Em tempos de smartphones, não se escraviza nos moldes de outrora, mas a crueldade é a mesma

    Por Christiane Vieira Nogueira e Rafael Garcia Rodrigues*. Falar em trabalho escravo contemporâneo significa a restrição de liberdade, servidão por dívida, jornada exaustiva e condições degradantes. Esfola-se não a pele, mas a dignidade do trabalhador.

    Um escravo que tem os olhos furados como castigo por ter visto a senhora de engenho se banhando no açude. Eis o mote da canção “Sinhá”, de Chico Buarque e João Bosco. Assim se davam as penas no Brasil Colônia: chicotadas, tronco, peles esfoladas. O quadro é o do trabalho escravo clássico, longínquo, observado apenas em filmes e novelas. 

    Em tempos de smartphones, assim como não mais se viaja em carruagens, também não se escraviza e castiga nos moldes de outrora, em que pese a crueldade ser a mesma. 

    Falar em trabalho escravo contemporâneo significa tratar de uma das espécies contidas no art. 149 do Código Penal: restrição de liberdade, servidão por dívida, jornada exaustiva e condições degradantes. Esfola-se não a pele, mas a dignidade do trabalhador.

    A avançada legislação brasileira, em conjunto com as políticas públicas desenvolvidas nos últimos vinte anos, situaram o país como modelo e referência mundial na matéria. 

    Neste 28 de janeiro de 2016, Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, temos ainda a comemorar: a condenação dos assassinos da Chacina de Unaí e a recente aprovação de emenda constitucional que determina que se expropriem, sem direito a indenização, os imóveis urbanos e rurais em que trabalhadores forem submetidos a esse tipo de exploração.

    À espreita, propostas de modificações legais inaceitáveis. O projeto de lei do senado 432/2013 busca esvaziar o conceito de trabalho escravo já consolidado, retirando de seu núcleo a jornada exaustiva e as condições degradantes e reduzindo-o àquelas situações mais afetas à escravidão do século 19. Põe-se um véu sobre a realidade e impõe-se a erradicação do trabalho escravo pela via legislativa.

    Da mesma forma que em 2014, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), durante o recesso forense, suspendeu a publicação da Lista Suja – outro importante instrumento para o combate a esse flagelo –, a proposta foi incluída na pauta do Senado, em caráter de urgência, no apagar das luzes de 2015. Após intensa movimentação das entidades que atuam na área, a votação foi transferida para 2016. 

    O debate público sobre a questão é imprescindível neste momento.

    Utilizando outra vez o linguajar do trabalho escravo clássico, avistamos novos e antigos capitães do mato em ronda. A analogia com a figura que capturava os escravos fugidos no Brasil colonial é bem adequada, ou o que dizer daqueles que têm interesse numa alteração legislativa que protege quem prejudica seus concorrentes de forma desleal e ilícita, a ordem econômica e a produção brasileira, para além de violar direitos humanos? 

    Como o castigo impingido ao escravo na música mencionada acima, o que se fará caso tais mudanças sejam aprovadas é algo parecido: amputar o olhar da sociedade brasileira para o problema, impedindo que veja, e chame pelo verdadeiro nome, o que de fato continuará ocorrendo: trabalho escravo.

    * Christiane Vieira Nogueira e Rafael Garcia Rodrigues são procuradores do Trabalho e membros da Coordenação Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo no Ministério Público do Trabalho.

    Foto: Reprodução/Repórter Brasil

    Fonte: MST

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