Nepotismo é prática imoral no serviço público em geral


    Nepotismo vem de nepote +ismo. Nepote, segundo o Dicionário Houaiss, significa:
    1. sobrinho do sumo pontífice; 2. Conselheiro papal;
    3. por extensão de sentido, indivíduo especialmente protegido ou predileto; favorito”.

    Por Sérgio Homrich – Sinsep

    O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaraguá do Sul e Região (Sinsep) vai arguir na Justiça a inconstitucionalidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM) número 2/2018, que tramita na Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, independentemente da possível alteração anunciada pelos vereadores proponentes de tal absurdo. Na argumentação do Sinsep, além de uma afronta à sociedade jaraguaense, referido Projeto fere a 13ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), de 21 de agosto de 2008, que diz em seu enunciado: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Não existe qualquer exceção, já que a Súmula veda também o ‘nepotismo cruzado’, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor.

    Lamentavelmente, a maioria quase absoluta dos vereadores de Jaraguá do Sul, ao que tudo indica, com o objetivo de legislar em causa própria, aprovou em primeira votação o projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM) número 2/2018, que permite a volta do famigerado nepotismo à administração pública de Jaraguá do Sul. Apenas o vereador Ademar Braz Winter votou contra o referido projeto (o vereador Ronaldo Magal se absteve). Devido à pressão imediata da população, o Projeto de Emenda 2/2018 foi retirado da pauta de votações. O Sinsep sempre manifestou-se contrário à nomeação de parentes na administração pública municipal, mas volta e meia o assunto vem à tona na Câmara de Vereadores e no Executivo. Desta feita, o vereador Marcelindo Gruner foi o autor da emenda oportunista e os vereadores Celestino Klinkoski, Eugênio Juraszeck, Isair Moser e Jaime Negherbon assinam o projeto.

    O Artigo 90-C da Lei Orgânica Municipal determina: “É vedada a investidura em cargo de provimento em comissão, função de confiança ou gratificada, bem como a nomeação para cargos políticos, de cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou não, em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Procurador Geral, dos Secretários Municipais, dos Diretores Municipais ou titulares de cargos equiparados, dos Presidentes, dos Vice-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou cargos equiparados vinculados à administração direta, indireta, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo”. Os nobres vereadores sugeriam a alteração do parágrafo 1º da LOM, que passaria a ter a seguinte redação: “Ficam ressalvadas da vedação as nomeações de servidores municipais detentores de cargo efetivo, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido”. Ou seja, sorrateiramente, propunham a supressão do seguinte complemento existente hoje no mesmo parágrafo: “… vedada, em qualquer caso, a nomeação em órgão diferente daquele que tenha sido aprovado no concurso público correspondente”, abrindo brecha para nomeação de servidor efetivo em qualquer órgão e/ou Secretaria do serviço público.

    Necessário que se diga que a proibição da contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público municipal de Jaraguá do Sul ainda está prevista na Lei 4.659, promulgada no dia 29 de maio de 2007 pelo então presidente da Câmara de Vereadores, Rudolfo Guesser. Em resumo, os vereadores jaraguaenses proponentes de tal emenda à LOM queriam desrespeitar não apenas a Lei Orgânica Municipal, como também a Lei sancionada pela própria Câmara de Vereadores e a 13ª Súmula Vinculante do STF.

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