Justiça nega recurso da Prefeitura e reforça prazo de 10 dias para que cumpra decisão sobre construção da Casa de Passagem Indígena em Florianópolis

Multa em caso de descumprimento aumenta de R$ 10 mil para R$ 100 mil

O juiz federal Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, negou o recurso da prefeitura de Florianópolis, nesta quarta-feira, 21, sobre o prazo de 10 dias para cumprir a decisão judicial sobre a construção da Casa de Passagem Indígena em Florianópolis e a determinação para que sejam feitas melhorias na estrutura do terminal desativado do Saco dos Limões (Tisac) para abrigar as famílias indígenas com dignidade.

Na terça-feira da semana passada, quando encerrava o prazo de execução das melhorias, o município entrou com pedido de embargo de declaração solicitando a retirada dos indígenas do local. Em resposta, o juiz negou a retirada das famílias e concedeu novo prazo de 10 dias para que a sentença original do processo, emitida há dois anos, seja cumprida, aumentando a multa de R$ 10 mil para R$ 100 mil.

A decisão também determina que a União, proprietária do terreno cedido para construção da Casa de Passagem Indígena definitiva, localizado ao lado da terminal desativado do Saco dos Limões (Tisac), passe a integrar como polo ativo na ação, para que o espaço seja utilizado para este fim, previsto em acordo.

Confira trecho da decisão:

“O Termo de Compromisso assim está redigido: ‘O MPF, pela Procuradora da República, o Município de Florianópolis e a União, esta por meio de sua Superintendência de Patrimônio no Estado e por seus representantes legais (Prefeito em exercício e AGU/SC), bem como a FUNAI, objetivando uma solução conciliada para o cumprimento da decisão judicial, extinção da ação e atendimento à pretensão nela deduzida, a adotar as seguintes providências:

1) Município de Florianópolis:

1.1) a entregar a estrutura da casa de passagem provisória, conforme detalhado neste termo e nos croquis apresentados (em anexo) para que os indígenas possam lá permanecer em segurança e com conforto (condições dignas e suficientes), até a entrega definitiva da Casa de Passagem que será construída pelo Município na área da União, sob pena de a área do TISAC permanecer sendo usada pelos índios.’

Neste sentido, condições dignas e suficientes incluem um ambiente abrigado (daí a necessidade dos tapumes), no qual as temperaturas amenas, o vento e a chuva característica do inverno não tornem inviável a ocupação do local. Logo, não há contradição na decisão embargada, até porque o termo de compromisso é que está sendo executado e deverá ser cumprido.

Com efeito, as famílias indígenas ainda permanecem na área do TISAC apenas em razão da reiterada e contumaz falta de vontade da Prefeitura em cumprir os compromissos assumidos, especialmente a construção da casa de passagem, cuja conclusão havia sido prevista para 01/07/2019, conforme o item 1.2 do Termo de Compromisso.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo Município de Florianópolis e concedo novo prazo de dez dias para o cumprimento da decisão do evento 199, sob pena de aplicação de multa de R$ 100.000,00, já que a multa anterior não se revelou suficiente para o pronto atendimento daquela decisão judicial.

Defiro o pedido da União para ingresso no pólo ativo da ação, posto que é o uso de um terreno de sua propriedade que está em jogo, tendo interesse que seja corretamente utilizado para a finalidade acordada.

Indefiro o pedido de retirada dos indígenas do local, posto que o que está sendo executado é o termo de compromisso, o qual foi desrespeitado pelo Município, como acima explicitado, estando o Município em mora no seu dever de construir uma casa de passagem provisória, o que permite a ocupação provisória e precária dos indígenas no TISAC.”

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