Redação.- Enquanto os servidores e servidoras municipais continuam em greve, o texto da lei que privatiza as áreas de educação e saúde de Florianópolis já está publicado no Diário Oficial eletrônico.
Confira o texto:
LEI N. 10.372, DE 25 DE ABRIL DE 2018 – INSTITUI O PROGRAMA CRECHE E SAÚDE JÁ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Florianópolis o Programa Creche e Saúde Já, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicas municipais, mediante a participação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, incluídas associações civis e fundações privadas de igual natureza, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, ao esporte, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e à assistência social, observadas as seguintes diretrizes: I – adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; II – promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços; III – adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado; IV – manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados; V – promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; VI – redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização; e VII – subordinação das entidades à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. §1º Para efeitos desta Lei, equiparam-se às fundações privadas aquelas instituídas por lei municipal com gestão privada.
- 2º Não serão objetos de descentralização as atividades típicas do Município, exercidas por intermédio de poder de polícia. §3º O programa Municipal Creche e Saúde Já será coordenado pela Secretaria Municipal da Administração. Capítulo I Das Organizações Sociais Seção I Da Qualificação Art. 2º São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior, possa se habilitar à qualificação como organização social: I – comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alterações posteriores, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não econômica, no caso de associações civis, ou não lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis; d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social congênere qualificada no âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades; f) obrigatoriedade de publicação anual, no jornal de circulação local, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e o relatório de execução do contrato de gestão; g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso de associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; h) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do poder público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e i) composição e atribuições da diretoria. II – Dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica: a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior para as associações civis;
- b) Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior, estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os critérios estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei; c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira; III – haver aprovação, de sua qualificação como organização social, por comissão designada por decreto do Prefeito Municipal, quando cumpridos todos os requisitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, demonstrados por meio de procedimento objetivo, em autos de processo administrativo, avalizados pelo setor de Controle Interno do Município; e IV – fica a organização social, que vier a estabelecer contratos de gestão com o município de Florianópolis, obrigada a adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade (compliance), auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, conforme a Lei Federal n. 12.846, de Parágrafo único. O indeferimento da qualificação como organização social de entidade interessada deverá ser justificado por razões fundamentadas nos autos do processo administrativo. Art. 3º Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos que: I – tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos do art. 26 desta Lei, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade; e II – esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; IV – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e V – não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio de:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; b) Certificado de Regularidade do FGTS; e c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Subseção I Do Conselho de Administração Art. 4º O Conselho de Administração de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do art. 2º desta Lei deverá ser composto por: I – vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do poder público, definidos pelo estatuto da entidade; II – vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; III – até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; IV – dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e V – até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
Texto completo:
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