Sentença do Juíz Marcelo Krás Borges sobre imóvel invadido na Reserva do Morro dos Cavalos

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INT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 5030993-32.2014.4.04.7200/SC

AUTOR: NEDISON JOSE FERNANDES

RÉU: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

SENTENÇA

NÉDISON JOSÉ FERNANDES ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face da FUNAI, com o objetivo de ser reintegrado definitivamente na posse do imóvel objeto da lide.

Afirma que é proprietário do imóvel situado na Estrada Geral do Massiambu, Palhoça, área próxima da BR 101, do assentamento indígena do Morro dos Cavalos. Refere que o imóvel está sendo ocupado pelo requerente e seus pais desde 2004. Sustenta que em 07/10/204, quando foi chegar em casa, foi surpreendido por algumas pessoas, aparentemente índios, que se apossaram do imóvel, não permitindo o acesso do autor ao seu próprio imóvel. Juntou documentos.

A Funai foi intimada e prestou informações. Afirmou que a parte autora não demonstrou de forma suficiente a posse do imóvel em data anterior à Portaria Demarcatória nº 771/MJ/2008, de 18.04.2008. Referiu que a parte autora não tem direito à reintegração de posse, pois a posse não é sua.

A competência foi declinada, tendo os autos sido remetidos para a 6ª Vara Federal.

Foi determinada a intimação do autor para que promovesse a citação dos réus invasores ou do representante da comunidade.

O autor juntou documentos.

Designada audiência de conciliação, a FUNAI se propôs a atualizar o valor da indenização.

Designada nova audiência, a FUNAI foi intimada para informar os ocupantes do imóvel.

A FUNAI informou o nome do ocupante do imóvel.

O ocupante do imóvel foi citado.

Realizada nova audiência, as partes não chegaram a um acordo.

As partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do feito sem julgamento de mérito.

Os autos foram conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

O autor comprovou por documentos que adquiriu a propriedade às vésperas da edição da Portaria que demarcou a Terra Indígena Morro dos Cavalos.

O artigo 231 da Constituição Federal, bem como o Decreto 1175/96 determinam e reconhecem que devem ser devolvidas aos povos indígenas, antigos ocupantes do local, as terras que lhes foram tiradas no passado.

Pelo que se percebe nos autos, o antigo proprietário, sabendo da iminente demarcação da terra indígena, resolveu vender suas terras. O autor não comprovou sua posse antes da Portaria Demarcatória nº 771/MJ/2008.

Assim sendo, quando o autor tomou posse das terras, tais terras já eram consideradas indígenas. Neste sentido, a posse da terra controvertida era impossível juridicamente desde sua origem, pois os indígenas sempre foram os reais proprietários e ocupantes de tais terras, devendo o proprietário postular uma indenização junto à União Federal pelas benfeitorias existentes antes da demarcação.

Neste sentido já decidiu a Jurisprudência, no sentido de que a ação possessória é impossível juridicamente, pois entra em conflito com a Constituição Federal, notadamente o artigo 231, § 6º da Constituição Federal e o artigo 19, § 2º da Lei nº 6001/73, Estatuto do Índio, que conferem aos indígenas o direito à posse  de suas terras, como se exemplifica:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DO JULGADO EM QUE SE DISCUTIU A OCUPAÇÃO DE TERRAS ÍNDIGENAS. PLEITO POSSESSÓRIO CUMULADO COM DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – A pretensão possessória consistente na reintegração e manutenção na posse de terras localizadas em reserva indígena, como no caso, afigura-se juridicamente impossível, por não encontrar respaldo na ordem jurídica estabelecida, mormente em face do que dispõem o art. 231, § 6º, da Constituição Federal e o art. 19, § 2º, da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio). II – A discussão envolvendo a ocupação de terras indígenas transcende ao que se entende pela mera posse da terra, no conceito do direito civil, razão por que, para quaisquer questões acerca da posse de imóvel que estaria localizado em região tradicionalmente ocupada por indígenas, impõe-se a realização de competente prova antropológica, a fim de que se possa aferir sobre a existência, ou não, dessa ocupação, e, por conseguinte, a ocorrência de eventual boa-fé, a reclamar o ajuizamento de ação apropriada, para fins indenizatórios, a não se admitir a sua veiculação, em sede de embargos de terceiro, como no caso. III – Ademais, a orientação jurisprudencial já firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daquele direito advindo da necessidade de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias, e assim impedir o cumprimento da medida imposta no interdito proibitório”(REsp 556.721/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 172). IV – Apelação desprovida.

(AC 00044673320144013600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/05/2015 PAGINA:580.)

Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Condeno o autor a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Contudo, em face do requerimento e concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança da sucumbência ficará suspensa enquanto se mantiver o estado de pobreza.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por MARCELO KRÁS BORGES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720000774879v2 e do código CRC fe5179c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO KRÁS BORGES
Data e Hora: 09/10/2015 19:46:22

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