Por Lino Peres, para Desacato.info.
Uma das mais bonitas paisagens de Florianópolis, presente em cartão-postal, corre o risco de virar lembrança em fotografias e vídeos. Está para ser construído um edifício de 12 andares na encosta sob a Rua Almirante Lamego no encontro com a Alameda Adolfo Konder, que passa pelo Mirante onde fica a Estátua de Hercílio Luz. A maior parte do prédio projetado ergue-se na frente da Alameda apoiado na encosta, o que obstaculiza os visuais para o Aterro Central de Florianópolis, onde se avista o conjunto da Fábrica Hoepcke com as montanhas ao longe, tendo destaque o pico do Cambirela.
A área de onde parte tal proposta está no zoneamento do Plano Diretor como AMC (Área Mista Comercial), que antes permitia construção até 2 pavimentos, modificado para 12, lamentavelmente. Ali há edificações históricas como o conjunto do Terminal Rita Maria, composto pelas antigas fábricas de pregos e pontas e de bordados Hoepcke, assim como edificações remanescentes da APC1 (Área de Preservação Cultural 1) (1), além de outras edificações recentes que destoam do conjunto, como o prédio da Receita Federal, liberado de forma irregular e sob liminar de embargo do Ministério Público Federal. Em vista deste conflito de uso, é urgente que se faça uma avaliação, ignorada na revisão do Plano Diretor da cidade, cuja discussão ampla na sociedade foi atropelada pela Prefeitura e pela Câmara Municipal em 2022 e recentemente, com audiências públicas onde mal se ouvia a população, sem direito ao contraditório e sem conhecimento, pelo público, dos mapas de zoneamento.
O projeto do edifício foi aprovado pelo IPHAN em parecer, sendo que “… o IPHAN não emite alvará nem autorização para construir, sendo a sua manifestação atinente tão somente ao que se relaciona aos bens tombados em instância federal e seus entornos”, assinalando que:
no que tange o dispositivo legal mencionado acima, a edificação proposta não causa dano ao entorno do bem tombado, como já foi demonstrado pelo Parecer Técnico nº 455/2020/DIVTEC IPHAN-SC (2179487), uma vez que o entorno da ponte Hercílio Luz desde seu tombamento na década de 1990, já se encontrava bastante ocupado por edificações dos mais diversos portes e alturas, não sendo razoável buscar uma configuração urbana prévia, já inexistente à época da inclusão do bem no rol dos bens culturais brasileiros.
No entanto, o órgão considera que “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto”.
Então, se o que estabelece o IPHAN, acima, que é legislação que orienta sobre entorno de bem histórico, por que o mesmo parecer afirma que “… a edificação proposta não causa dano ao entorno do bem tombado”?
Qual ou quais os critérios técnicos e/ou legislativos que sustentam esta afirmação? Chamo a atenção para o entendimento de que “o entorno da ponte Hercílio Luz desde seu tombamento na década de 1990, já se encontrava bastante ocupado por edificações dos mais diversos portes e alturas (…)”. Ora, se já estava em parte ocupada desde o tombamento, quem permitiu esta ocupação, se é o próprio IPHAN quem deveria zelar e evitar isto? Se é um tombamento federal, incluindo a poligonal federal, trata-se de omissão do próprio órgão? Outro aspecto: o parecer do IPHAN parte de fato consumado, sem poder legislar sobre as ocupações subsequentes, como o prédio agora em análise?
Apesar da posição do IPHAN, o empreendimento foi judicializado a partir de inquérito instalado pelo Ministério Público Federal, e acatado por determinação judicial pela Justiça Federal (2), referendada pelo Tribunal Regional Federal 4 (TRF-4), em Porto Alegre. Ressalto que a iniciativa judicial se assentou no conceito de paisagem cultural despertadora de sentimentos e histórica de pertencimento no âmbito do direito coletivo e público.
Os Amigos do Parque da Luz (AMPHL) e a UFECO (União Florianopolitana de Entidades Comunitárias) demandaram o impedimento da construção do prédio e de futuras liberações de novos edifícios na área, garantindo que a cabeceira da Ponte Hercílio Luz seja protegida, conforme uma poligonal que abrange as duas cabeceiras da Ponte Hercílio Luz, por jurisdição federal, mais restritiva que a poligonal definida pelo governo do estado de Santa Catarina, que é menor, e ainda menos restritiva – o que é inconstitucional – é a poligonal estabelecida pelo município, que se limita à Ponte Hercílio Luz. Graças à poligonal federal, que trata em grande parte das duas cabeceiras da Ponte Hercílio Luz, não se adensou ou se verticalizou ainda mais.
