Presente bilionário de Temer às teles sofre revés

Por Samuel Gomes*, via Igor Felippe.

Tenho a honra de trazer a boa notícia de que o Procurador Geral da República proferiu parecer em nosso favor no Mandado de Segurança 34.562-DF, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, pelo qual dezesseis Senadores da República lutam para assegurar que o PLC 79, de 2016 (Lei Geral das Telecomunicações), seja apreciado pelo Plenário da Casa em seguida à regular tramitação pelas comissões temáticas.

Eis a ementa do Parecer do Procurador Geral Rodrigo Janot:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCLUSIVA DAS COMISSÕES. RECURSO DE UM DÉCIMO DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO. ART. 58, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 – Têm os parlamentares legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança em defesa do devido processo legislativo constitucional, conforme remansosa jurisprudência dessa Suprema Corte.

2 – Estão os atos parlamentares sujeitos ao judicial review, desde que o controle jurisdicional não invada matéria interna corporis do Poder Legislativo. Hipótese que não esbarra no mencionado limite de atuação jurisdicional, tendo em vista que a pretensão deduzida no writ circunscreve-se à interpretação e aplicação do disposto no art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal.

3 – Discutido e decidido o projeto de lei de forma terminativa no âmbito das comissões e havendo a interposição de recurso por mais de um décimo dos senadores, inviabilizada está a remessa da proposição para a sanção presidencial, sem que antes haja apreciação da matéria pelo Plenário do Senado Federal.

4 – O art. 58, § 2º, I, do texto constitucional, constitui-se em prerrogativa outorgada aos parlamentares de afastar a competência legislativa plena das comissões, desde que comprovada a irresignação de, pelo menos, um décimo dos membros da Casa.

5 – Exegese constitucional que leva à conclusão de que a verificação do número mínimo de recorrentes deve ser feita considerando-se a pretensão manifesta de se opor ao decidido, de forma que, na hipótese, o número de subscritores deve ser aferido pelo conjunto das peças recursais e não por cada uma delas considerada individualmente.

6 – Relevância e repercussão social e econômica da matéria tratada no projeto de lei que reforçam a importância de a questão ser apreciada pelo Plenário do Senado Federal.

7 – Parecer pela concessão da segurança.

Como se vê, o Procurador Geral da República defende a admissibilidade do mandado de segurança, reconhecendo que a matéria levada pelos senadores impetrantes ao crivo da Suprema Corte tem raiz constitucional, não caracterizando matéria de natureza interna do Senado Federal (interna corporis).

Outrossim, o item 5 do parecer merece a especial consideração dos senhores e das senhoras por representar a adesão do Ministério Público Federal à tese central dos senadores impetrantes de que não há suporte na Constituição e no Regimento Interno do Senado Federal para a prática estabelecida pela Secretaria Geral da Mesa de impor como requisito de admissibilidade de recurso ao Plenário de decisão terminativa de Comissão a exigência de que todas as assinaturas dos recorrentes estejam agrupadas num único instrumento recursal.

Samuel Gomes é advogado dos senadores nesta causa

Parecer do PGR sobre mandado de segurança a respeito da tramitação da lei das teles by Conceição Lemes on Scribd

Fonte: Viomundo.

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