
Por Paulo Lindesay.
O projeto neoliberal há décadas caminha a passos largos em direção à transformação do Estado brasileiro num mero financiador (subsidiário) das políticas públicas. Não o executor. O papel do Estado está sendo entregue à iniciativa privada. Principalmente as organizações sociais e fundações privadas e públicas.
As grandes ervas daninhas do mercado são: o setor financeiro rentista e as grandes corporações, que sangram os fundos públicos nas três esferas de governo. Usando a principal ferramenta de captura do capital financeiro junto ao Estado e sua população, a dívida pública.
Antes de analisar o arcabouço legal, precisando compreender alguns conceitos básicos importantes para avançar nas nossas avaliações.
O que é ESTABILIDADE?
A estabilidade no cargo é uma garantia constitucional. Protege servidores públicos de serem livremente exonerados ou demitidos do cargo. Essa garantia serve para proteger os servidores públicos de eventuais ingerências e perseguições. Portanto, a estabilidade diz respeito ao servidor.
O que é EFETIVIDADE?
A efetividade é a nomeação, após aprovação em concurso público, de servidor para ocupação de cargo público efetivo que é cargo que pressupõe a permanência da pessoa no serviço público. Assim, é servidor efetivo, todo servidor aprovado em concurso público e nomeado para cargo público efetivo. Portanto, a efetividade, diz respeito ao cargo, em decorrência ao seu concurso público.
O que é CARGO EFETIVO?
São cargos cujas nomeações dependem de aprovações em concursos públicos, conforme o artigo 10 da Lei nº 8.112, de 1990. Portanto, admissão para cargo efetivo depende de concurso público.
1 – Divisão do ponto de vista da Administração Pública.
Quem são os servidores Estáveis Excepcionais? De acordo com o artigo 19 do ADCT-CF/1988, são servidores estáveis excepcionais nos cargos para os quais foram contratados pela administração pública, mas não são efetivos. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo artigo 41 da Constituição Federal.
Quem são os Servidores Públicos Não Estáveis? Com aprovação da emenda constitucional n0 19/1998, no seu artigo 33, definiu quem são considerados os servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal. Aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Quem são os Servidores Públicos Estáveis Efetivos? No artigo 60 da Emenda Constitucional
n0 19/1998, definiu-se que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
2 – Divisão do ponto de vista previdenciário.
Quem são os servidores públicos com paridade e integralidade? Os servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41 de 18 de dezembro de 2003, mas que se aposentaram após a sua promulgação, possuem o direito à paridade remuneratória e à integralidade do cálculo de seus proventos. Mas, apesar da integralidade e paridade, quem aposentou ou aposentará após a aprovação da Emenda Constitucional
n0 103/2019 – Reforma da Previdência de Bolsonaro. Terá redução no benefício de aposentadoria ou pensão.
Quem são os servidores públicos com direito a aposentadoria com as 80 maiores contribuições previdenciárias? São servidores públicos admitidos após aprovação da Emenda Constitucional nº 41/2003 até a aprovação da Lei 12.618/2012 – Previdência Complementar – FRUNPRESP. Esses se aposentarão com a média aritmética simples das 80 maiores remunerações.
Quem são os servidores públicos federais com contribuição solidária e benefício de aposentadoria e pensão limitados ao teto do INSS (8.157,41.)? A Funpresp-Exe foi criada pelo Decreto nº 7.808/2012, a partir da Lei nº 12.618/2012, que estabeleceu o Regime de Previdência Complementar do Servidor Público. A FRUNPRESP é uma fundação sem fins lucrativos, de direito privado, com autonomia administrativa, financeira e gerencial. Leia essa, instituiu a Previdência Complementar nos serviços públicos federais. Contribuição previdenciária individual definida, mas o benefício é incerto. Dependerá do retorno da aplicação do patrimônio do FRUNPRESP no mercado financeiro. O saldo do patrimônio do FRUNPRESP, em maio de 2025 – R$ 12,61 bilhões. Tudo aplicado no mercado financeiro. Sendo mais de 86% em títulos da dívida pública.
