Vem aí o ‘uber da educação’

Por William Teodoro.

A Secretaria Municipal da Educação (SME) de Ribeirão Preto, comandada pela professora Suely Villela, ex­-reitora da Universidade de São Paulo (USP), analisa um ante­projeto que antes mesmo de ser anunciado, enviado à Câmara de Vereadores, votado e sancionado pelo prefeito Duarte Nogueira Júnior (PSDB) já está causando polêmica entre os professores – a pasta quer criar um terceiro tipo de vínculo na contratação de do­centes para a rede municipal de ensino. O método já está sendo chamado de “professor delivery” e “uber da educação”.

Estes profissionais serão cha­mados por celular, SMS, What­sApp, Twitter, Instagram Face­book e afins e terão 30 minutos para responder. Se não atende­rem ao chamado para repor a falta de um titular, o próximo da lista será acionado e assim por diante. Hoje, os professores ou são estatutários (contratados via concurso público) ou celetistas (emergenciais, contratados com base em uma lei específica, com prazo determinado). A SME já elaborou uma proposta de lei complementar dispondo “sobre o credenciamento de professo­res substitutos para ministrarem aulas avulsas surgidas na rede municipal de ensino”.

De acordo com dados da própria SME, hoje a rede conta com 3.159 professores, sendo 2.741 efetivos e 418 contrata­dos em caráter emergencial. É a maior categoria dentro do fun­cionalismo municipal. Apesar do número expressivo de do­centes, um dos problemas mais graves da rede é o absenteísmo, ou seja, as faltas pontuais. Para contornar o problema, a secre­taria propõe o credenciamento de educadores para ministrarem aulas avulsas – “aquelas surgidas exclusivamente por faltas, afas­tamentos, aposentadorias, de­missões e exonerações”.

A ideia é que professores inte­ressados se credenciem por meio de um processo seletivo, forman­do uma espécie de “banco de re­servas” que pode ser acionado a qualquer momento. A minuta do anteprojeto diz: “O professor cre­denciado, quando da ocorrência de aulas em substituição, será co­municado por telefone, SMS ou outra tecnologia de instantânea comunicação disponível”. Após a comunicação, o professor deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 minutos. Se concordar, “o professor deverá comparecer na unidade escolar no prazo de 30 minutos após a declaração de in­teresse ou até uma hora da comu­nicação inicial”.

Sem vínculo empregatício pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o “professor delivery” receberá, a cada mês, o valor das aulas avulsas ministra­das no mês anterior. Na sessão da Câmara Municipal da última quinta-feira (13) professores mo­bilizados pelo Sindicato dos Ser­vidores Municipais (SSM/RP) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) distribuíram aos vereadores cópias da minuta do anteprojeto em estudo na SME e do parecer do Conselho Muni­cipal de Educação, que critica de forma veemente a iniciativa.

Sandro Cunha, professor de História da rede municipal, usou da tribuna, a convite do vereador Marcos Papa (Rede), e afirmou que a proposta da SME é inconstitucional. Ele batizou a figura do avulso de “professor delivery” – você liga e ele chega em menos de 30 minutos. O pa­recer do Conselho Municipal da Educação (CME nº 01/17) ques­tiona a iniciativa da secretaria em nove páginas.

“O projeto ora proposto não contraria apenas a Lei de Diretri­zes e Bases da Educação Nacional (LDB), mas também o principio da isonomia de tratamento pre­visto na Constituição Federal”. Ainda de acordo com o parecer do Conselho Municipal de Edu­cação, a proposta “cria uma fun­ção pública de caráter eventual para atender a necessidade não eventual da Administração”.

O parecer ainda ressalta as consequências nocivas que podem advir do “professor de­livery”: “É importante destacar que a criação da figura do pro­fessor substituto, com vínculo precário, já se mostrou danosa em outros momentos da his­tória da educação pública bra­sileira, abrindo espaço para distorções e desvirtuamentos decorrentes do seu emprego em prejuízo da presença dos profes­sores não eventuais, cuja con­tratação pode vir a ser inibida em razão do recurso à contrata­ção massiva de eventuais, situa­ção grave a que se viu exposto o Sistema Federal de Educação nas décadas de 1990 e 2000”.

 

Fonte: Tribuna Ribeirão.

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