Contrato de estágio. Por Guilherme Carlesso.

Imagem de TheDigitalWay por Pixabay.

Por Guilherme Carlesso, para Desacato. info.

O contrato de estágio é uma das formas utilizadas para dar acesso ao estudante à utilização de seus conhecimentos teóricos na prática de atividade em que busca formação. O estagiário possui relação de trabalho com o contratante, mas, diante da existência de lei específica, não possui a mesma proteção que um trabalhador que tenha um contrato regido pela CLT.

Contudo, diante de inúmeros requisitos a serem preenchidos pelo contrato de estágio, não raras vezes o estagiário na verdade é empregado.

A lei do estágio, sob o fundamento do incentivo à formação de novos profissionais, retira grande quantidade de direitos que o empregado celetista está habituado a saber que é seu, tais como o direito às férias, 13º salário, horas extras, entre outros.

O contrato de estágio é permitido para estudantes de nível superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e nos anos finais do ensino fundamental na modalidade jovens e adultos (EJA).

Ainda, o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.

O obrigatório é aquele que é previsto na grade curricular do curso frequentado. Este estágio tem remuneração facultativa.

O não obrigatório, que é opcional em ser exercido, deverá possuir remuneração e direito ao auxílio-transporte.

Para que exista um contrato de estágio é necessário que haja um termo de compromisso entre estagiário, a empresa contratante e a instituição de ensino. Não é demais ressaltar que a atividade desenvolvida na empresa deve ser compatível com o curso freqüentado pelo estagiário.

A jornada de trabalho seguirá a seguinte sistemática: jornada de até 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes da educação especial e para os anos finais do ensino fundamental na modalidade jovens e adultos; jornada de até 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes de nível superior, educação profissional e ensino médio. Jornada de 40 horas semanais para estudantes que estudem em curso parcialmente prático, parcialmente teórico, desde que exercida tal jornada quando não houver programação de aulas presenciais.

Importante ressaltar que o estagiário tem o direito à redução pela metade da jornada em períodos de avaliações, resguardando maior tempo para que se dedique aos estudos.

O contrato de estágio tem duração máxima de dois anos. Durante tal período, o estagiário terá direito a um recesso de 30 dias a cada ano de prestação de seus serviços, preferencialmente concedido durante as férias escolares.

Contudo, não raras as situações de fraude em contratos de estágio, pois quando ausentes um de seus requisitos haverá formação de contrato de trabalho entre a empresa e o estagiário, ou seja, terá direito àquilo previsto na CLT, tais como diferenças salariais, contribuição previdenciária, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, FGTS, eventuais horas extras, verbas rescisórias, além de outros verificados a cada caso.

São exemplos clássicos de invalidação do contrato de estágio: a incompatibilidade entre o curso de ensino com a atividade prática do estagiário; a ausência do termo de compromisso entre a instituição de ensino, a empresa e o estagiário; o excesso de jornada laboral diária; o estagiário não freqüentar curso de ensino.

Muito embora não se desconheça a importância do estudante poder operacionalizar os conhecimentos teóricos, há que se ter uma visão fiscalizatória para que empresas contratantes não façam uso do estagiário como meio de mão-de-obra barata, resultando tão somente em prejuízo à formação e a condição financeira do estagiário.

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Guilherme Carlesso é Advogado, de São Miguel do Oeste/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Leonardo da Vinci.

A opinião do autor/a não necessariamente representa a opinião de Desacato.info.
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