Nota sobre manifestação da Funai em ação relativa à falta de consulta ao povo Guarani no projeto da CMPC

Por Cimi Sul, Equipe Porto Alegre.

A Equipe Porto Alegre, do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Regional Sul (CIMI Sul), acompanha com atenção a Ação Civil Pública nº 5028443-53.2026.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal e em tramitação perante a 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), que busca assegurar o direito à Consulta Prévia, Livre e Informada dos povos indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais potencialmente atingidos pelo denominado Projeto Natureza, empreendimento da CMPC que pretende instalar uma grande planta de produção de celulose em Barra do Ribeiro e ampliar significativamente a monocultura de eucalipto em diversas regiões do Rio Grande do Sul.

A manifestação apresentada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), através da Advocacia Geral da União (AGU), nos autos do processo reconhece corretamente que a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI), prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não se confunde com os procedimentos técnicos do licenciamento ambiental nem com a realização do Estudo do Componente Indígena (ECI). Trata-se de um reconhecimento importante, pois reafirma que reuniões técnicas, levantamentos de campo, oficinas e estudos de impacto não substituem o direito fundamental dos povos indígenas à consulta.

Também é correto afirmar que a responsabilidade pela adoção da medida administrativa e pela condução formal da consulta recai sobre o órgão estatal responsável pela decisão sobre o licenciamento ambiental. Contudo, tal circunstância não afasta a responsabilidade institucional da Funai na promoção, proteção e defesa dos direitos dos povos indígenas, especialmente diante de empreendimentos de grande impacto territorial, ambiental, social e cultural.

Como órgão indigenista oficial do Estado brasileiro, cabe à Funai não apenas acompanhar os procedimentos administrativos, mas também atuar de forma efetiva para assegurar que os direitos dos povos indígenas sejam respeitados ao longo de todo o processo de tomada de decisão.

Nesse sentido, causa preocupação que a manifestação apresentada pela Fundação não enfrente algumas questões centrais levantadas pelas comunidades indígenas e pelo Ministério Público Federal.

Em primeiro lugar, não há qualquer referência ao Protocolo de Consulta do povo Mbya Guarani do Rio Grande do Sul, instrumento construído pelas próprias comunidades para definir as formas, os tempos e os procedimentos pelos quais deve ocorrer a Consulta Prévia, Livre e Informada. O respeito aos protocolos autônomos de consulta constitui expressão concreta do direito à autonomia dos povos indígenas e elemento fundamental para a efetivação da Convenção nº 169 da OIT.

Até o presente momento, o Protocolo de Consulta do povo Mbya Guarani do Rio Grande do Sul não foi observado nem pela empresa CMPC nem pelos órgãos públicos envolvidos no processo de licenciamento, o que representa grave fragilização das garantias asseguradas pelo direito internacional dos direitos humanos e pela própria Constituição Federal.

Em segundo lugar, embora a Funai afirme acompanhar o licenciamento ambiental e participar das atividades relacionadas ao Estudo do Componente Indígena, permanece sem resposta a questão fundamental acerca de como, quando e sob quais critérios será garantida a realização da Consulta Prévia, Livre e Informada antes da tomada de decisões capazes de afetar os territórios, os modos de vida, a organização social e os direitos coletivos dos povos potencialmente atingidos.

A própria manifestação reconhece que o Estudo do Componente Indígena possui natureza distinta da Consulta Prévia, Livre e Informada. Entretanto, ao enfatizar reuniões técnicas, atividades de participação e procedimentos relacionados ao ECI, acaba contribuindo para uma compreensão equivocada de que tais iniciativas seriam suficientes para atender às exigências da Convenção nº 169 da OIT. Não são.

A Consulta Prévia, Livre e Informada constitui direito fundamental dos povos indígenas e não pode ser substituída por mecanismos de participação vinculados à elaboração de estudos técnicos ou às etapas ordinárias do licenciamento ambiental.

Além disso, a discussão não pode se limitar à instalação da planta industrial em Barra do Ribeiro. O Projeto Natureza envolve um conjunto amplo de intervenções territoriais, incluindo a expansão da monocultura de eucalipto, alterações na dinâmica fundiária, logística associada ao empreendimento, uso intensivo de recursos hídricos e impactos cumulativos e sinérgicos que alcançam diversas comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais em diferentes regiões do Rio Grande do Sul.

A atuação do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública nº 5028443-53.2026.4.04.7100 representa importante iniciativa para assegurar que os direitos de consulta e participação dos povos e comunidades potencialmente atingidos sejam observados antes da adoção de medidas administrativas capazes de produzir impactos irreversíveis sobre seus territórios e modos de vida.

O CIMI Sul reafirma que a Consulta Prévia, Livre e Informada deve ocorrer de forma anterior às decisões administrativas, respeitando os protocolos próprios dos povos indígenas, garantindo informações adequadas e acessíveis, tempo suficiente para deliberação interna e efetiva possibilidade de influência sobre as decisões estatais.

Mais do que uma discussão sobre competências administrativas entre órgãos públicos, o que está em jogo é a efetivação do direito à autonomia dos povos indígenas, o respeito aos seus territórios tradicionais e o cumprimento integral da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da OIT e dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro na proteção dos direitos dos povos originários.

Porto Alegre, 10 de junho de 2026.


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