópolis no dia 9 de janeiro, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina tem a esclarecer o que segue:

1. Tanto o texto quanto as declarações do representante do Consórcio tentam estabelecer, de forma equivocada, uma relação de causa e consequência entre o aumento da passagem do transporte coletivo e a sentença normativa do TRT-SC relativa à greve ocorrida em junho do ano passado;

2. Consideramos tal ilação equivocada, já que o Edital de Concorrência Pública 607/2013 da Prefeitura de Florianópolis, de 20 de setembro de 2013 e que estabeleceu as novas regras para o funcionamento do transporte coletivo na Capital, não observou a sentença normativa publicada pelo Tribunal dois meses antes, em 18 de julho de 2013, relativa à greve daquele ano (Processo 10256-90.2013.5.12.0000)

3. Segundo a cláusula 57 daquela decisão, a implantação de qualquer instrumento de controle eletrônico de fluxo de passageiros que implicasse em modificação nas relações de trabalho (como a catraca eletrônica) teria de ser legitimada por meio de discussão prévia entre o sindicato patronal e o sindicato de trabalhadores, por meio de negociação coletiva, o que não ficou demonstrado nos autos do dissídio coletivo de 2014 (Processo 0000316-67.2014.5.12.0000).

4. Tanto a declaração quanto o texto da Prefeitura, portanto, induzem o leitor à conclusão errônea de que uma decisão do TRT-SC “surpreendeu” a Prefeitura e a administração do Consórcio Fênix, comprometendo a viabilidade do edital.

5. Ao ser acionado em junho de 2014, em meio às paralisações do transporte coletivo na Capital, só restou ao TRT-SC manter a referida cláusula, que, aliás, já vinha sendo pactuada em Convenções Coletivas de Trabalho anteriores à intervenção do Tribunal.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRT-SC

Reprodução: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC
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