A Agência Pública checa o que o MBL diz sobre regime semiaberto

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O coordenador do MBL, Kim Kataguiri, defende o fim do regime semiaberto. Foto: Reprodução

Por Maurício Moraes e Patrícia Figueiredo.

O Movimento Brasil Livre (MBL) iniciou, no dia 19 de junho, uma campanha contra o regime semiaberto no país. Por essa modalidade de progressão da pena, os presos que atendem a algumas condições podem ser autorizados a deixar o regime fechado após um determinado período de tempo. Aqueles que conseguem o benefício conseguem trabalhar durante o dia em estabelecimentos pré-determinados pela Justiça, mas precisam voltar para a prisão todas as noites.

Segundo a organização, as leis brasileiras “punem o trabalhador honesto e beneficiam os bandidos”, uma vez que “o condenado cumpre apenas um sexto da pena e já está livre para voltar a cometer crimes”. O MBL diz ainda que 70% dos presos pela polícia são reincidentes. Nesse contexto, defende o Projeto de Lei (PL) 3.174/2015, em tramitação na Câmara, que acabaria com esse regime. Foi criado inclusive um abaixo-assinado no site Avaaz, que até 27 de junho contava com pouco mais de 10 mil assinaturas.

Truco – projeto de fact-checking da Agência Pública – verificou quatro frases sobre a campanha contra o regime semiaberto usadas em um vídeo gravado por Kim Kataguiri, coordenador e um dos líderes do MBL. Como parte da nossa metodologia, entramos em contato com a organização para solicitar as fontes dos dados usados. O MBL recusou-se a responder à Agência Pública. Em vez disso, enviou um e-mail e publicou um post com acusações falsas e a imagem de um pênis, acompanhada da frase “Check this!” (Cheque isto!).


“Mais de 100 mil criminosos estão no regime semiaberto.”

VerdadeiroO regime semiaberto no Brasil é regido pela Lei nº 7.210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal. De acordo com o sistema Geopresídios, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há hoje 99.427 presos em regime semiaberto no Brasil. O número é de maio de 2017. A base de dados é atualizada mensalmente pelos Tribunais de Justiça.

No vídeo, Kim Kataguiri cita a cifra de 100 mil presos no semiaberto. Apesar de não explicar de onde foi retirada a informação, o número apresentado é muito próximo dos 99.427 registrados pelo CNJ. Por isso, a frase do vídeo do MBL é classificada como verdadeira.

João Daniel Rassi, especialista em direito penal e sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, explica que no semiaberto a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. “Neste regime, é facultado ao recluso o comparecimento em cursos profissionalizantes, de maneira que o seu recolhimento ocorre no período noturno, em penitenciária”, esclarece.


“Hoje, o criminoso cumpre só um sexto da sua pena e já está praticamente livre para voltar a cometer crimes.”

ExageradoNo vídeo em que defende o fim da progressão de pena, Kim Kataguiri afirma que, no Brasil, após o cumprimento de um sexto da pena, o preso está “praticamente livre”. O porta-voz do MBL refere-se a um dispositivo legal que permite a progressão do regime fechado para o regime semiaberto após a reclusão por um sexto do tempo determinado na sentença. Isso, no entanto, não se aplica a todos os presos: condenados por crimes hediondos ou contra a administração pública devem cumprir outros requisitos antes de pedir a progressão. Além disso, mesmo presos condenados por crimes comuns devem apresentar atestado de bom comportamento para solicitá-la. Por isso, o Truco avaliou a frase como exagerada, já que a afirmação não usa dados certos, mas aponta um conceito verdadeiro ou uma tendência correta.

O artigo 112 da Lei de Execução Penal dispõe sobre a progressão de regimes. O advogado João Daniel Rassi, do Siqueira Castro Advogados, explica que o artigo determina, para presos condenados por crimes comuns, outros requisitos para a progressão de regime além do cumprimento de um sexto (1/6) da pena. “É necessário apresentar uma declaração do diretor do estabelecimento prisional que ateste o bom comportamento carcerário do condenado para que, após manifestação do Ministério Público, possa o juiz decidir pela progressão”, explica o especialista.

