Liminar suspende contrato entre Prefeitura de Chapecó e empresa de engenharia

    Medida foi obtida pelo MPSC em ação que questiona legalidade da licitação que, devido à amplitude do objeto, teria limitado a concorrência, contrariando a legislação.

    Foto: Reprodução.

    O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve uma medida liminar para suspender o contrato entre o Município de Chapecó e a empresa Estel Engenharia Ltda., cuja legalidade é questionada em ação civil pública por ter tido o objeto licitado muito abrangente, o que teria limitado a concorrência a apenas duas empresas, além de contrariar a Lei de Licitações.

    A ação foi ajuizada pela 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó, que atua na área da moralidade administrativa, para requerer a anulação do Contrato n. 234/2020, resultante de uma licitação iniciada em 2017 e concluída somente após quase dois anos de embate judicial entre as duas únicas empresas participantes – além da Estel Engenharia, a Prosul Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda.

    Para o Promotor de Justiça Diego Roberto Barbiero, a licitação teria sido irregular por ter o objeto muito amplo – estudos e projetos de obras de infraestrutura, de obras civis, de estudos ambientais, supervisão e/ou fiscalização de obras, e serviços de consultoria especial -, que poderia ter sido fracionado a fim de permitir maior concorrência e, assim, possibilitar maiores vantagens ao Município de Chapecó.

    Segundo Barbiero, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê que a compra de serviços pela administração pública será dividida em tantas quantas forem as parcelas técnica e economicamente viáveis para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.

    No caso em questão, a licitação prevê a possibilidade de contratação de pelo menos 30 projetos (como terraplanagem, iluminação pública e paisagismo, por exemplo), sete tipos de obras (de creches e hospitais a praças e conjuntos habitacionais), além de estudos e projetos ambientais, serviços de consultoria especial e fiscalização de obras.

    “Esses objetos extremamente amplos ou demasiadamente genéricos são conhecidos como ‘guarda-chuva’, pois permitem que seja feito apenas um processo licitatório, contratando uma única empresa, sonegando oportunidade a empresas especializadas de cada área que poderiam ser contratadas por meio de processo licitatório próprio, permitindo a melhor contratação pela comunidade”, explica o Promotor de Justiça.

    O MPSC sustentou, ainda, a necessidade da concessão da medida liminar, uma vez que o contrato possui o valor global de mais de R$ 2,7 milhões e a empresa já teria recebido R$ 366 mil por serviços prestados, o que exige a suspensão do contrato até que a ação tenha o mérito julgado, a fim de evitar maiores prejuízos ao erário.

    Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, o Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Rogerio Carlos Demarchi, concedeu a tutela de urgência pleiteada. “A continuidade e execução do contrato administrativo firmado com a empresa ré pode causar mais prejuízo ao erário público, que eventualmente se verá obrigado a realizar novas licitações para contratação de serviços específicos, dada a abrangência do edital, ou ser compelido ao pagamento de serviços prestados pela empresa ré e, ao final, ver declarada a nulidade do contrato, sem possibilidade de ressarcimento”, ressaltou o Magistrado.

    A decisão liminar é passível de recurso. (Ação n. 5030441-78.2020.8.24.0018)

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