A quantidade de participantes, em maio de 2025 – 119,8 mil servidores (as).
Para compreender o atual projeto de reforma administrativa, precisamos fazer uma análise histórica destacando os principais elementos do arcabouço legal ao longo de décadas. Farei um corte temporal a partir do Decreto-lei n0 200/1967, primeira reforma administrativa do governo militar.
3 – Decreto-lei n0 200/1967 – Primeira reforma administrativa do governo militar ditatorial.
O Decreto-Lei nº 200/67, que estabeleceu a organização da Administração Federal, trouxe inovações para a gestão pública, incluindo a possibilidade de contratação de pessoal por diferentes regimes. Foi o primeiro marco legal na tentativa de implantar a Administração Gerencial no Estado brasileiro.
O artigo 26 do decreto, ao tratar das entidades da Administração Indireta, estabelece que a contratação de pessoal pode ser feita por meio de regime jurídico único, estatutário.
(Lei n° 1711/1952), ou mediante contrato de trabalho regido pela CLT, quando a natureza das atividades assim o exigir.
Isso significa que, dependendo do tipo de entidade e das funções desempenhadas, o servidor poderá ser contratado sob o regime estatutário (com estatuto próprio da administração pública) ou pelo regime celetista (CLT), com direitos e deveres definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Ele pautou o fortalecimento do “Sistema de Mérito”, elaborando as diretrizes do “Plano de Classificação de Cargos – PCC”. Viabilizando a flexibilização das relações de trabalho no setor público federal, permitindo a aplicação de dois regimes de trabalho: Estatutário e CLT.
4 – Lei n° 5645/1970 – Plano de Cargos e Salários
Essa lei estabeleceu as diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e deu outras providências.
No Art. 2º – Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:
De Provimento em Comissão
- I – Direção e Assessoramento Superiores.
De Provimento Efetivo
- II – Pesquisa Científica e Tecnológica – III – Diplomacia – IV – Magistério – V – Polícia Federal -VI – Tributação, Arrecadação e Fiscalização – VII – Artesanato – VIII – Serviços Auxiliares – IX – Outras atividades de nível superior – X – Outras atividades de nível médio.
Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
- I – Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo for estabelecido em regulamento.
- II – Pesquisa Científica e Tecnológica: os cargos com atribuições, exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica, pura ou aplicada, para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente e não estejam abrangidos pela legislação do Magistério Superior.
- III – Diplomacia: os cargos que se destinam à representação diplomática.
- IV – Magistério: os cargos com atividades de magistério de todos os níveis de ensino.
- V – Polícia Federal: os cargos com atribuições de natureza policial.
- VI – Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais.
- VII – Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços, de artífice em suas modalidades.
- VIII – Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior.
- IX – Outras atividades de nível superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
- X – Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.
Como podemos observar a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos que conhecemos não nasce do acaso. Existem dentro do ordenamento jurídico brasileiro as definições dos setores e cargos estratégicos para os governos e o mercado.
5 – Lei n0 6185/1974
Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e deu outras providências.
Em 1974, no governo militar do general Ernesto Geisel, foram aprovadas as bases da Lei n0 6185, nunca revogada. Mais um passo importante rumo à reforma administrativa do governo militar. Os servidores (as) públicos federais foram divididos em dois grupos: os servidores públicos admitidos por concursos públicos pelo regime estatutário, com atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, e os demais servidores (as) públicos. federais, admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, no regime trabalhista da CLT.
No Art. 2º, são listadas as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas:
- Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público.
Como podemos observar, os setores inerentes ao Estado são limitados às áreas fins de alguns poucos órgãos. A primeira e única alteração na lei aconteceu em 1980, seis anos depois, para incluir o Controle Interno e o Ministério Público. Depois dessa inclusão, mas nenhum setor foi incluído.
Os servidores (as) a que se refere este artigo 30 do decreto n0 6185/1974, foram admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, no regime da CLT. Representavam cerca de 80% do total de SPF no período.
- Sem os direitos de greve e sindicalização;
- aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- Iniciou-se a migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na maioria das carreiras dos servidores públicos federais.
