Governo do estado decreta situação de emergência em todo o território catarinense para conter proliferação do Covid-19

    Por Flora Gomes, UàE.

    Na noite de ontem (17) o governo de Santa Catarina decretou uma série de medidas no estado para prevenir e conter a disseminação do novo coronavírus. O decreto entra em vigor a partir de hoje com duração de sete dias.

    Serviços privados não essenciais, como bares, restaurantes, academias e comércios em geral deverão permanecer fechados, dispensando os trabalhadores. Atividades ligadas ao setor público, municipal, estadual e federal, também estão suspensas ou serão ser realizadas em meio digital. A circulação de transporte público coletivo também está inclusa na medida, tanto a nível intramunicipal quanto intermunicipal.

    Serão mantidos os serviços tidos como essenciais: as medidas sanitárias, como tratamento de água e esgoto e a coleta de lixo; a distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; o serviço de telecomunicações; serviços funerários; segurança privada; imprensa e transporte e comercialização de medicamentos e alimentos, o que manterá os supermercados e farmácias funcionando.

    Na noite de ontem a Reitoria da  Universidade Federal de Santa Catarina já havia dispensado todos os trabalhadores, incluindo os terceirizados, tendo em vista a situação de transmissão comunitária no estado. No ensino básico, tanto na rede pública quanto  privada, a suspensão de aulas estava prevista a partir de amanhã (19), sendo que desde ontem as faltas já deveriam estar sendo abonadas.    .

    Em comparação com outros estados brasileiros cujos casos confirmados são mais elevados, como São Paulo e Rio de Janeiro, Santa Catarina apresenta medidas de prevenção mais rigorosas. Segundo o Secretário de Saúde,  Helton  Zeferino, essa política visa conter o alastramento do vírus, possibilitando que o sistema de saúde  consiga assistir amplamente os infectados pelo Covid-19. No Brasil, segundo os últimos dados atualizados pela Plataforma John Hopkins, já são 346 casos testados positivo para o vírus, dos quais dois vieram a óbito. Em Santa Catarina há 7 casos confirmados e 220 suspeitos.

    Confira o Decreto nº 515 na íntegra:

    “CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, DECRETA: 

    Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

     Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias: 

    I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; 

    II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral; 

    III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

     IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

    § 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

     I – tratamento e abastecimento de água; 

    II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 

    III – assistência médica e hospitalar; 

    IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados; 

    V – funerários; 

    VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

     VII – telecomunicações; 

    VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

     IX – segurança privada; e 

    X – imprensa.

    § 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da: 

    I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); 

    II – Secretaria de Estado da Saúde (SES); 

    III – Defesa Civil (DC); e 

    IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP). § 3º Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços públicos essenciais. 

    Art. 3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

     Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária. 

    Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 509, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes. 

    Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. 

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”

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