Por Roberto Liebgott, Cimi Sul, e advogado indigenista.
Uma das estratégias mais eficazes para negar direitos não é suprimi-los por completo, mas garanti-los apenas pela metade. No caso dos povos indígenas, essa tem sido uma prática recorrente nos campos político, jurídico e administrativo: transformar direitos constitucionais em concessões parciais, compensações precárias ou medidas paliativas, esvaziando seu conteúdo e impedindo sua plena efetivação.
Os direitos indígenas pela metade não representam a ausência de direitos. Representam uma forma contemporânea de negá-los sem revogá-los. Mantém-se o discurso constitucional, mas esvazia-se sua eficácia. Conserva-se a promessa, enquanto se adia sua realização.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu os direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras, seus territórios, suas formas de organização social, suas culturas e seus modos próprios de viver. Entretanto, há uma evidente tendência de fazer com que a Constituição seja apenas um sopro de vento, e não o clima que orienta, de forma permanente, as ações do Estado. O vento passa; o clima permanece. Os direitos constitucionais deveriam constituir esse clima institucional, capaz de orientar políticas públicas, decisões judiciais e ações administrativas. Em vez disso, são frequentemente tratados como exceções, sujeitos às conveniências políticas e econômicas do momento.
Essa estratégia manifesta-se, em primeiro lugar, na construção de teses jurídicas destinadas a restringir a efetivação dos direitos territoriais indígenas. Interpretações restritivas procuram limitar as demarcações, relativizar direitos originários e criar obstáculos que não encontram respaldo no texto constitucional. Em vez de cumprir a Constituição, busca-se reinterpretá-la para reduzir seu alcance.
Em segundo lugar, os direitos passam a ser substituídos por políticas compensatórias. No lugar de políticas públicas estruturantes, oferecem-se respostas emergenciais. Distribuem-se cestas básicas onde deveria haver terra suficiente para produzir; levam-se caminhões-pipa onde deveria existir abastecimento permanente de água; realizam-se ações pontuais de saúde onde deveria haver uma política pública contínua, intercultural e de qualidade; apresentam-se soluções provisórias onde seriam necessários investimentos permanentes em educação, habitação, saneamento, energia, transporte e geração de renda.
A fragmentação dos direitos também fragmenta a responsabilidade do Estado. Quando a demarcação não ocorre, multiplicam-se as demandas assistenciais; quando os territórios não são protegidos, ampliam-se os conflitos, as invasões, o desmatamento, o garimpo ilegal e outras formas de exploração; quando não se investe na autonomia das comunidades, cresce a dependência de programas emergenciais. Os custos da omissão estatal recaem sobre os povos indígenas, enquanto as causas estruturais permanecem intocadas.
Uma terceira estratégia consiste em substituir a efetivação dos direitos pela lógica da negociação. Em vez de cumprir a obrigação constitucional de demarcar as terras indígenas, propõem-se permutas, indenizações, conciliações e acordos que relativizam direitos originários. O que deveria ser um dever incondicional do Estado transforma-se em objeto de barganha.
Essa lógica revela uma profunda assimetria. Nas mesas de conciliação, raramente se questionam os interesses econômicos que incidem sobre os territórios indígenas. Não se exige que o agronegócio limite sua expansão, que empresas mineradoras renunciem a seus projetos ou que grandes empreendimentos revejam seus impactos. Quem quase sempre é chamado a ceder são os povos indígenas. Espera-se que abram mão de parcelas de seus territórios, de seus direitos e, muitas vezes, de seu próprio modo de viver.
Nessas circunstâncias, a conciliação deixa de ser instrumento de justiça para converter-se em mecanismo de legitimação das desigualdades. Negocia-se aquilo que a Constituição reconheceu como direito originário, transformando direitos fundamentais em interesses disponíveis à transação.
Uma quarta estratégia de esvaziamento dos direitos manifesta-se na fragilização da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O direito à consulta livre, prévia e informada exige que os povos indígenas sejam ouvidos antes da adoção de medidas administrativas ou legislativas que os afetem, e antes da autorização de empreendimentos em seus territórios. Entretanto, não raras vezes, o Estado decide primeiro, autoriza a exploração econômica e somente depois promove consultas meramente formais. A consulta deixa de orientar a decisão para apenas legitimá-la.
Também aqui prevalece a lógica dos direitos pela metade. Consulta-se depois de decidir, negocia-se aquilo que não deveria ser negociado e transforma-se um direito fundamental em mera formalidade administrativa. Com isso, enfraquecem-se a Constituição, a Convenção nº 169 e o próprio princípio da autonomia dos povos indígenas.
Os direitos pela metade produzem outro efeito perverso: transformam sujeitos de direitos em destinatários de favores. Comunidades inteiras passam a depender de convênios, projetos emergenciais ou decisões judiciais para acessar aquilo que deveria ser garantido como política de Estado. A cidadania é substituída pela espera, e o direito cede lugar à dependência.
Naturaliza-se, assim, a ideia de que os povos indígenas devem agradecer pelo pouco que recebem, como se direitos fossem concessões dos governantes. Essa lógica enfraquece a cidadania, compromete a democracia e perpetua relações históricas de tutela e subordinação incompatíveis com a Constituição Federal.
Os direitos indígenas pela metade constituem uma das formas mais sofisticadas de violação dos direitos humanos no Brasil contemporâneo. Não se revoga a Constituição; interpreta-se sua aplicação de forma restritiva. Não se extinguem os direitos; adia-se sua efetivação. Não se nega a cidadania; condiciona-se seu exercício às conveniências políticas, econômicas ou orçamentárias.
É preciso reafirmar um princípio elementar do Estado Democrático de Direito: direitos fundamentais não se compensam, não se negociam e não se adiam. Direitos fundamentais cumprem-se. A Constituição não autoriza sua aplicação parcial, tampouco admite que seja submetida às conveniências do mercado ou às pressões conjunturais da política.
Os direitos dos povos indígenas não podem ser garantidos pela metade, porque a dignidade humana não admite frações. A Constituição também não. Ou ela é cumprida integralmente, ou deixa de cumprir sua função de orientar a vida democrática e de proteger aqueles que historicamente foram submetidos à violência, à expropriação e à invisibilidade.
Entre o favor e o direito, entre a negociação e a justiça, entre a compensação e a efetivação, é preciso reafirmar, sem hesitação, que os direitos originários dos povos indígenas não se negociam: cumprem-se.
Somente quando isso ocorrer poderemos afirmar que a Constituição brasileira deixou de ser apenas um sopro passageiro do vento para tornar-se, efetivamente, o clima permanente de um Estado verdadeiramente democrático, comprometido com a justiça, a pluralidade e o reconhecimento dos povos indígenas como sujeitos plenos de direitos.
Porto Alegre (RS), 02 de julho de 2026.

Roberto Antônio Liebgott é Missionário do Conselho Indigenista Missionário/CIMI. Formado em Filosofia e Direito.
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