- os funcionários públicos estatutários poderão optar pela migração para as novas carreiras e cargos do regime celetista.
- Os estatutários que não aceitaram essa migração permaneceram como estatutários. Mas Quadro em Extinção – (QPEX).
Além de extinguir a estabilidade dos trabalhadores da CLT, após 10 anos de trabalho, em troca da criação do instituto do FGTS.
6 – Reforma Administrativa do governo FHC – Emenda Constitucional n0 19/1998.
Ao analisarmos a Emenda Constitucional n0 19/1998, aprovada no governo Fernando Henrique Cardoso – FHC. Identificamos vários elementos que corroboram para a efetivação da Reforma Administrativa do Estado nos anos 90. O denominado Estado Mínimo, idealizado por Bresser Pereira. Com a lógica e mecanismos de controle introduzidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE. Com efeitos até os dias atuais.
A Emenda Constitucional n0 19/1998 modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e deu outras providências.
Os principais pilares em direção à destruição dos serviços públicos e ataques aos servidores (as), ativos, aposentados e pensionistas. Projeto caminhando a passos largos, em direção ao aumento da precarização, a partir das contratações temporárias, terceirização, contratações por organizações sociais (OS), consultorias e agora o avanço da criação das fundações de direito público e privado que se alastram por todos os serviços públicos. Executando funções específicas dos servidores públicos.
6.1 – Artigo 5º da Emenda Constitucional n0 19/1998.
Alterou o artigo 39 da Constituição Federal: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deixam de instituir o regime jurídico único e a obrigatoriedade da organização em carreiras e passam a instituir o conselho de política de administração e remuneração de pessoal.
Após o julgamento da ADI 2135 pelo STF, a União, Estados, DF e Municípios deixaram de ser obrigados a admitir servidores públicos pelo Regime Jurídico Único estatutário, pela Lei nº 8112/1990. Os entes federativos estão liberados para contratar servidores (as) públicos por qualquer regime de trabalho. Não significa o fim do RJU. Provavelmente o RJU será usado para setores estratégicos dos serviços públicos. Os demais servidores (as) serão admitidos pela CLT ou trabalho temporário por tempo determinado.
6.2 – Artigo 21 da Emenda Constitucional n° 19/1998.
Alterou o artigo 169 da Constituição Federal: A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Na União, 50% da Receita Corrente Líquida (RCL) e nos Estados e Municípios, 60% da RCL. O que possibilitará a demissão de servidores públicos nas três esferas de governo (União, Estados e Municípios).
Com essa alteração, várias vedações foram colocadas aos servidores públicos:
- concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
- Criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras;
- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Se as vedações não forem cumpridas nos limites estabelecidos, os entes federativos adotarão as seguintes providências:
- redução em pelo menos vinte por cento (20%) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
- exoneração dos servidores não estáveis;
Se as medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para o equilíbrio financeiro, servidor estável poderá perder o cargo.
Essas alterações constitucionais possibilitam a demissão dos servidores públicos estáveis e não estáveis. Inclusive, houve a preocupação do governo de FHC em indenizar o servidor estável que perder o cargo, com um mês de remuneração por cada ano de serviço.
Para aqueles que se agarram à sagrada estabilidade, aqui está a constatação desse sofisma.
A estabilidade é uma linha muito tênue, entre estável e não estável. Qualquer servidor público, estável ou não, poderá ser demitido, desde que a despesa com pessoal ultrapasse o teto da LRF ou por avaliação de desempenho insuficiente.
6.3 – QUAIS SÃO OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE TÊM ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL?
O Artigo 41 da Constituição Federal é bem claro em afirmar que os servidores públicos só se tornam estáveis após três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. No § 1º do Art. 41, o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Mas o artigo 169 diverge do Art. 41. Ele diz que, com excesso de gasto com pessoal, há possibilidade de demitir servidores (as) públicos estáveis e não estáveis.
6.4 – SERVIDORES (AS) ESTÁVEIS EXCEPCIONAIS
A outra forma do servidor público tornar-se estável é ter sido investido em um cargo público antes de 05 de outubro de 1983. Sendo estabilizado pela Constituição Federal de 1988.
