Uma síntese dos principais pontos da PEC 38 – Reforma Administrativa

É necessário entender o que motiva a pseudorreforma administrativa

Imagem: Sintrajufe

Por Paulo Lindesay.

O texto descreve os principais pontos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma Administrativa, que abrange diversos aspectos da gestão de pessoas e do serviço público nas esferas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

É necessário entender o que motiva a pseudorreforma administrativa. Desejam voltar ao Estado fragmentado das décadas de 60, 70, 80 e 90, período em que os detentores do poder repartiram os serviços públicos entre si. Para que isso ocorra, é necessário enfraquecer as carreiras públicas, abolindo os concursos públicos estatutários para a maioria dos órgãos públicos e suas respectivas carreiras. A admissão de servidores públicos estatutários, conforme a lei 8112/1990, será mantida apenas para um grupo pequeno e seleto. Desejam que o Estado seja apenas um financiador, enquanto a prestação dos serviços públicos fica a cargo do setor privado.

Uma síntese dos principais pontos da PEC 38 – Reforma Administrativa:

  • Diretrizes Gerais e Ciclo Laboral (Art.22 – XXIII): A União estabelecerá diretrizes gerais sobre o ciclo laboral da gestão de pessoas para todas as administrações públicas (direta e indireta, todos os Poderes e Órgãos autônomos). Isso inclui planejamento de força de trabalho, estruturação de carreiras, concursos públicos, cargos em comissão e funções de confiança, estágio probatório, regime disciplinar, conflito de interesses, remuneração, benefícios e avaliação de desempenho.

  • Parcerias: Modifica a autoridade da União em relação às parcerias com entidades sem fins lucrativos, abrindo, segundo o texto, “grande possibilidade de privatização e corrupção”.

  • Concursos Públicos (Art. 37):
    • Para cargos efetivos ou empregos públicos, o concurso deve ser precedido de avaliação do quadro de pessoal, priorização de carreiras transversais e justificativas que demonstrem a necessidade das contratações para o alcance de metas.

    • Avaliará conhecimentos e habilidades estritamente necessários para o desempenho das atribuições.

    • Permite que Estados, DF e Municípios adiram a concurso centralizado pela União, aproveitando pontuações ou cadastros de aprovados.

    • Em casos de maior especialização e experiência, o concurso poderá ser para investidura em nível de carreira diverso do inicial, limitado a 5% da força de trabalho dimensionada.

  • Vedações (Art. 37, inciso XXIII):
  • Aumento de remuneração ou parcelas indenizatórias com efeitos retroativos.

  • Licença-prêmio, licença-assiduidade ou vantagem remuneratória decorrente apenas de tempo de serviço, exceto licença para capacitação.

  • Progressão ou promoção exclusivamente por tempo de serviço.

  • Concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade por categorização abstrata, exigindo comprovação pericial.

  • Conversão em pecúnia de férias, folgas, licenças não usufruídas.

  • Extensão de direitos de uma carreira a outra por alegação de simetria ou paridade.

  • Instituição ou extensão de verba remuneratória baseada em desempenho ou parcela indenizatória para aposentados e pensionistas.
  • Reconhecimento e Pagamento Retroativo de Verbas: Somente poderão ocorrer por decisão judicial transitada em julgado (em ação coletiva ou individual baseada em precedente qualificado). Reconhecimentos e pagamentos retroativos realizados por via administrativa ficam sem efeito a partir da promulgação da Emenda, ressalvados os pagamentos já integralmente concluídos.

  • Estrutura Remuneratória (Art. 39):

    • As carreiras terão, no mínimo, 20 níveis para o alcance do nível final, com interstício mínimo de um ano entre cada progressão ou promoção.

    • Implementação de tabela remuneratória única para agentes públicos de todos os Poderes e órgãos autônomos do respectivo ente da Federação.

    • O valor do primeiro nível remuneratório da tabela corresponderá ao salário-mínimo.

    • O valor do último nível remuneratório da tabela corresponderá ao limite remuneratório aplicável.

    • O reajuste da tabela dependerá de lei específica, exceto o reajuste do nível inicial para acompanhar a variação do salário-mínimo.

  • Avaliação de Desempenho (Art. 39-A): As administrações públicas são obrigadas a conduzir avaliações de desempenho regulares para aferir a contribuição do agente para o alcance de metas e objetivos, e para valorizar o desempenho.

    • A avaliação deve ser sistemática, contínua, objetiva e transparente, garantindo contraditório e ampla defesa, podendo resultar em remunerações distintas e, no pior caso, na demissão de servidores por insuficiência de desempenho.

  • Extinção de Cargos e Demissão:

    • Cargos desnecessários ou obsoletos poderão ser extintos por decreto do Presidente da República.

    • Extinto o cargo, o servidor estável será aproveitado em outro cargo equivalente, ou ficará em disponibilidade com remuneração proporcional.

    • Se não conseguir aproveitamento em outra carreira, o servidor estável poderá ser demitido, com garantia da indenização prevista no § 5º do art. 169 desta Constituição. Uma remuneração por ano de trabalho.

  • Disposições Transitórias (ADCT):

    • Os entes federativos devem implementar medidas de gestão de pessoal em até 48 meses, como o dimensionamento da força de trabalho e a reestruturação do quadro de pessoal, priorizando carreiras transversais.

    • A reestruturação do quadro de pessoal não pode implicar aumento de remuneração.

    • As verbas indenizatórias percebidas em desacordo com a Constituição e a Emenda são imediatamente extintas, vedada a invocação de direito adquirido, ressalvados valores já pagos até a promulgação.

    • Paulo Lindesay, Coordenador da Auditoria Cidadã/Núcleo RJ e Diretor da Assibge-SN em captura de tela.

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