A impessoalidade que só vale para os outros

Nada aqui tem parentesco com o discurso da meritocracia, frequentemente mobilizado para atacar ações afirmativas, é o seu oposto

Imagem: UPN

Por Sheila Rubia Lindner*

Passei mais de duas décadas estudando violência. Aprendi cedo, nas entrevistas, nos prontuários, nos relatos de mulheres que apanhavam há anos, que a violência mais eficiente não é a que grita. É a que se naturaliza. É aquela que, quando nomeada, provoca a resposta ofendida: mas isso sempre foi assim, não foi essa a intenção. Bourdieu (1989) chamou isso de violência simbólica: a dominação que funciona justamente porque todos a percebem como ordem natural das coisas, e não como arbítrio. Pois bem. É essa gramática que escuto agora dentro da universidade pública, quando alguém ousa apontar que um edital foi desenhado sob medida e que houve contato prévio com o candidato. A resposta vem pronta: conhecer o candidato não fere a impessoalidade. Todo mundo faz assim. É praxe.

Praxe. Convém lembrar aonde a praxe já nos levou. Até 2005, o nepotismo era tão naturalizado no Judiciário brasileiro que a Resolução nº 7 do recém-criado CNJ, ao proibi-lo,
provocou a exoneração de milhares de parentes de magistrados que ocupavam cargos comissionados em tribunais de todo o país e provocou também, é bom lembrar, uma reação indignada de quem jurava que aquilo não era privilégio, era apenas confiança. Foi preciso o Supremo Tribunal Federal, na ADC 12 e depois na Súmula Vinculante 13, afirmar o óbvio: nomear parente fere a impessoalidade e a moralidade mesmo sem lei expressa proibindo (BRASIL, 2008). Antes disso, os trens da alegria, efetivações em massa de apadrinhados sem concurso às vésperas de mudanças de governo, foram exatamente a prática que levou o constituinte de 1988 a gravar na Constituição a exigência do concurso público. E a história recente dos tribunais de contas está cheia de certames anulados por direcionamento: requisitos recortados sob medida para um currículo, prazos com a largura exata da conveniência, bancas com vínculos não declarados com candidatos. Em todos esses casos, sem exceção, houve alguém explicando que conhecer o beneficiário não interferia em nada.

O padrão é sempre o mesmo, e não é um desvio, é uma herança. Sérgio Buarque de Holanda (1995) descreveu o homem cordial, para quem as relações pessoais são a medida de todas as coisas e a impessoalidade do Estado soa como frieza, quase ofensa. Faoro (2001) deu nome à estrutura: um estamento que atravessa séculos tratando o Estado como patrimônio de quem o ocupa. Quando um colega diz, mas eu conheço o candidato, e daí não está fazendo interpretação jurídica. Está reencenando o funcionário patrimonial, tratando como afeto o que a Constituição mandou tratar como regra. O concurso, com toda a sua rigidez irritante, é a tecnologia que o Brasil inventou para interromper essa herança. Cada edital costurado é uma pequena restauração do estamento.

E que ninguém se esconda atrás da palavra simplificado. Há quem sustente que a impessoalidade valeria apenas para o concurso público em sentido estrito, como se processos seletivos para professor visitante, substituto ou contratação temporária fossem um território livre onde conhecer o candidato deixa de ser problema. É o contrário. O caput do artigo 37 rege toda a atuação da administração pública, e não há nele ressalva para seleções abreviadas.

A própria lei que autoriza contratações temporárias exige processo seletivo com ampla divulgação justamente porque os princípios não foram dispensados, apenas o rito foi encurtado (BRASIL, 1993). O que se simplifica é a forma; o que jamais se simplifica é o dever de tratar todos os candidatos como iguais. Aliás, é precisamente nos processos simplificados que a impessoalidade mais importa, porque é neles que sobram as brechas:
menos etapas, menos publicidade, mais espaço para o perfil sob medida. Dizer que a seleção simplificada admite pessoalidade é confessar que ela foi desenhada para isso.
O que isso tem a ver com saúde coletiva? Tudo.

Quem trabalha com determinação social da saúde não tem o direito de fingir que não entende o que está em jogo. Nosso campo se construiu demonstrando que saúde e doença não se distribuem ao acaso: distribuem-se conforme a posição que cada um ocupa na estrutura social, conforme o acesso ao poder, renda, escolaridade e oportunidades (BUSS; PELLEGRINI FILHO, 2007). A Comissão de Determinantes Sociais da OMS resumiu numa frase que citamos em todas as nossas aulas: as iniquidades em saúde nascem das condições em que as pessoas nascem, vivem e trabalham, e essas condições são moldadas pela distribuição desigual de poder e recursos (CSDH, 2008). Whitehead (1992) nos deu o critério que repetimos aos nossos alunos: iniquidade é a desigualdade evitável, injusta e desnecessária.

