Por Guilherme Carlesso, para Desacato. info.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui regulamentação específica sobre o ato do empregador ser faltoso no cumprimento do contrato de trabalho. Não porque o empregador é quem possui o poder diretivo e tem o poder econômico terá o direito de agir com abusos, sob pena do contrato de trabalho ser encerrado pelo empregado, diante de “justa causa do empregador”.
Esse ato de “demitir o empregador” é chamado de rescisão indireta e está previsto no art. 483 da CLT.
Caberá essa rescisão nas seguintes hipóteses:
- Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Este caso se aplica quanto houver exigência que o empregado realize trabalhos que exijam o carregamento de peso e excedam os limites legais. O menor e a mulher não podem carregar mais de 20 quilos em trabalho contínuo ou 25 quilos em trabalho ocasional. Já o homem não pode exceder o carregamento de peso superior a 60 quilos. Tal quantidade poderá ser inferior a depender da atividade exercida.
Também é aplicável quanto o empregador exigir trabalhos que são proibidos por lei (ex: menor trabalhar em local perigoso) ou ainda que sejam contrários aos bons costumes (ex: exigência de relacionamento íntimo com empregados).
E, inclui-se em tal item o cumprimento de trabalho diverso do que aquele para o qual o empregado foi contratado. A título de exemplo, ser contratado para a função de balconista e trabalhar como eletricista.
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
Este é o caso do empregador que exagera o seu poder diretivo e ofende, discrimina, pune excessivamente o empregado.
- correr perigo manifesto de mal considerável;
Este item é aplicável quando o empregado estiver exposto a perigo sem a devida proteção, a qual deveria ser fornecida pelo empregador, tais quais em casos de periculosidade e insalubridade.
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Trata-se da ausência do cumprimento correto do contrato pelo empregador. O empregado tem o dever de trabalhar e o empregador o dever de assegurar o cumprimento da legislação. É o típico caso de não pagamento de verbas salariais, de FGTS, a ausência de anotação na carteira de trabalho, entre outros.
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Aqui se trata de circunstância de cometimento de crime contra a honra do trabalhador, ou de seus familiares, e que foi perpetrado pelo empregador. São os casos de calúnia, injúria ou difamação.
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Caso em que o empregador, ou alguém que o represente, agredir fisicamente o trabalhador, exceto se a agressão tiver como objetivo a autoproteção ou proteger terceiros.
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A redução de salários é tema sensível. Atualmente é permitida a redução salarial e de carga horária de trabalho em razão da pandemia de COVID-19. Mas, como regra, não poderá o empregador diminuir o volume de trabalho do empregado, acaso isso resulte em prejuízo salarial, sob pena do contrato ser rescindido por culpa do empregador.
Outra causa de rescisão indireta é aquela prevista na Lei dos Empregados Domésticos, a qual prevê a possibilidade de “demissão” do empregador acaso tenha praticado violência contra mulheres no âmbito doméstico ou familiar.
Em todos esses casos o empregado deverá comunicar o empregador que está rescindindo o contrato por um dos motivos (preferencialmente por escrito) e após ajuizar ação trabalhista para receber o que tem direito.
Na rescisão indireta o empregado terá todos os direitos rescisórios protegidos, tais como: Saldo de salário, 13° proporcional, férias + 1/3 tanto das vencidas como a proporcional, aviso prévio, saque do FGTS, indenização rescisória (multa) de 40% sobre o FGTS, seguro desemprego acaso tenha os requisitos de tal benefício.
_
Guilherme Carlesso é Advogado, de São Miguel do Oeste/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Leonardo da Vinci.
A opinião do autor/a não necessariamente representa a opinião de Desacato.info.
#Desacato13Anos #SomandoVozes