A jornada de trabalho do motorista. Por Guilherme Carlesso.

Imagem de Caique Silva Fotografo por Pixabay .

Por Guilherme Carlesso, para Desacato. info.

O empregado motorista de cargas (comumente chamado de caminhoneiro), não raras as vezes trabalha desde antes do sol nascer até o horário de ir dormir, com viagens que superam 30 dias ininterruptos na estrada.

O caminhoneiro, quando empregado, possui tantas garantias legais quanto qualquer outro empregado, além de outras especiais devidamente disciplinadas na CLT. A tal empregado é garantida uma jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho, podendo realizar 02 (duas) horas extras ao dia, ou, acaso exista autorização em Convenção Coletiva, até 04 (quatro) horas extras, o que normalmente ocorre.

Mas de quem é a responsabilidade de controlar o horário de trabalho?

O motorista, mediante a exigência de seu empregador, deverá anotar seus horários de trabalho para posteriormente repassar os dados para a empresa, bem como a empresa poderá fazer uso do controle da jornada de trabalho remotamente, tal como por rastreador via satélite. Mas o empregador tem o dever legal de possuir o controle e o registro do horário de trabalho de seu empregado motorista.

É comum a utilização do disco de tacógrafo como forma de controle da jornada. Contudo, tal documento não costuma ter validade quando há algum questionamento judicial da jornada. Isso se dá pela pouca confiança dada ao documento, pois normalmente dos 07 (sete) discos inseridos no tacógrafo, apenas o primeiro é preenchido pelo motorista com seu nome, a data, o local e a quilometragem do veículo. Contudo, os demais discos não têm nenhuma identificação, o que inviabiliza a certeza quanto a veracidade do documento.
Poucas são as empresas que fazem o controle correto da jornada de trabalho do empregado motorista de cargas. Com isso, não há o pagamento correto de horas extras e seus reflexos. Não bastasse, comumente, por estarem longe de suas casas, os motoristas trabalham sem sequer usufruir de 01 (um) dia de descanso por semana. Com isso, também devem receber em dobro por tais dias trabalhados.

Também possui direito a um intervalo dentro da jornada de no mínimo 01 (uma) hora, utilizada normalmente para almoço, além do direito a ter o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre a jornada de um dia para o outro. A diminuição de qualquer um desses intervalos causa a necessidade do empregador pagar o período suprimido como se hora extra fosse, ou seja, se suprimidas por exemplo 02 (duas) horas de intervalo, deverá receber como indenização o valor correspondente a 03 (três) horas.

Outra situação que não foge à rotina é a ausência de pagamento do auxílio alimentação (diárias). Esse direito está previsto em Convenções Coletivas de Trabalho. A título de exemplo, para os empregados do região extremo oeste catarinense, que estiverem trabalhando fora de seu domicílio e por mais de 12 (doze) horas terão direito a R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por dia, independentemente da apresentação de notas fiscais de gastos com alimentação.

É importante que haja o controle do horário de trabalho, seja pelo empregado, seja pelo empregador, a fim de que todos os valores devidos são espontaneamente pagos. Contudo, acaso o empregador não seja diligente, o motorista deve tomar as precauções necessárias para registrar seu horário de trabalho, para que tenha algum meio de provar o seu direito.
Acima de tudo, empregador e empregado devem conversar para encontrar um meio justo de controle da jornada, evitando-se, assim, que um enriqueça às custas do trabalho do outro.

Guilherme Carlesso é Advogado, de São Miguel do Oeste/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Leonardo da Vinci.

A opinião do autor/a não necessariamente representa a opinião de Desacato.info.
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