O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 trata da estabilidade excepcional para servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988), sem concurso público. Essa estabilidade não se confunde com a estabilidade decorrente de concurso público.
6.5 – Art. 32 da Emenda Constitucional n0 19/1998
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
A Constituição Federal possui a previsão para demissão de servidores públicos, inclusive cargos efetivos estáveis que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, em decorrência de avaliação de desempenho e por ato normativo motivado do respectivo Poder. Portanto, as garantias especiais não são para qualquer servidor público.
6.6 – Artigo 33 da Emenda Constitucional n0 19/1998. Define quem são os servidores não efetivos.
Nesse artigo há a definição do que sejam os servidores públicos NÃO ESTÁVEIS que para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal são aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Portanto todos os servidores (as) públicos que foram admitidos no serviço público sem concurso após 05 de outubro de 1983 até o primeiro concurso no órgão em que trabalha, mesmo tendo mais de 41 anos de trabalho, não possuem estabilidade constitucional, podendo ser demitido sem a necessidade de lei específica. Uma simples canetada é suficiente.
7 – PEC 32, Reforma Administrativa dos governos TEMER/Bolsonaro
A PEC 32 teve sua tramitação atrasada pela luta dos servidores (as) públicos. Mas ela não foi sepultada. Após passar por várias comissões, inclusive a especial, está pronta para ser votada no plenário do Congresso Nacional (Câmara e Senado).
Com o retorno do debate da Reforma Administrativa, no GT e no governo, há grande possibilidade da reedição da PEC 32 ou aproveitar alguns artigos de interesse da extrema-direita, do mercado privado e do governo. Esse é o momento dos servidores públicos nas três esferas de governo, em se organizar para barrar sua aprovação. No link abaixo, eu destaquei doze motivos da PEC 32 que atacam diretamente os servidores (as).
Motivo 1 – O artigo 10 da PEC 32 propõe o acréscimo de novo inciso (XXX) no artigo 22 da Constituição Federal, prevendo que compete privativamente à União legislar sobre:
Normas gerais sobre criação e extinção de cargos públicos – Concurso público – Critérios de seleção e requisitos para investidura em cargos em comissão – Estruturação de carreiras – Política remuneratória – Concessão de benefícios – Gestão de desempenho – Regime disciplinar – Processo disciplinar; e – Cessão e requisição de pessoal.”
Portanto, as alterações propostas no item XXX, do artigo 22, da Constituição Federal, serão o balizador central para todas as mudanças na gestão pública. Será o principal elo de desmonte da maioria das carreiras estatutárias nos servidores públicos. Não para por aí!
Motivo 2 – Amplia a contratação de servidores públicos temporários, em substituição aos servidores públicos regidos pelo RJU.
A PEC propõe a inclusão do inciso XXXI no Art. 22, criando normas gerais para contratação de trabalhadores temporários por tempo determinado em regime de direito administrativo (RJA).
O regime jurídico-administrativo é expressão que designa o conjunto de regras e princípios que instituem prerrogativas (privilégios) e sujeições (restrições) à Administração Pública.
Elevando-a a uma posição vertical nas relações entabuladas com particulares.
Motivo 3 – Com a alteração do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a contratação temporária não mais passará pela necessidade da pandemia – COVID-19, mas substituirá as atividades permanentes, revestida de natureza transitória. O GT da Câmara propõe criar uma lei nacional e retirar o excepcional interesse público. Isso libera os governos, nas três esferas de governo, a admitir servidores(as) temporários para todas as funções públicas. Inclusive na área fim dos órgãos.
Motivo 4 – O inciso XXIV do artigo 37, proposto pela PEC, prevê que será obrigatória a utilização de plataforma eletrônica de serviços públicos, na forma da lei, que permita automação de procedimentos executados pelos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, que dará acesso aos cidadãos aos serviços que lhes sejam prestados e à avaliação da respectiva qualidade. Com o avanço do Brasil digital, automação, robótica e inteligência artificial, reduzirá massivamente a quantidade de servidores (as) públicos de carne e osso.
