Por Luciana Sarmento
Chamar uma mulher de “vagabunda”, “vaca”, “vadia” além de machista é crime de injúria e prevê detenção de um a seis meses, além de multa.
Com o objetivo de inibir a violência contra a mulher — seja ela física ou verbal –, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) anunciou nesta segunda-feira (18) que vai apresentar um projeto de lei que agrava a pena para quem ofende outra pessoa por causa de seu gênero.
“Não é possível mais alguns homens ficarem chamando as mulheres de vacas, de vadias, de biscate, e achar que isso é normal. E não tem nenhuma consequência penal em relação a isso. Então nós vamos apresentar e espero que essa Casa possa encaminhar com grande celeridade esse projeto para que a gente tenha um mecanismo para poder agir, para ter uma ação penal e para quem faz isso responder penalmente”.
A proposta veio após circular a informação de que o presidente do PSDB do Paraná, deputado federal Valdir Rossoni, teria chamado a professora de História da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Adriane Sobanski de “biscate” num diálogo “inbox” por meio do Facebook.
A ofensa veio, segundo a professora, após ela criticar duas postagens do parlamentar na mesma rede social. Em ambas ele fazia críticas ao governo federal. Sobanski cobrou que ele cuidasse mais dos problemas do próprio estado.
A senadora afirmou também que ainda vai pedir que a Procuradoria da Mulher no Senado encaminhe à Câmara dos Deputados representação contra Valdir Rossoni, para que ele seja responsabilizado pelo xingamento.
(Com informações da Agência Senado)
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns