O aviso prévio. Por Guilherme Carlesso.

Imagem ilustrativa de Free-Photos por Pixabay.

Por Guilherme Carlesso, para Desacato. info.

O aviso prévio é o ato pelo que tanto o empregado como o empregador põe fim, mesmo que futuro, ao contrato de trabalho. O aviso prévio tem como função oportunizar que o empregado, caso seja demitido, tenha a possibilidade de buscar novo emprego, ou que o empregador busque novo empregado, acaso este tenha pedido demissão.

Conceder o aviso prévio não possui formalidade específica na legislação, mas sempre será aconselhável que seja feita por escrito, assim como usualmente já é praticado.

Como é de conhecimento geral, o aviso prévio possui prazo mínimo de 30 dias. Desde o ano de 2011 há nova lei que regulamentou o aumento do número de dias de aviso prévio, quando concedido pelo empregador, proporcional ao tempo de serviço prestado pelo empegado. Haverá o acréscimo de 03 dias de aviso prévio para cada ano completo de serviço, limitado a 60 dias de acréscimo. Ou seja, o aviso prévio poderá ser de até 90 dias diante da soma do período mínimo de 30 dias, mais 60 dias dos acréscimos.

Se o aviso prévio for concedido pelo empregador, o empregado terá o direito a redução de 02 horas diárias de trabalho ou 07 dias consecutivos. A escolha de uma das opções será do empregado.

A ausência da concessão de tais reduções da jornada é tida como se o aviso prévio não houvesse sido concedido. Portanto, por exemplo, se o empregador pagar para o empregado permanecer trabalhando ou, ainda, não conceder a redução, o aviso prévio deverá ser concedido novamente, sob pena do empregador ter que pagar o aviso prévio indenizado.

Erro muito comum é deixar de considerar o aviso prévio para a contagem do tempo de serviço. O aviso prévio, tanto o trabalhado, como também o indenizado, será contado. Portanto, a anotação do fim do contrato de trabalho na CTPS deverá considerar a projeção do aviso prévio, bem como para férias, 13° salário e depósitos do FGTS.

Sobre o pagamento das verbas rescisórias, a vinda da reforma trabalhista no final do ano de 2017 trouxe grande embate sobre a data correta para pagamento, pois a lei diz que os pagamentos “deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.

E quando termina o contrato de trabalho?

Essa discussão ainda perdura, mas o que vem prevalecendo é que o pagamento das verbas rescisórias deve se dar 10 dias após o último dia efetivamente trabalhado. Ocorre que por vezes o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa para postergar o pagamento das rescisórias. No entanto essa atitude não é permitida, pois o pagamento deveria ter sido efetuado 10 dias a contar do último dia trabalhado.

O aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado. Já o empregador pode dispensar o cumprimento, mas deverá indenizar o período. Contudo, acaso o empregado conquiste novo trabalho, poderá renunciar ao aviso prévio da empresa anterior desde que comprove, por escrito, o novo emprego. Já o empregado que deixar de cumprir sem qualquer justificativa terá os dias faltantes descontados de seu ordenado.

Ainda, se o empregado promover rescisão indireta do contrato de trabalho (demissão do empregador), receberá o aviso prévio. Se o empregado for demitido por justa causa, perderá o direito ao aviso prévio.

Por fim, a reconsideração do aviso prévio é ato bilateral, ou seja, ambos deverão concordar. Inexistindo concordância, o contrato será encerrado da forma como anteriormente estabelecido.  A reconsideração do aviso prévio pode ser tácita ou expressa. Portanto, poderão ambos decidirem por continuar o contrato de trabalho, ou, ambos ficarem silentes e dar continuidade ao contrato mesmo após encerrado o prazo do aviso prévio.

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Guilherme Carlesso

Guilherme Carlesso é Advogado, de São Miguel do Oeste/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Leonardo da Vinci.

A opinião do autor/a não necessariamente representa a opinião de Desacato.info.
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