Portanto, as plataformas eletrônicas substituirão os servidores públicos federais, de forma gradual, utilizando serviços públicos automatizados, no lugar de servidores públicos de carne e osso concursados. Será a concretização do projeto de inovação tecnológica, que identificará as carreiras, os cargos e funções consideradas desnecessárias e obsoletas na administração pública federal, propondo demissões dos servidores públicos federais de provimento efetivo estável, pertencentes a essas carreiras e cargos.
Analisando o Boletim Estatístico de Pessoal (PEL), entre 2019 (1.273.584) e maio de 2025 (1.214.020), houve redução de mais de 59 mil servidores públicos do Poder Executivo. Sem considerar a quantidade os mais de 68 mil servidores (as) públicos em Abono de Permanência. Qual será o cenário nos serviços públicos com o avanço da inteligência artificial?
Motivo 5 – O Estado continuará sendo o subsidiário (financiador) das políticas públicas. Mas a administração ficará a cargo do mercado privado (leia-se OS), o que significa a total privatização dos serviços públicos, nas três esferas de governo.
O artigo 37-A, proposto pela PEC 32, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma da lei federal, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.
Será a efetivação da privatização dos serviços públicos e a volta ao Estado loteado das décadas de 70, 80 e 90, na administração pública federal. Onde os principais atores eram os donos dos serviços públicos: políticos, famílias tradicionais, militares, servidores públicos influentes e empresários.
Motivo 6 – Retrocesso no reconhecimento do período de estabilidade dos servidores públicos de provimentos efetivos concursados.
A alteração proposta no artigo 41 deixará de reconhecer que o servidor para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, após o cumprimento de três anos de efetivo exercício, torna-se estável. Passando a reconhecer a estabilidade, após três anos de ESTÁGIO PROBATÓRIO. Será um grande retrocesso!!!
Motivo 7 – No artigo 41 da Constituição Federal temos duas palavrinhas mágicas, que são de importância para o entendimento dos servidores (as) públicos: “ESTABILIDADE” e “EFETIVIDADE”.
- Estabilidade – destinado ao servidor detentor de cargo público. Portanto, diz respeito ao servidor.
- Efetividade – é um atributo do cargo público para servidores concursados, após três anos de efetivo exercício em estágio probatório.
O atual texto constitucional recepciona como uma das possibilidades de perda do cargo de provimento efetivo estável. Uma decisão transitada em julgado. Mas a PEC 32 acrescenta algumas outras possibilidades. Uma delas é que uma decisão proferida por um órgão judicial colegiado poderá levar o servidor efetivo estável à demissão. Portanto, um colegiado formado, no seu órgão, por pessoas escolhidas a dedo, poderá te levar à demissão. Preste muita atenção nessa formulação!
Motivo 8 – Uma outra hipótese de demissão é do artigo 41 § 3º, prevendo que o servidor estável perderá o cargo se este for extinto por lei específica em razão do reconhecimento de que se tornou desnecessário ou obsoleto, resguardado o direito à indenização de que trata o
§ 5º do art. 169 da Constituição.
Essa indenização foi aprovada pela emenda constitucional 19/1998 – artigo 21 § 5º, no governo de FHC. O servidor de provimento efetivo estável que perder o cargo em decorrência do excesso de despesa com pessoal fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Motivo 9 – Artigo 41, § 4º – O estágio probatório é regulado pela Lei n° 8.112/1990. Essa legislação estabelece diversos aspectos da vida do servidor público e, por isso, ela é considerada muito importante. Conhecida como Regime Jurídico Único (RJU).
Na lei n0 8112/90, no artigo 20, § 1º – 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade.
A PEC 32, em seu artigo 41, § 4º, prevê que o servidor em cumprimento do estágio probatório de que trata o caput terá o desempenho avaliado em ciclos semestrais, observado o disposto no art. 39-A é admitida sua exoneração no caso de resultado insatisfatório em dois ciclos de avaliação. Portanto, mais um retrocesso, já que 12 meses ou duas avaliações de desempenho.
