Senado analisa projeto sobre mudanças no custeio das entidades sindicais

cutFoi apresentado recentemente no Senado Federal, o PLS 245/2013, de iniciativa do senador Blairo Maggi (PR-MT), que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho para regulamentar a contribuição para custeio de negociação coletiva, destinada ao financiamento das entidades sindicais.

A proposta aguarda recebimento de emendas na Comissão de Assuntos Sociais. O prazo se encerra nesta quarta-feira (3). Após essa data será designado o relator do projeto pelo presidente do colegiado, senador Waldemir Moka (PMDB-MS).

A matéria somente será apreciada nesta comissão e caso seja aprovada com ou sem alterações poderá ir direto para a Câmara dos Deputados. No caso de apresentação de recurso assinado por 9 senadores, o texto será votado no plenário do Senado.

Leia o resumo da proposta:

Negociação coletiva
O projeto estabelece que a contribuição para custeio de negociação coletiva, destinada ao custeio das entidades sindicais das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais deverá ser estabelecida em convenção coletiva de trabalho.

Recolhimento
A proposição determina que a convenção estabeleça o valor e na época de recolhimento da contribuição, que será paga de uma só vez, anualmente, e que não excederá de 0,3% (três décimos por cento) do salário base do trabalhador no mês de incidência.

Valor da contribuição
Estabelece que o valor máximo da contribuição para as entidades sindicais das categorias econômicas de agentes ou trabalhadores autônomos e das profissões liberais será regulamentado por ato do Ministério do Trabalho e do Emprego, observando-se montantes diferentes conforme o número de empregados vinculados ao empregador.

A proposta veda a adoção de percentuais superiores de contribuição a trabalhadores, empregadores e profissionais liberais não sindicalizados em relação aos sindicalizados.

Condiciona ainda o recolhimento da contribuição para custeio de negociação coletiva à aquiescência dos respectivos trabalhadores, empregadores e profissionais liberais não sindicalizados.

Partilha da arrecadação
O PLS 245 elenca critérios para a partilha do montante arrecadado pela referida contribuição da seguinte forma:

Para os empregadores: 1) 5% para a confederação correspondente; 2) 15% para a federação; 3) 60% para o sindicato respectivo; e 4) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Para os trabalhadores: 1) 5% para a confederação correspondente; 2) 10% para a central sindical; 3) 15% para a federação; 4) 60% para o sindicato respectivo; e 5) 10% para a Conta Especial Emprego e Salário.

A proposta estabelece que o sindicato de trabalhadores indique ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical.

E determina também que a central sindical deva atender aos requisitos de representatividade. Em caso de inexistência de quaisquer das entidades arroladas se aplica a contribuição o disposto nos artigos 590 e 591 da CLT.

Revogação
O projeto revoga vários artigos da CLT referente à contribuição sindical. São os artigos de 579 a 589.

Leia a íntegra da matéria e a legislação citada

Fonte: Diap.

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