Agora apliquem esse critério a um processo seletivo combinado. A candidata sem padrinho que perdeu meses preparando um projeto para uma vaga que nunca existiu de verdade sofreu uma desigualdade evitável, injusta e desnecessária. Isso é, na definição do nosso próprio campo, uma iniquidade. E a epidemiologia crítica latino-americana nos ensinou que a determinação social não opera por mágica, opera por meio de instituições concretas que distribuem oportunidades de vida (BREILH, 2006). A universidade pública é uma dessas instituições, talvez a mais poderosa política de equidade que este país construiu. Quando ela é capturada por relações pessoais, deixa de interromper a reprodução do privilégio e passa a executá-la. O apadrinhamento acadêmico e o gradiente social em saúde são expressões do mesmo fenômeno, quem tem capital de relações chega; quem conta apenas com as regras publicadas, espera.

E que fique claro o que não estou dizendo. Nada aqui tem parentesco com o discurso da meritocracia, frequentemente mobilizado para atacar ações afirmativas, é o seu oposto.

Cotas e políticas afirmativas são regras públicas, debatidas democraticamente, iguais para
todos que nelas se enquadram, e criadas, precisamente para corrigir iniquidades históricas de acesso. O edital direcionado é a antítese disso: uma regra oculta, desenhada em privado, para beneficiar quem já está por cima. Quem confunde as duas coisas inverte tudo; as ações afirmativas *explicitam* critérios para redistribuir oportunidades; o direcionamento ‘esconde’ critérios para concentrá-las. Defender a impessoalidade é defender o mesmo princípio que sustenta as políticas de equidade, o de que o acesso ao que é público se decide por critérios explícitos e justificáveis perante a sociedade, nunca por proximidade pessoal.

E aqui, a pesquisadora de violência em mim se levanta da cadeira. A OMS define violência como uso intencional de força ou poder que resulte ou possa resultar em dano (KRUG et al., 2002); poder, não apenas força. Galtung (1969) nomeou a violência estrutural: aquela sem agressor visível, embutida na estrutura, que aparece como desigualdade de poder e de chances de vida. Minayo (2006) mostrou que a violência institucional brasileira se exerce nos e pelos serviços públicos, por ação e por omissão, atingindo primeiro quem não tem padrinho. Um edital direcionado é isso: violência estrutural em estado puro. Ninguém deu um soco em ninguém, e ainda assim alguém foi lesado por uma assimetria de poder convertida em regra do jogo.

Eu sei, com dados, com literatura, com anos de campo, o que acontece quando substituímos regra por confiança na boa-fé de quem detém poder. Sei que o agressor também jura que não foi intenção. Sei que a instituição também jura que apura tudo com rigor. A boa-fé declarada de quem está por cima nunca protegeu ninguém que estava por baixo. Por isso, o princípio da impessoalidade não pergunta o que o administrador sentia; pergunta o que o desenho do processo produz. O processo seria o mesmo se o candidato fosse um desconhecido? Se a resposta honesta é não, o resto é retórica.

Há ainda a pedagogia do arranjo, que me incomoda mais do que o arranjo em si. Cada
seleção combinada ensina uma geração de estudantes que as regras publicadas são conversa para ingênuos e que o que vale é estar perto de quem decide. Uma universidade que ensina determinação social da saúde de dia e pratica apadrinhamento à noite está produzindo exatamente a iniquidade que denuncia nos seus artigos. E quem estuda violência aprende que o sistema não se sustenta pelos que agridem. Sustenta-se pelos que assistem.

Ser agente público é custódia: cuidar temporariamente de algo que não nos pertence, pago por gente que nunca pisará numa banca de concurso e que ainda assim tem o direito de acreditar que, se a filha dela concorrer, as regras serão as mesmas. O teste da nossa integridade não acontece nos discursos de colação de grau. Acontece no momento pequeno, sem plateia, em que seria tão fácil dar um jeitinho para alguém próximo.

Eu me recuso a chamar isso de detalhe. Me recuso a aceitar que apontar o problema seja o problema; essa inversão eu conheço bem: é o mecanismo clássico de culpabilização de quem denuncia. Passei a vida estudando o que o silêncio produz. Não vou ser eu a produzi-lo.

Referências

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
BRASIL. Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 10 dez. 1993.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. Brasília, DF: STF, 2008.
BREILH, Jaime. Epidemiologia crítica: ciência emancipadora e interculturalidade. Rio de
Janeiro: Editora Fiocruz, 2006.
BUSS, Paulo Marchiori; PELLEGRINI FILHO, Alberto. A saúde e seus determinantes
sociais. Physis: Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 17, n. 1, p. 77-93, 2007.
COMMISSION ON SOCIAL DETERMINANTS OF HEALTH (CSDH). Closing the gap in
a generation: health equity through action on the social determinants of health. Geneva:
World Health Organization, 2008.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3. ed.
São Paulo: Globo, 2001.
GALTUNG, Johan. Violence, peace, and peace research. Journal of Peace Research, v. 6, n.
3, p. 167-191, 1969.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras,
1995.

KRUG, Etienne G. et al. (ed.). World report on violence and health. Geneva: World Health
Organization, 2002.
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência e saúde. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2006.
WHITEHEAD, Margaret. The concepts and principles of equity and health. International
Journal of Health Services, v. 22, n. 3, p. 429-445, 1992.

Sheila Rubia Lindner é Professora do Departamento de Saúde Pública — UFSC
Coordenadora do Grupo de Pesquisa Violência e Saúde (VESA/UFSC)

 

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