Temos um antecedente importante ao caso aqui analisado: o bloqueio de um prédio executivo logo abaixo da encosta onde está a Estátua de Hercílio Luz através de parecer que formulei nos anos 1990 por solicitação da Associação do Parque da Luz, a qual impediu que o prédio fosse construído com o projeto original, cuja altura iria obstaculizar os visuais do Mirante acima da Estátua do Hercílio Luz. À época, queríamos que o prédio fosse demolido, mas foi interrompida a sua continuação, com o corte de quatro pavimentos do edifício, na avaliação de que a obra estava muito avançada.
A iniciativa de recorrer ao Ministério Público Estadual partia da compreensão de que o Parque da Luz foi uma conquista histórica do movimento de moradores locais, dos movimentos sociais e ambientalistas e acadêmicos da UFSC, com a participação ativa do saudoso Etienne Luiz Silva, ambientalista e técnico do IPUF, para que a região fosse pública, quando a Prefeitura queria liberá-la para a sua sede e para a construção de um hotel cinco estrelas.
Graças à mobilização social e depois de muita discussão e processos judiciais, o Parque foi criado e hoje é patrimônio da cidade, com uma bela área de lazer, recreação e centro de atividades culturais temporárias e permanentes. O Parque da Luz, com outras áreas públicas no contorno da Ponte Hercílio Luz, assim como o Parque de Coqueiros – também criado a partir de muita mobilização popular das comunidades locais e dos movimentos ambientalistas – fazem respirar a vida comunitária da região, permitindo que se desfrute da visualidade da Ponte e seu entorno imediato e também ao longe, onde se destaca a paisagem que funde as duas baías, o skyline dos edifícios da parte insular e continental e a abóbada celeste, conjugando a totalidade da paisagem em toda sua grandeza, em que se fundem a natureza e a obra humana.
O TRABALHO DA UNIVERSIDADE
Fiz parte do Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFSC, que, além de iniciar a mobilização de defesa do uso público da Ponta do Coral, realizou inúmeros trabalhos de conclusão de curso na área do Parque da Luz e promoveu, em 1998, o Concurso Internacional de Arquitetura em que os elementos do Edital eram a preservação da poligonal maior da Ponte Hercílio Luz e a contemplação da paisagem do entorno, ou seja, os visuais das cabeceiras da Ponte, garantindo-se ao máximo o uso público destes lugares em contraposição à constituição de um local privado, que captaria a renda imobiliária acima do mercado pela localização exclusiva.
O concurso se somou a um processo de garantia da Ponte como patrimônio histórico, cultural, paisagístico, tendo como referência a legislação internacional de preservação de bens culturais, respaldados pela UNESCO (3). Esta conceituação e dispositivos correspondentes à paisagem cultural é que respaldam e sustentam a determinação da Justiça Federal, provocada pelo MPF e confirmada pelo TRF-4. E isto assenta-se no direito coletivo à paisagem, que protege, cada vez mais, em nível nacional e internacional, os bens históricos e culturais que trazem da memória para o presente identidades e pertencimento das populações e povos.
De forma semelhante à mobilização que gerou o Parque da Luz, que articulou defesa do espaço público e a necessidade de proteger o entorno da Ponte Hercílio Luz, o Movimento Ponta do Coral 100% Pública conseguiu impedir a construção de um hotel de 22 andares na Ponta do Coral com marinha e aterro acrescido ao promontório, o que impactaria a biota marinha na embocadura do Manguezal de Itacorubi e os seus visuais, dando destaque exclusivo ao planejado hotel com relação à linha de edifícios da Avenida Beira-Mar Norte.
Por que cito este exemplo? Porque a sociedade civil se levantou contra o citado empreendimento na defesa da proteção ambiental do manguezal e do segundo polo pesqueiro de Florianópolis, a Ponta do Goulart, que, com a Ponta do Coral e a Ponta do Lessa, compõe as três pontas da embocadura do Manguezal. Sob judicialização do Ministério Público Federal em inquérito instaurado, defendia-se também o direito à paisagem para a população ter acesso à área de lazer e desfrutar do belo visual crepuscular a oeste e a norte.
O empreendimento hoteleiro seria um polo gerador de tráfego na já congestionada avenida, piorando as condições de mobilidade, conforme Parecer do GEMURB (Grupo de Estudos da Mobilidade Urbana do ARQ/UFSC), grupo de que participo. Sempre estiveram à frente desta mobilização social e ambiental, na articulação com vários movimentos sociais, os arquitetos Loureci Ribeiro e Elisa Jorge da Silva, que, como estudantes do Curso de Arquitetura e Urbanismo em 1980, iniciaram a luta por esta causa, liderando o movimento até hoje.
PAISAGEM AFETADA
Outro impacto na paisagem próximo à região da Ponte Hercílio Luz foi a instalação de outdoor luminoso que afeta a visualidade de quem contempla o entardecer, quando se encontram as águas da Baía Norte com as montanhas, o perfil ao longe das edificações na parte continental e a imensidão do céu. E está lá, ao lado esquerdo a sudoeste, aquele ponto luminoso que interfere sobremaneira no visual espetacular. Tal situação paisagística mostra o equívoco da avaliação de que apenas um edifício não vai atrapalhar o entorno do Parque da Luz. Toda intervenção, ainda que pontual, interfere no conjunto. É por isso que avançou no mundo inteiro, na área do patrimônio cultural, o conceito de ambiência (4) e de conjunto e, acrescentaríamos, de totalidade visual.
Portanto, a justificativa de que não há problema em mais uma intervenção não se sustenta, porque parte do entendimento de fato consumado, porque já construíram antes, e, em segundo lugar, tem-se um entendimento fragmentado do espaço urbano e de sua história, sem levar em conta a natureza ou caráter geral do que significa uma área de preservação cultural (APC), a qual demanda das autoridades e órgãos de fiscalização uma visão integrada do uso do solo, principalmente quando envolve utilização pública e coletiva como elemento predominante.
O parecer do juiz Marcelo K. Borges coloca uma perspectiva do que se deve fazer na área de entorno da Ponte Hercílio Luz quando assinala em suas determinações:
- b) determinar à União, ao IPHAN e ao Município de Florianópolis, cada qual no âmbito de suas competências, adotarem, de imediato, todas as medidas técnicas necessárias para tornar efetivo seu poder de polícia administrativa, a fim de que não mais permitam (quer por ação, quer por omissão), quaisquer novas interferências que sejam lesivas ou potencialmente lesivas à Ponte Hercílio Luz e seu entorno (direta ou indiretamente) atinente ao imóvel sito à Alameda Adolfo Konder s/n e 1021, sob pena de pagamento de multa diária de dez mil reais, a ser imposta ás pessoas físicas responsáveis em caso de descumprimento, visto que as multas impostas às pessoas jurídicas não vem sido respeitadas, impondo ônus financeiro à população; (…) (sublinhados nossos)
A posição foi ratificada pelo TRF-4 e orienta o IPHAN e a Prefeitura Municipal de Florianópolis a exercerem os seus papéis de proteção, tanto no monitoramento como no processo fiscalizatório, do bem histórico tombado que é a Ponte Hercílio Luz e seu entorno, aqui analisados. Também oferece uma perspectiva a médio e a longo prazos para a prevenção a futuras intervenções que contrariem os “pontos de ancoragem da memória da cidade, especialmente a ponte Hercílio luz, um bem patrimonial de grande relevância histórica, estética e turística (…)”, como destaca o professor Francisco Ferreira em seu Relatório (FERREIRA, 2022). Também dá respaldo para a jurisprudência gerada com o parecer feito e acolhido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) nos anos de 1990, com ações posteriores que buscaram proteger o entono da Ponte Hercílio Luz de edificações que contrariassem o que é permitido na poligonal federal, que é maior.
Dá ainda sustentação ao que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC), em 8 de outubro de 2019, assinalou, quando provocado a se manifestar pelo MPSC sobre a relevância da Ponte Hercílio Luz, reconhecida como o maior símbolo de Florianópolis e do Estado, protegido em todas esferas, recomendando o seguinte (5):
“1. A necessidade de preservação das vistas panorâmicas dirigidas às águas da baia sul e à paisagem continental;
- A garantia da unidade espacial da área de APC-1, formando um corredor cultural e paisagístico, através da preservação da conexão visual entre as áreas compreendidas pelo conjunto tombado do Rita Maria, composto pelas antigas Fábricas de Pregos e Pontas e de Bordados Hoepcke, pela antiga Vila Operária, pelas edificações lusobrasileiras do período colonial, com a área remanescente da APC-1, que inclui importantes elementos construtivos, como a Ponte Hercílio Luz, os remanescentes do antigo estaleiro Arataca, o Forte de Santana e o antigo Forno Incinerador de Lixo;
- O respeito à escala das edificações históricas representadas pelos remanescentes construídos do antigo bairro Rita Maria;
- O respeito a conformação geográfica e a ocupação das encostas, privilegiando construções escalonadas, com densidade baixa e permeadas com vegetação;
- O protagonismo da escala de pedestres;
- A conservação da transparência visual desta área, garantindo o direito coletivo à Paisagem, já consagrada como mirante sobre a antiga zona portuária da cidade;
- A preservação das edificações históricas da área e dos elementos patrimoniais como o Mirante com os seus elementos construídos e escultóricos, jardim, guarda corpo, integrando-os a Ponte Hercílio Luz, ao Parque da Luz e as áreas da orla;
- O atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 482/2014, Plano Diretor de Urbanismo do município de Florianópolis, que em seus artigos 8º, 11º, 12º, 13º, 19º e 20º, inclui nominalmente a preservação do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio cultural como um dos seus princípios; indica como parâmetro do desenvolvimento urbano a valorização e o reconhecimento da paisagem natural e histórico-cultural;
Portanto, a posição do CAU-SC ratifica a luta pela defesa do entorno da Ponte Hercílio Luz e se contrapõe às decisões do IPHAN, exposto no início do texto, de liberar o empreendimento dentro da Poligonal insular da Ponte, ainda que explicite a atribuição do Instituto de salvaguardar as áreas de entorno da Ponte. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo cumpre assim sua função social e profissional, posicionando-se com relação a uma questão que afeta o patrimônio público e sua preservação histórica, cultural e urbanística.
É fundamental ampliar a discussão sobre a liberação de alvará ou licenciamento do prédio de 12 pavimentos em questão, assim como sobre o próprio Plano Diretor, que permitiu construção em AMC de até 12 pavimentos, não dando continuidade aos 2 pavimentos na área de encosta e adjacências do promontório da cabeceira da Ponte Hercílio Luz e na cabeceira do lado continental. Também é urgente que apoiemos as ações da Justiça Federal para sustar projetos e obras na poligonal da Ponte Hercílio Luz para que possamos garantir o aprofundamento do debate sobre essa área central para todos nós na política de preservação das cabeceiras de lugar tão estimado.
Assim como na luta contra a retirada dos paralelepípedos do Centro Histórico de Florianópolis, em que se envolveram grande parte dos estudiosos da área do patrimônio e do uso do solo urbano em geral, também a luta aqui assinalada é de interesse de toda a cidade, de Santa Catarina, do país e do mundo, como patrimônio da humanidade, no âmbito técnico, acadêmico e institucional.
Notas
- O GIPEDU (Grupo Interdisciplinar de Pesquisa e Desenho Urbano do ARQ/UFSC), em relatório publicado recentemente, e disponível em: https://gipedu.ufsc.br/index.php?q=Coqueiros-Luz (Consultado em: 12 jun. 23), aborda os principais elementos que compõem a Área de Preservação Cultural (APC1) da Ponte Hercílio Luz e entorno, e chama a atenção, respaldado em estudiosos no tema da preservação, “para as respectivas fragilidades que emergem do conflito entre tradição e modernidade”.
- Afirma Marcelo Krás Borges, Juíz da 6ª Vara Federal da Capital: “Diante dessa realidade e da iminência de início da construção, aprovação e expedição de alvará de obra de dez pavimentos com grande e evidente impacto nos entornos da Ponte Hercílio Luz, não resta outra alternativa senão deferir a tutela jurisdicional de urgência para ver suspensas as atividades no empreendimento — afirmou Marcelo Krás Borges, Juíz da 6ª Vara Federal da Capital.”. E continua, mais adiante, e resolve: “a) determinar a imediata suspensão de aprovação ou alvará ou obras PMF E57413/2018, bem como imóvel sito à Alameda Konder s/n e/ou 1021 (latitude 27º35’36.97”S, Longitude 48º33’35.30’O), uma vez preenchidos os requisitos do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, observados os fatos e fundamentos já narrados, sob pena de multa diária de dez mil reais (…)”.
