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Senado restabelece proibição de trabalho aos feriados e regulamentação do trabalho aos domingos no comércio

Foto: reprodução do Fa

Nesta terça-feira, 3/9, foi formulada uma questão de ordem, no Plenário do Senado, pelo senador Jacques Wagner, líder do PT na casa, sobre o equívoco da redação final da Medida Provisória 881, de 2019, que trata da liberdade econômica. No texto substitutivo aprovado pela Comissão Mista e pelo colegiado da Câmara dos Deputados, foram incluídos dispositivos que permitem o trabalho aos domingos e feriados, independente de negociação coletiva e lei municipal disciplinando a abertura do comércio. Isso foi questionado.

Ao responder à questão de ordem suscitada, o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, decidiu acatar a questão e determinou a supressão de vários partes da redação, dentre elas a que previa a revogação dos artigos 6º, 6º-A e 6º-B da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que fixam regras para a abertura aos domingos e feriados no comércio com negociação coletiva com o sindicato da categoria e exigência de lei municipal.

Merece destaque o importante papel da nossa confederação, a CNTC, nossa federação, a FECOSUL e do Senador Paulo Paim, que construiu a articulação que viabilizou a aprovação do requerimento e que garantiu a correção dessa grande injustiça, que seria aprovada contra os trabalhadores do comércio.
Segundo o presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio do RS e dirigente da CNTC, Guiomar Vidor, que acompanhou o processo de votação no senado, “proteger uma lei que foi fruto de negociação entre empresários e trabalhadores no ano de 2007, regulamentando o trabalho aos domingos e garantindo o descanso aos feriados, representa uma grande conquista à categoria comerciária, que é composta em sua grande maioria por mulheres”, destaca Vidor. Segundo o presidente, o senado corrige uma injustiça aprovada na câmara dos deputados.
Assim, foram suprimidos da MP as revogações dos §§ 1º e 2º do art. 227 e 319 da CLT (professores e empregados de empresas de telefonia), art. 6º, 6ºA e 6ºB da Lei 10.101 (Comerciários), art. 1º da Lei 4.178/1962 (Bancários) e os art. 8º, 9º e 10º da Lei 605/1979.
Abaixo confira íntegra do texto da questão de ordem apresentada:

Questão de Ordem
Sr. Presidente,
Formulo a presente questão de ordem com fundamento nos arts. 211, inciso III, e 325, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal.

Este Plenário aprovou o Requerimento (RQS) nº 709, de 2019, do Senador Fabiano Contarato, que pleiteava que se tomassem como não escritas as alterações feitas “nos artigos 67 e parágrafo único; 68 e parágrafo único; e 70, todos da CLT, com redação dada pelo art. 15 do PLV no 21, de 2019, por tratarem de matérias estranhas à Medida Provisória no 881,de 2019”.

Acontece que, como decorrência lógica do acolhimento desse requerimento, também deveriam ter sido considerados comonão escritos os incisos VI (caput e suas alíneas) e VII (caput e suas alíneas) do art. 19 do PLV, dispositivos esses que revogavam os arts. 6º, 6º-A e 6º B da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e os arts. 8º, 9º e 10 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

A correção desse erro material é imperiosa.

À vista disso, tem a presente questão de ordem o objetivo de solicitar a Vossa Excelência encaminhe à Casa Civil novos autógrafos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 21, de 2019, em substituição ao que foi encaminhado anteriormente, com a seguinte correção de erro material, qual seja,a supressão das alíneas “p” e “q” do inciso V e dos incisos VI, VII e IX, todos do art. 19 do PLV.

 

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