Urgente: Defensoria Pública obtém liminar suspendendo demolição de 66 casas na Ocupação Vale das Palmeiras, em São José

    A Defensoria Pública de Santa Catarina, por meio do NUHAB – Núcleo de Habitação e Urbanismo e Direito Agrário, obteve, na madrugada desta terça-feira, a concessão de efeito suspensivo à ordem judicial proferida pela Vara da Fazenda Pública de São José nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público de SC (nº 5003640-50.2021.8.24.0064) que determinava a demolição imediata de construções irregulares na Ocupação Vale das Palmeiras, localizada em um terreno à margem da Avenida das Torres, na altura do Jardim Zanelato, em São José.

    A atuação da Defensoria Pública se deu como custus vulnerabilis na defesa dos direitos das 66 famílias que totalizam em torno de 200 pessoas, dentre elas crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que residem no local e que sofreriam o cumprimento da ordem judicial sem ser possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, além da ausência de política habitacional alternativa que pudesse acolher a população no Município de São José, considerando a gravidade da situação em meio a atual crise sanitária no estado.

    Em seu despacho, assinado às 4h09min, o desembargador Vilson Fontana deferiu o agravo de instrumento interposto na madrugada de segunda-feira pela Defensoria para que as famílias permaneçam em suas residências até que sobrevenha o seu devido acolhimento.

    De acordo com a coordenadora do NUHAB, defensora pública Ana Paula Fischer, a situação das famílias era acompanhada pela instituição nos autos de uma ação de reintegração de posse movida pela empresa proprietária da área em exame, em que o Poder Judiciário já havia se manifestado três vezes pelo indeferimento da liminar e pela manutenção das pessoas em suas residências; considerando que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público foi direcionada apenas contra a referida empresa e o Município de São José, a Defensoria Pública e a comunidade somente tiveram ciência da existência da ação na iminência do cumprimento da ordem liminar que determinou as demolições.

    “A decisão judicial é uma vitória, pois reconheceu que a demolição dos imóveis desacompanhada de medidas imediatas de acolhimento habitacional à população não é capaz de resolver a questão, além de colocar em risco à saúde dos moradores, considerando ainda o grave contexto vivenciado pela pandemia. É preciso que o Município ofereça meios efetivos de realocação da população que garantam sua dignidade humana antes do cumprimento de qualquer ordem judicial que determine uma desocupação.”, disse Ana Paula Fischer.

    A ação civil pública nº 5003640-50.2021.8.24.0064 foi ajuizada pela 10ª Promotoria de Justiça de São José, que obteve uma medida liminar pelo juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca local, no dia 12 de março, para que o município de São José exercesse o poder de polícia e fizesse imediatamente a inspeção e fiscalização da demolição de construções irregulares em uma área de preservação permanente (APP) e de uso limitado (APUL) próxima à Avenida das Torres. A ação também postulava que a empresa J.A. Urbanismo Ltda, do ramo imobiliário, representada pelo sócio Davi Corrêa de Souza (ex-presidente da CDL de São José), apresentasse, no prazo de 90 dias, um projeto de recuperação da área degradada, devendo executá-lo em 180 dias a partir da aprovação do órgão ambiental.

    “A decisão do juiz levou em consideração apenas o dano ambiental, não levou em consideração as mais de 200 pessoas que moram no local. Foi contra essa decisão que a Defensoria interpôs o agravo de instrumento durante o plantão judiciário no Tribunal de Justiça. A Polícia Militar e a Guarda Municipal de São José já tinham marcado uma reunião para às 5h para cumprir essa ordem judicial, e recebemos a liminar suspendendo a demolição dessas 66 casas às 4h30min”, afirmou Ana Paula Fischer, destacando que, em seu despacho, o desembargador Vilson Fontana ressaltou que, em virtude da pandemia do novo coronavírus, essas pessoas precisam ser antes devidamente acolhidas.

    De acordo com a decisão do desembargador Vilson Fontana: “na atual conjectura que vivemos com a pandemia da Covid-19, a desocupação dos imóveis sem uma realocação imediata mostra-se contraproducente. (…) As construções são irregulares, não se nega, porém há direitos fundamentais em conflito que, neste momento, devem ser observados, de modo que se faz necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a proteção ao meio ambiente, pois as construções foram feitas em APP e APUL, e o direito à moradia. Ao se partir dessa premissa, tenho que a desocupação das residências implicaria tratamento desarrazoado, considerando que o momento exige o isolamento social, de preferência no próprio lar, medida sanitária recomendada em nível internacional, vale dizer”.

     

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