- A UNESCO adotou, pela Portaria nº 127, em 2009, o conceito de paisagem cultural dentro da classificação de bens culturais, sendo que, em julho de 2012, reconheceu o Rio de Janeiro como a primeira área urbana do mundo a receber a chancela de paisagem cultural, com o reconhecimento do Pão de Açúcar, o Corcovado, a Floresta da Tijuca, o Aterro do Flamengo, o Jardim Botânico, a praia de Copacabana e a entrada da Baía de Guanabara, além dos bens cariocas como o Morro do Leme, o Forte de Copacabana e o Arpoador, o Parque do Flamengo e a Enseada de Botafogo. Define a UNESCO paisagem cultural como uma porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação das pessoas com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores. Ver mais no site do IPHAN, disponível em: http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/899 Consultado em: 7 jun. 2023.
- Conforme Bastos (2012), Cureau (2017), Cândido (2020) e Teixeira & Viegas (2017), a ambiência é entendida em suas características do entorno de um bem tombado ou de uma área tombada, incluindo as edificações, o traçado urbano, as áreas verdes etc. A ambiência interfere na fruição e compreensão do contexto urbano e cultural de um bem tombado. No entanto, apontam imprecisões no conceito quando se trata do entorno ao bem histórico tombado, a respeito dos seus limites.
Em consonância com a Unesco, o IPHAN regulamentou a paisagem cultural como instrumento de preservação do patrimônio cultural brasileiro em 2009, por meio da Portaria nº 127.
- Este posicionamento do CAU/SC refere-se à outra edificação de uso misto (residencial multifamiliar e comercial) na área da Rádio Regional Ltda. EPP, situada na Alameda Adolfo Konder, que foi, nos anos de 2018 e 2019, examinada e tramitada no IPHAN e SEPHAN e IPUF. Disponível em: https://www.causc.gov.br/wp-content/uploads/deliberacoes/comissoes/cpua-comissao-especial-de-politicas-urbanas-e-ambiental/2019/09/CPUA-Deli-46.pdf Consultado em: 8 jun. 2023.
Referências
BASTOS, Priscyla A. T. A importância do estudo das ambiências históricas na preservação do patrimônio cultural de sítios urbanos. Fevereiro de 2021. Disponível em: https://www.even3.com.br/anais/simposioicomos2020/241298-a-importancia-do-estudo-das-ambiencias-historicas-na-preservacao-do-patrimonio-cultural-de-sitios-urbanos/. Consultado em: 13 jun. 23.
BRASIL – IPHAN. Parecer Técnico n.º 74 /2018. Florianópolis: IPHAN-SC. 2018.
CAU-SC – CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO/SC . Parecer Ofício nº 277/2019/PRES/CAUSC, outubro de 2019.
CÂNDIDO, Nathalie C.. Entorno de imóveis tombados: para além da ambiência e visibilidade. Na 10ª Webconferência. Entorno de Imóveis Tombados: para além da Ambiência e Visibilidade. 2020. Disponível em: https://publica.ciar.ufg.br/ebooks/patrimonio-direitos-culturais-e-cidadania/edicao2/cnt/webconferencias/10.html. Consultado em: 13 jun. 23.
CUREAU, Sandra. Ambiência e entorno de bens culturais, julho de 2017. Artigo originalmente publicado no site do Ministério Público Federal em www.pgr.mpf.mp.br. Disponível em: https://sanctuaria.art/menu/ambiencia-e-entorno-de-bens-culturais/. Consultado em: 13 jun. 23.
GIPEDU – Grupo Interdisciplinar de Pesquisa e Desenho Urbano do ARQ/UFSC. Relatório Técnico, 04 de maio de 2023. Disponível em: https://gipedu.ufsc.br/index.php?q=Coqueiros-Luz (Consultado em: 12 jun. 23),
TEIXEIRA, Rubenilson B. e VIEGAS, Cíntia C. L. papel da ambiência nos processos históricos de tombamento de Sítios Históricos Urbanos. O papel da ambiência histórica nas classificações de sítios históricos. Julho de 2017. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/318890411_O_papel_da_ambiencia_historica_nos_processos_de_tombamento_de_Sitios_Historicos_Urbanos. Consultado em: 13 jun. 23.
Lino Fernando Bragança Peres é professor aposentado do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da UFSC.