Nesta terça-feira, 3/9, foi formulada uma questão de ordem, no Plenário do Senado, pelo senador Jacques Wagner, líder do PT na casa, sobre o equívoco da redação final da Medida Provisória 881, de 2019, que trata da liberdade econômica. No texto substitutivo aprovado pela Comissão Mista e pelo colegiado da Câmara dos Deputados, foram incluídos dispositivos que permitem o trabalho aos domingos e feriados, independente de negociação coletiva e lei municipal disciplinando a abertura do comércio. Isso foi questionado.
Ao responder à questão de ordem suscitada, o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, decidiu acatar a questão e determinou a supressão de vários partes da redação, dentre elas a que previa a revogação dos artigos 6º, 6º-A e 6º-B da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que fixam regras para a abertura aos domingos e feriados no comércio com negociação coletiva com o sindicato da categoria e exigência de lei municipal.
Questão de Ordem
Este Plenário aprovou o Requerimento (RQS) nº 709, de 2019, do Senador Fabiano Contarato, que pleiteava que se tomassem como não escritas as alterações feitas “nos artigos 67 e parágrafo único; 68 e parágrafo único; e 70, todos da CLT, com redação dada pelo art. 15 do PLV no 21, de 2019, por tratarem de matérias estranhas à Medida Provisória no 881,de 2019”.
Acontece que, como decorrência lógica do acolhimento desse requerimento, também deveriam ter sido considerados comonão escritos os incisos VI (caput e suas alíneas) e VII (caput e suas alíneas) do art. 19 do PLV, dispositivos esses que revogavam os arts. 6º, 6º-A e 6º B da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e os arts. 8º, 9º e 10 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
A correção desse erro material é imperiosa.
À vista disso, tem a presente questão de ordem o objetivo de solicitar a Vossa Excelência encaminhe à Casa Civil novos autógrafos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 21, de 2019, em substituição ao que foi encaminhado anteriormente, com a seguinte correção de erro material, qual seja,a supressão das alíneas “p” e “q” do inciso V e dos incisos VI, VII e IX, todos do art. 19 do PLV.