Por Guilherme Carlesso, para Desacato. info.
É comum que existam relações de emprego em que haja fraude ao se deixar de assinar a carteira de trabalho de um empregado, passando a ser tratado como autônomo, ou ainda obrigado a constituir uma pessoa jurídica para então prestar serviços. Mas por qual razão isso é tão comum? Pelo mesmo motivo que muitos empregadores pagam salário “por fora” (remunerar sem constar em folha de pagamento). Isso se dá tão somente para evitar os encargos trabalhistas e previdenciários. E isso é justificável? Jamais.
Tornar um contrato de trabalho formal significa possibilitar que o empregado possua proteção futura, com maior facilidade a eventual seguro desemprego, a reserva do FGTS e aos benefícios previdenciários.
Mas quando o trabalhador sabe se é apenas um autônomo ou um empregado?
Um empregado é contratado por suas habilidades, ou seja, em razão de suas qualidades pessoais, estando claro que a função a ser desenvolvida na empresa é pertencente àquele funcionário em específico. Também, o exercício da função não deve ser esporádico, eventual, portanto sem que haja longa pausa na prestação dos serviços (exceto contrato intermitente). Por fim, deve ainda haver um pagamento pelo serviço a ser prestado, bem como que o empregado esteja sujeito às ordens do empregador.
E quando será autônomo?
O autônomo se caracteriza por ter a liberdade de trabalhar sem que haja obrigatoriedade de início e fim da jornada. Cobra valores conforme lhe ache justo pela prestação de seus serviços. Realiza o trabalho do modo como tem conhecimento, ou seja, sem estar sob às ordens de terceiros. Não necessita atingir metas. O autônomo é de fácil visualização, sendo aquele profissional eletricista, pedreiro, encanador, etc., que é contratado para fazer um conserto esporádico. Veja que este profissional possui grande liberdade na prestação de seus serviços em comparação ao empregado.
E diante da habitual fraude em contratar um trabalhador como autônomo, é corriqueiro o ajuizamento de ações na justiça trabalhista na busca dos direitos sonegados.
Neste caso, em que o empregador burlou a legislação trabalhista, terá que pagar ao empregado todos os valores que deixou de pagar anteriormente, normalmente sendo as diferenças salariais, férias, décimo terceiro, horas extras, FGTS, contribuições previdenciárias e demais valores que podem ser apurados a cada caso.
Muito comum é o empregador justificar a contratação na modalidade incorreta relatando que “combinou” com o empregado que o contrato seria daquela forma. No entanto, o empregador somente fez a contratação sob a modalidade incorreta para ter vantagem financeira, bem como o empregado a aceitou em razão se sua dependência ao salário para seu sustento.
Contudo, há que se lembrar que com a desobediência da legislação trabalhista a sociedade e o próprio empregado estarão arcando com o um custo futuro. Isto porque a Previdência Social deixa de arrecadar as contribuições, influenciando em suas projeções atuariais; as verbas do FGTS, as quais são largamente utilizadas para políticas sociais, deixam de estar disponíveis, bem como a proteção previdenciária é menor para o autônomo do que para o empregado.
Para fins de fiscalização, o trabalhador lesado poderá buscar o Ministério Público do Trabalho, o próprio Ministério do Trabalho, os Sindicatos, bem como poderá entrar em contato com seu advogado de confiança para que busque a melhor alternativa para solucionar o impasse.
A legislação trabalhista precisa ser cumprida independentemente da vontade de empregador e empregado, pois o estreitamento da visão a somente ao acordo entre contratante e o contratado acaba por sempre prejudicar o empregado.
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Guilherme Carlesso é Advogado, de São Miguel do Oeste/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Leonardo da Vinci.
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