Rassi destaca ainda que a regra muda para os condenados por crimes contra a administração pública ou por crimes hediondos. No caso dos crimes contra a administração pública, “a progressão está condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito praticado, de acordo com o artigo 33 do Código Penal”, esclarece. Isto significa que só há possibilidade de progressão para o regime semiaberto após o condenado ter ressarcido os cofres públicos pelo dano causado em seu crime.

Já para crimes hediondos ou equiparados, o que vale é o artigo 2º da Lei n.º 8.072/90. “Também conhecida como Lei de Crimes Hediondos, ela determina que o cumprimento de pena no regime anterior deve ser de dois quintos (2/5) para condenados primários, ou três quintos (3/5) para condenados reincidentes”, afirma Rassi. Vale destacar ainda que, no Brasil, não é permitida a chamada progressão por salto. “Não é possível que o condenado por crime de roubo cumpra dois sextos (2/6) da pena e progrida, de uma única vez, do regime fechado para o aberto”, diz.


“70% dos criminosos que são presos pela polícia são reincidentes, ou seja, na verdade, nunca deveriam ter saído da cadeia.”

ExageradoKim Kataguiri não foi o primeiro a dizer que 70% dos criminosos são reincidentes. A afirmação, que foi classificada como exagerada após análise do Truco, tem sido reproduzida por diferentes personalidades públicas nos últimos anos. Foi dita, por exemplo, pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ Cezar Peluso, em 2011. Dois anos antes, o dado havia sido citado pelo ministro Gilmar Mendes, que presidia o STF e o STJ, e pelo conselheiro do CNJ Nelson Braga. A diferença em relação à frase de Kataguiri está no fato de que apenas o líder do MBL se refere a “presos pela polícia”.

Uma das reportagens de 2009 cita como fonte para o dado os mutirões carcerários realizados pelo CNJ na época. Neles, presídios eram visitados para verificar quais detentos poderiam ter progressão de pena ou serem soltos. O texto cita a realização de mutirões em cinco estados – Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí e Rio de Janeiro – e diz que, com base nesse programa, apurou-se uma taxa de reincidência que variava entre 60% e 70%. Não se sabe, entretanto, a metodologia adotada. Além disso, os dados têm no mínimo oito anos, o que os torna defasados para representar a situação atual do sistema no país.

Um relatório de gestão ainda mais antigo, de 2001, elaborado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, afirma que a reincidência era de 70% em 1º de janeiro de 1998 – ou seja, há 19 anos. Mas o dado inclui nessa contagem os presos provisórios, que ainda não foram julgados e poderiam ser inocentados, comprometendo esse número. Estudos posteriores sobre o assunto chegaram a resultados muito diversos, com taxas bem menores. O levantamento mais recente sobre o tema foi realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2015. O estudo “Reincidência Criminal no Brasil”, feito a pedido do CNJ, calcula a reincidência a partir de pesquisas em alguns estados e usa o conceito descrito no Código Penal para defini-la.

A taxa de reincidência no país, segundo o Ipea, é de 24,4% – o que representa um em cada quatro condenados. O número é bem inferior ao usado por Kataguiri que, por isso, teve a frase classificada como exagerada. “A afirmação de que ‘70% dos criminosos que são presos pela polícia são reincidentes, ou seja, na verdade, ‘nunca deveriam ter saído da cadeia’ não procede. É simplesmente absurda e inócua”, diz o pesquisador Almir de Oliveira Junior. “Nenhuma pesquisa sobre reincidência no Brasil, inclusive a do Ipea, aponta uma taxa de reincidência que ultrapasse 30%. Sobre a reincidência policial, pela lei ninguém deve permanecer na cadeia sem condenação. E não é a polícia que aplica a pena, mas o poder Judiciário”.

