Portaria da secretaria de saúde de Santa Catarina libera algumas atividades a partir de amanhã, 6 de abril. Confira

    Foto: Agência Alesc

    PORTARIA SES Nº 223 de 05/04/2020 O SECRETáRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
    atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e § 1º do art. 9º c/c art. 24 do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020;
    CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
    CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
    CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fi m de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº
    525/2020;
    CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
    CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020;
    CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações
    de Emergência em Saúde;

    RESOLVE:
    Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, a partir de 06 de abril de 2020, a realização de atividades exercidas por:
    I – profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;
    II – profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;
    III – profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados, contadores, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos, encanadores, entre outros;
    IV – clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas,  laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em geral.

    § 1º As atividades mencionadas nos incisos do caput deste artigo podem ser realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profi ssionais, desde
    que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais.

    § 2º As atividades e serviços descritos nos incisos I, II e III deste artigo podem ser prestados por profi ssionais vinculados a empresas de mão de obra terceirizada ou com atuação específica nesses segmentos.

    § 3º Os educadores físicos e terapêutas ocupacionais ficam autorizados a prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação ou prevenção da saúde, fi cando
    proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimentos em academias.

    Art. 2º Os profissionais autônomos/liberais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º desta Portaria, deverão seguir as seguintes obrigações:

    a) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
    b) o profi ssional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada;
    c) o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não deverá ser prestado atendimento;
    d) os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
    e) manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;
    f) profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às
    autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

    Art. 3º Os profissionais autônomos/liberais de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Portaria, deverão seguir as seguintes obrigações:

    a) o profissional deverá higienizar as mãos ao chegar no local de trabalho e ao fi nal de cada atividade;
    b) o profissional deverá usar EPI de acordo com a assistência prestada;
    c) se alguém na residência onde presta serviço apresenta sintomas respiratórios ou se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, não é recomendado o atendimento domiciliar destes clientes;
    d) caso o profissional positive para COVID-19 deverá avisar imediatamente os seus clientes, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.

    Art. 4º A autorização das atividades mencionadas nos incisos do art. 1º desta Portaria, fica condicionada também ao cumprimento das seguintes obrigações:

    I – para profissionais que realizam suas atividades em consultórios isolados, clínicas e escritórios:
    a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, reduzindo o número de pessoas nestes ambientes;
    b) os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, sendo permitido que permaneça na sala de espera apenas o cliente do horário seguinte, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme tempo médio de atendimento;
    c) disponibilizar álcool gel nas salas de espera e nas salas de atendimento, nas áreas de saída, devendo haver orientação para a utilização;
    d) realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool
    70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
    e) ao realizar o agendamento, a pessoa deverá ser questionada se apresenta sintomas respiratórios e se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento de pessoas sintomáticas ou em período de quarentena nestas atividades;
    f) deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;
    g) os lavatórios devem estar providos de sabão líquido para as mãos e toalha de papel;
    h) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final dos atendimentos;
    i) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
    j) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;
    k) deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e
    meio) entre si e os clientes e/ou pacientes;
    l) manter todas as áreas ventiladas, inclusive os refeitórios de trabalhadores e locais de descanso, caso existam, devendo ser evitadas aglomerações;
    m) os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente ou após usarem banheiro;
    n) nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
    o) os trabalhadores que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;
    p) os pacientes e/ou clientes atendidos devem ser orientados a informar ao estabelecimento e ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados futuros positivos para a COVID-19;
    q) profissionais que executarem atendimentos a clientes e/ou pacientes que vierem a positivar para COVID-19, deverão cancelar imediatamente os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;
    II – para profissionais mencionados nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria e que prestam serviços em domicílio:

    a) organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas atividades;
    b) ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes pacientes;
    c) o cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
    d) o profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
    e) o profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;
    f) para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar além de máscara, avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento;
    g) o cliente e/ou paciente deverá usar máscara durante todo o atendimento (da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do profissional as
    orientações do correto uso da mesma;
    h) deve ser evitada a participação de familiares nas atividades, porém caso elas se façam necessárias, estes familiares também deverão usar máscara durante todo o período que o profissional permanecer na residência;
    i) os pacientes e clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
    j) profissionais que executarem atendimentos a clientes ou pacientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;
    k) manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.

    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 06 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 27 do Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020.

    HELTON DE SOUZA ZEFERINO
    Secretário de Estado da Saúde

    1 COMENTÁRIO

    1. Flexibilização lamentável neste momento.
      Mas como as elites deste Estado vão viver sem os serviços dos seus “jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos, encanadores, entre outros”, né???
      A casa já está uma bagunça!

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