Lewandowski: não é lícito PGR fixar pena de colaborador

Ministro do STF devolveu delação de marqueteiro do PMDB do Rio Renato Pereira para PGR

Por Márcio Falcão e Matheus Teixeira no JOTA

Ao decidir não homologar a colaboração premiada firmada pela Procuradoria-Geral da República com o marqueteiro do PMDB do Rio Renato Pereira, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski fez duras críticas às cláusulas estabelecidas entre o Ministério Público Federal e o delator. O magistrado apontou diversas inconstitucionalidades no acordo e afirmou que, caso o chancelasse, o negociado passaria a valer mais do que o legislado na esfera penal. (leia a íntegra da decisão do ministro)

Entre as inconsistências jurídicas apontadas pelo ministro estão: o regime de cumprimento da pena, autorização para viagens internacionais e o valor da multa. O acordo foi um dos últimos encaminhados ao Supremo na gestão do ex-procurador-geral da República,  Rodrigo Janot.

“Observo que não é lícito às partes contratantes fixar, em substituição ao Poder Judiciário, e de forma antecipada, a pena privativa de liberdade e o perdão de crimes ao colaborador”, escreveu o ministro. No entanto, como é de conhecimento geral, o Poder Judiciário detém, por força de disposição constitucional, o monopólio da jurisdição sendo certo que somente por meio de sentença penal condenatória, proferida por magistrado competente, afigura-se possível fixar ou perdoar penas privativas de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado.”

A procuradoria havia perdoado Pereira de crimes cometidos em sete fatos, como os envolvendo campanhas de Eduardo Paes, Sérgio Cabral e Paulo Skaf, mas definiu que ele seria processado por três delitos ocorridos na nas questões relativas à disputa eleitoral para governador de Luiz Fernando Pezão, em 2014: lavagem de dinheiro, evasão de divisas e caixa dois eleitoral. Assim, para a PGR, Pereira deveria cumprir uma pena de 4 anos, sendo um ano de prisão domiciliar e outros três revertidos em prestação de serviços à comunidade.

Segundo o ministro, a Lei 12.850/2013 confere ao juiz a faculdade de, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos resultados.

“O mesmo se diga em relação ao regime de cumprimento da pena, o qual deve ser estabelecido pelo magistrado competente, nos termos do disposto no art. 33 e seguintes do Código Penal, como também no art. 387 do Código de Processo Penal, os quais configuram normas de caráter cogente, que não admitem estipulação em contrário por obra da vontade das partes do acordo de colaboração. Aliás, convém ressaltar que sequer há processo judicial em andamento, não sendo possível tratar-se, desde logo, dessa matéria, de
resto disciplinada no acordo de colaboração de maneira incompatível com o que dispõe a legislação aplicável”.

Lewandowksi afirmou que sequer há processo judicial em andamento, não sendo possível tratar-se, desde logo, dessa matéria, que foi acordada na colaboração de maneira incompatível com o que dispõe a legislação aplicável. O regime acordado pelas partes é o fechado, trocado pelo recolhimento domiciliar noturno (cláusula 5ª, item 2, a), acrescido da prestação de serviços à comunidade.

“Validar esses aspectos da colaboração, diz o ministro, corresponderia a permitir que o Ministério Público atuasse como legislador. “Seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico, ademais de caráter hibrido”.

O ministro aponta que o fato de ter sido negociado que o prazo prescricional só passaria a contar daqui a 10 anos também é ilegal. “Simetricamente ao que ocorre com a fixação da pena e o seu regime de cumprimento, penso que também não cabe às partes contratantes estabelecer novas hipóteses de suspensão do processo criminal ou fixar prazos e marcos legais de fluência da prescrição diversos daqueles estabelecidos pelo legislador”, ressalta.

A PGR também havia definido que Pereira poderia fazer viagens nacionais e internacionais para visitar parentes de até terceiro grau. Na visão de Lewandowski, no entanto, o órgão acusador não tem poder para isso. “incumbe exclusivamente ao magistrado responsável pelo caso avaliar, consoante o seu prudente arbítrio, e diante da realidade dos autos, se deve ou não autorizar a saída do investigado do Brasil”, disse.

Além disso, diz, a cláusula do contrato que prevê as viagens poderia ir de encontro ao ponto que determina o cumprimento da pena em regime fechado. A multa de R$ 1,5 milhão imposta pela PGR a Pereira não observa as balizas legais, afirma Lewandowski.

“Às partes, apenas é lícito sugerir valor que, a princípio, lhes pareça adequado para a reparação das ofensas perpetradas, competindo exclusivamente ao magistrado responsável pela condução do feito apreciar se o montante estimado é suficiente para a indenização dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido.

O ministro também oficiou o diretor-geral da Polícia Federal, Fernando Segóvia, para apurar vazamentos do conteúdo da delação que, até então, estava sob sigilo.

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