“Presos pela polícia”, como diz Kataguiri, não podem entrar na conta. Isso porque essas pessoas ainda não foram condenadas. São todos suspeitos e decisões judiciais posteriores podem considerá-los inocentes. O estudo do Ipea traz uma diferenciação entre os conceitos de reincidência, que muitas vezes são utilizados de forma errada, e escolhe trabalhar apenas com números sobre reincidência legal, tomando como base os artigos 63 e 64 do Código Penal. A lei só considera reincidente quem comete um crime em um prazo menor do que cinco anos entre a extinção ou cumprimento da pena anterior e o trânsito em julgado da nova sentença.


“O projeto foi assinado por deputados como Darcísio Perondi e pelo ex-deputado Nelson Marchesan Júnior e está pronto para ser votado. Só depende do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.”

FalsoNão é verdadeira a afirmação de que o Projeto de Lei (PL) 3.174/2015 está pronto para ser votado se assim decidir o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). A definição sobre o que entra na pauta do plenário da Casa é resultado das reuniões de Maia com o Colégio de Líderes. É o que diz a alínea “s” do artigo 17 do Regimento Interno da Casa, que define as atribuições e prerrogativas do presidente: “organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos deputados”.

Esses encontros ocorrem periodicamente para definir o que será analisado, após serem fechados acordos entre os participantes – na gestão de Maia, as reuniões são semanais. Logo, a inclusão da proposta na pauta depende de uma decisão que envolve vários parlamentares. O presidente não pode desrespeitar esse processo. Segundo o artigo 20 do Regimento Interno, o Colégio de Líderes é formado pelos líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do governo. Todas as deliberações devem ocorrer por consenso. Se isso não for possível, por maioria absoluta – o voto de cada líder tem o peso da bancada representada por ele.

O PL 3.174/2015 encontra-se ainda em uma situação peculiar que dificulta a análise exata do seu conteúdo, embora em tese o projeto possa ser votado pelo plenário se o Colégio de Líderes decidir. A proposta foi apensada (“juntada”) a um outro projeto mais antigo, o PL 4.500/2001, que trata do mesmo tema, em outubro de 2015. Com isso, passou a tramitar em conjunto com esta e outras 51 proposições semelhantes. Nesses casos, é incerto qual será o texto analisado pelo plenário – pode ser feita uma emenda que agrupe partes das diferentes iniciativas. A versão final pode trazer uma série de diferenças em relação ao texto defendido na campanha pelo MBL.

Como tramita em regime de urgência desde 22 de março do ano passado, o PL 4.500/2001 foi incluído 31 vezes na pauta da Câmara de 28 de março até 6 de julho de 2016. Em nenhuma delas foi debatido pelo plenário, por ter havido encerramento da sessão ou da ordem do dia antes que a discussão ocorresse. Isso significa que não houve interesse suficiente da maioria dos parlamentares para analisar a questão.

De acordo com o artigo 155 do Regimento Interno da Câmara, que define o procedimento para o tipo de urgência aprovado para esse projeto, bastaria um requerimento da maioria absoluta da Casa, ou de líderes que representem esse número, para ele ser incluído novamente em uma sessão. Não é necessária qualquer atitude de Rodrigo Maia, mas o PL não poderia atropelar outras propostas com a mesma urgência. Na semana em que foi feita esta checagem, já havia dez projetos com urgência do mesmo tipo na fila. Procurada pelo Truco, a assessoria de imprensa da Presidência da Casa informou que a pauta tem se concentrado em temas econômicos e que a proposta defendida pelo MBL não está entre as prioridades.

Entenda mais sobre a metodologia e sobre os selos de classificação adotados pelo Truco no site do projeto. Sugestões, críticas e observações sobre esta checagem podem ser enviadas para o e-mail [email protected] ou para o nosso WhatsApp: (11) 96488-5119.


Fonte: Agência Pública.

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