Por Rivera Vieira (OAB/SC 41213-A), advogado do SLPG.
Com muita luta o cidadão brasileiro garantiu a existência do Sistema de Seguridade Social, que é composto pela previdência social, a assistência social e a Sistema Único de Saúde Tal sistema é estruturado a partir de princípios que visam assegurar condições dignas de existência ao cidadão.
Dentre os princípios e direitos fundamentais contidos na Constituição Federal está o reconhecimento de que todos são iguais perante a lei e que a proteção da vida digna do cidadão é o objetivo maior do Estado. Estes são princípios que norteiam a atividade do legislador, do executivo e do judiciário de modo a assegurar o cumprimentoda funçãodo Sistema de Seguridade Social.
Pois bem, de modo a atingir a finalidade de prover condições de vida digna e segura aos segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) foi instituído o “auxílio-acompanhante”, que prevê a prestação de adicional de 25% ao aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, nos seguintes termos:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No entanto a lei 8.231/91 deixou desamparado o segurado aposentado por tempo de contribuição ou por idade que depois da aposentadoria passe a depender de acompanhamento constante para sobreviver.
Em razão dessa evidente desigualdade de tratamento segurados e seus advogados atuaram perante o judiciário com a finalidade de convencer os julgadores de que o sistema normativo que estabelece a obrigação do Estado de prover meios dignos de existência aos aposentados permite a correção da injustiça com a imposição de obrigação ao INSS de prestar o adicional assistencial a todos os aposentados que comprovem depender de acompanhamento constante.
Assim, depois de muita insistência a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 172.080-5 e o REsp nº 164.830-5, por maioria, concluiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
O STJ firmou a adequada interpretação da norma do art. 45 da Lei 8.213/91 e fixou sua aplicação como a tese expressa no Tema 982 que o caráter assistencial da norma de modo a atender a finalidade esperada pela sociedade, qual seja, garantir prestação do adicional a todos os aposentados que demandam dispêndio de recursos adicionais em razão da necessidade de acompanhamento de outra pessoa.
O tema 982 expressa a seguinte tese:
comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria
Podemos ainda ressaltar que a aplicação da norma conforme afirmada pelo STJ atende o art. 3°, IV e o art. 193 da Constituição Federal, que colocam como objetivo do Estado à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, aproximam o Estado da satisfação do objetivo de efetivação do bem-estar e justiça social.
A prestação do “auxílio-acompanhante” atende ao objetivo de garantia de tratamento isonômico com fim a preservação da vida digna de idosos, deficientes físicos e todos os cidadão acometido por doença que o coloque em situação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
No entanto, apesar do que impõe o ordenamento e do que já decidiu o poder judiciário, o INSS mantém a atitude ilegal e permanece concedendo o acréscimo de 25% apenas aos aposentados por invalidez.
Portanto, o segurado que vier a depender de acompanhamento constante, estando já aposentado por tempo de contribuição ou por idade, para garantir o seu direito necessitará ajuizar ação para impor ao INSS a prestação que já se confirmou devida.
Quanto aos servidores públicos de um modo geral, com exceção dos militares, são privados do adicional para custeio das despesas com acompanhante, porquanto os regimes próprios não têm a previsão de prestação do adicional. Por tal razão aos servidores públicos resta o ajuizamento de demanda para convencer o Poder Judiciário que também tem direito ao adicional.
Dado o atual contexto político nacional com o anúncio de reformas voltadas à redução de direitos sociais, necessária é a mobilização tanto de segurados do RGPS, servidores públicos e operadores do direito para a garantido direito ao acréscimo a todo cidadão que comprove estar em situação de necessidade de amparo e acompanhamento de terceiros como meio de garantia de sua existência com segurança e dignidade.