Insatisfatórias, consecutivas ou não, poderão levar à demissão do servidor de provimento efetivo, antes do final do estágio probatório.
Motivo 10 – Fim da estabilidade dos empregados públicos, empregados de sociedade de economia mista e suas subsidiárias, conquistadas por muita luta nos acordos coletivos.
A PEC 32 propõe alteração no artigo 173 (incluindo §6º) da Constituição Federal – É nula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Aqui reside o fim da estabilidade dos empregados públicos e estatais, conquistada pela luta dos trabalhadores(as).
Motivo 11 – A PEC 32 propõe alterações no artigo 247 da Constituição Federal.
A lei prevista no § 7º do art. 169 (demissão por excesso de gasto com pessoal) tratará de forma diferenciada servidores públicos investidos em cargo exclusivo de Estado, assim compreendidos os que exerçam diretamente atividades finalísticas afetas:
- à segurança pública – à manutenção da ordem tributária e financeira – à regulação –
à fiscalização – à gestão governamental – à elaboração orçamentária – ao controle –
à inteligência de Estado – ao serviço exterior brasileiro – à advocacia pública –
à defensoria pública – à atuação institucional do Poder Legislativo – do Poder Judiciário, incluídas as exercidas pelos oficiais de justiça; e do Ministério Público. Incluído por emenda, o setor de Segurança Pública.
Motivo 12 – Com a revogação do parágrafo único do artigo 247 da Constituição Federal, fica extinta a possibilidade de defesa da perda do cargo por hipótese de insuficiência de desempenho para cargos que tenham critérios e garantias especiais.
A PEC está propondo a revogação do Parágrafo Único: “Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
8 – GRUPO DE TRABALHO DA REFORMA ADMINISTRATIVA – CÂMARA DOS DEPUTADOS – COORDENADOR DEPUTADO FEDERAL, PEDRO PAULO PDS/RJ – RELATOR DEPUTADO FEDERAL, ZÉ TROVÃO PL/SC.
O caderno de estudo do GT reúne os estudos fundamentais que serviram como base para a proposta de reforma administrativa no Brasil. Este trabalho é fruto de uma colaboração intensa entre diversas entidades, incluindo a Fecomércio/SP, FIESP, CEBRASSE, CNC, Ranking dos Políticos, Movimento Pessoas à Frente e República.Org que, ao longo dos últimos meses, contribuíram com análises e propostas para a modernização da gestão pública brasileira.
A construção do texto base para a reforma administrativa é resultado de um esforço conjunto, que envolveu especialistas do setor produtivo, governamental e da sociedade civil. Através de um diálogo plural, buscamos integrar as melhores práticas para a otimização dos processos administrativos, levando em consideração a eficiência, a inovação e a gestão de pessoas, com total transparência e foco na efetividade dos serviços públicos. Este escrito foi elaborado com apoio técnico da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, em especial da Área VIII – Administração Pública e Direito Administrativo.
No estudo do GT de reforma administrativa, o rebate do Estado paquiderme sai do foco. Tudo baseado no estudo da OCDE. Agora o papo é ineficiência e gasto excessivo. Uma reforma 7.1 – Inclusão do item XXXIII, no artigo 37 – aos ocupantes e aos titulares de empregos ou de funções públicas da administração pública direta, indireta, no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público, aos ocupantes eletivos e aos membros dos tribunais e Conselhos de Contas, será vedada a concessão.
8.1 – SUPERSALÁRIOS – Alteração do texto do artigo 37 §11 – Somente poderão ser excetuadas dos limites remuneratórios de que trata o XI do caput as seguintes parcelas, desde que expressamente previstas em lei. Como o objetivo não é acabar com os supersalários, já existe no Senado Federal o projeto de lei 2721/2021, que identifica, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, as parcelas de caráter indenizatório que não se sujeitam ao limite remuneratório previsto no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal. Significa que tudo que estiver garantido em lei acima do teto constitucional não poderá ser retirado.
8.2 – RACIONALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO, EM ÂMBITO NACIONAL, DAS NORMAS PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
Proposta de alteração ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
X – lei nacional disciplinará a contratação por tempo determinado em regime do direito administrativo para atender necessidades temporárias devidamente justificadas.
Argumentos do GT. Essa proposta, além de concentrar nas mãos da União a competência legislativa para regular o tema da contratação temporária de maneira uniforme – evitando incongruências e outros riscos decorrentes da fragmentação legislativa entre todos os entes da Federação, ainda retira a condição “excepcional interesse público”, permitindo à Administração Pública gerir melhor as condições de contratações temporárias que se efetivem nos termos da lei.
O Regime Jurídico Administrativo (RJA) é o conjunto de normas e princípios que regulam a atuação da Administração Pública. Ele se caracteriza pela supremacia do interesse público, pela legalidade dos atos administrativos e pela existência de prerrogativas e sujeições específicas para a Administração. Em resumo, o RJA define como a Administração Pública deve se comportar nas suas relações jurídicas, estabelecendo tanto seus poderes como suas limitações.
8.3 – ORGANIZAÇÃO DE CARGOS PELA SISTEMÁTICA DE POSTO OU POSIÇÃO.
No Brasil, adota-se apenas o sistema de cargos públicos organizados por carreiras. Os servidores são concursados e são admitidos no início das carreiras. Progredindo ao longo do tempo ou por questões relacionadas ao desempenho. No sistema de postos ou posição, a seleção de funcionários pode ocorrer em relação a qualquer nível da hierarquia do órgão. Para isso acontecer, é necessário alteração na Constituição Federal. Fala-se em delimitar e definir a organização dos cargos pelo sistema de posto ou posição para garantir total transparência.
Além disso, o GT propõe discutir a substituição do modelo de avaliação individual de desempenho do servidor por um sistema que envolva avaliações coletivas de desempenho, do órgão ou categoria.
8.4 – PERDA DE CARGO POR SERVIDOR ESTÁVEL POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO.
A argumentação do GT que há mais de 30 anos está prevista na Constituição Federal a perda de cargo do servidor estável por meio de avaliação periódica de desempenho, mas nunca efetivada verdadeiramente. Agora é a oportunidade dessa efetivação, já que existem propostas nesse sentido em tramitação na Câmara dos Deputados, como por exemplo a Lei Complementar
n0 51/2019, do deputado do PSL/SP, Luiz Philippe de Orleans e Bragança. Propõe regulamentar o inciso III do§ 10 do art. 41 da Constituição Federal. Essa lei complementar ou outra passariam a disciplinar a avaliação periódica de desempenho, nas três esferas de governos.
Portanto, na visão do GT, é a oportunidade de dar andamento a essa concretização do instituto, mas atentando-se a alguns parâmetros relevantes:
Estabelecer critérios objetivos e transparentes de avaliação, com níveis de adequação do desempenho, quando não cumpridos, levar o servidor público à perda do seu cargo estável. Por exemplo, duas avaliações consecutivas ou três intercaladas na lista de indicadores de desempenho insatisfatório.
Previsão de que a avaliação seja feita ou sujeita a revisão por uma junta avaliadora, formada pelas autoridades de maior hierarquia do órgão ou entidade… ;
8.5 – MELHORIA DAS REGRAS RELATIVAS AO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Necessário rediscutir o modelo de estágio probatório, para que ele realmente se concretize como instrumento de avaliação de desempenho. Para tanto, devem-se prever de forma mais concreta a forma e os critérios de avaliação, em discussão que pode ser travada em conjunto com a discussão do tópico anterior, relativa à avaliação de desempenho como hipótese de perda de cargo por servidor estável.
8.6 – ESTÍMULO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL
Incluir no Art. 37 o § 30-A – será obrigatória a utilização de plataforma digital de serviços públicos, na forma de lei nacional, que permite:
- I – a automação de rotinas e procedimentos executados pelos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta;
- II – o acesso dos cidadãos aos serviços que lhes sejam prestados e à avaliação da respectiva qualidade, especialmente em relação aos serviços específicos e divisíveis;
- III – o reforço e o estímulo à transparência das informações sobre a gestão de recursos públicos.

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