Lei vem para preencher lacunas e demandar mudanças culturais e de práticas institucionais

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Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, altera o Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal) em seu Título VI – Crimes contra a Dignidade Sexual, passando a tipificar condutas como a importunação sexual, a divulgação de cenas de estupro, sexo ou pornografia e aumentando as penas para o estupro coletivo e o ‘corretivo’. A lei também aumentou as penas dos crimes sexuais praticados contra vulnerável, estabeleceu causas de aumento de pena para esses delitos e também para os crimes de estupro coletivo e estupro corretivo, e tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável (Saiba mais).

Dentre esses pontos, é consenso entre especialistas que a criação do tipo penal de ‘importunação sexual’ vem preencher uma grave lacuna que dificultava o enquadramento de determinadas condutas, como as apalpadas, ‘encoxadas’, ejaculações e outros crimes contra a liberdade sexual. Casos como esse foram amplamente divulgados nos últimos anos e a justiça foi duramente criticada por não oferecer respostas à altura do delito ou mesmo por admitir mãos atadas frente ao desafio de enquadrar essas práticas nas modalidades criminosas até então existentes, isto é: contravenção de importunação ofensiva ao pudor, uma infração de menor potencial ofensivo, ou então crime de estupro, de natureza hedionda, com penas de 6 a 10 anos de reclusão.

Contudo, a mudança que tornou pública incondicionada a ação penal de crimes sexuais tem suscitado controvérsias, recebendo elogios dos que defendem a retirada do ônus de a vítima decidir sobre o prosseguimento do processo e sofrendo críticas dos que consideram que se trata de um desrespeito à vontade da vítima.

Portal Compromisso e Atitude entrevistou especialistas e representantes de órgãos parceiros da Campanha sobre as mudanças introduzidas pela lei. Confira:

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: UM TIPO PENAL PARA O ASSÉDIO SEXUAL

Uma das mudanças mais aplaudidas foi a criação do tipo penal ‘importunação sexual’, conduta popularmente conhecida como assédio e que, antes da Lei 13.718, era enquadrada, quando muito, como uma contravenção penal de importunação ao pudor. Pesquisa divulgada pela Rede Nossa São Paulo em março deste ano mostra que uma em cada quatro mulheres já sofreu abuso sexual dentro do transporte público na cidade. Trata-se de prática abusiva muito frequente, não apenas no transporte, mas nas ruas, em festas e outros locais públicos.

Uma ressalva a essa mudança é apontada pela defensora pública estadual Rosana Leite Antunes de Barros, atual coordenadora da Comissão Nacional de Promoção de Defesa dos Direitos da Mulher do Condege (Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais):

“Com a entrada em vigor do crime de importunação sexual, houve a abolitio criminis da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. As cantadas indesejadas e que tanto humilham, constrangem e ofendem mulheres diariamente deixam de se configurar em contravenção penal. Isso é algo grave a se pensar na prática, tendo em vista o sofrimento dia a dia enfrentado. Mulheres são ofendidas em todos os lugares com palavras grotescas sobre o seu corpo, e vem acontecendo o adoecimento em razão dessas agressões. Entendo, salvo melhor juízo, que haverá obrigação em se pensar na elaboração de norma penal a coibir a prática das ‘cantadas’, que nem de longe se assemelham a elogio ao corpo do gênero feminino.”

DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU IMAGENS ÍNTIMAS AGORA É CRIME

Outra lacuna que veio a ser preenchida pela nova legislação diz respeito à divulgação de imagens íntimas ou cenas de estupro. Agora o art. 218-C do Código Penal define o crime específico de divulgar, por qualquer meio, cena de estupro, cena de estupro de vulnerável, que faça apologia ao estupro ou qualquer cena de sexo ou nudez sem autorização da vítima.

“Esse é um crime que traz consequências terríveis para as mulheres e adolescentes. Muitas cometem suicídio ou têm pensamentos suicidas, estresse pós-traumático, depressão. E, além do assédio nos meios de comunicação, sofrem também nas ruas. É como se fosse uma morte em vida”, lamenta a promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo Valéria Diez Scarance Fernandes, coordenadora-geral da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid), que destaca que não existia ainda na legislação um tipo penal específico para a divulgação de imagens de mulheres adultas. No caso de crianças e adolescentes, o crime está previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), mas para mulheres adultas não havia previsão. “Esses dois tipos penais representam a resposta do Poder Legislativo a um anseio antigo por parte das vítimas, de autoridades que defendem as mulheres e da própria sociedade”, explica a promotora Valéria Scarance.

A esse respeito, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lembra que:

“Esses delitos sexuais são impulsionados, predominantemente, pela avaliação sexista estrutural da sociedade. Com frequência, o primeiro julgamento recai sobre a pessoa da vítima (pela roupa que vestia, pela anterior ingestão de álcool, ou porque ‘provocou’ o agressor etc.). Por isso deve o aplicador da lei, sobretudo o juiz, cingir-se ao ato sob julgamento, qual seja, o ato do agressor que oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe à venda, distribui, publica qualquer registro audiovisual que contenha as cenas descritas ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Julgamentos morais sobre a vítima não podem determinar a responsabilidade penal de quem viola a lei penal”.

CONTROVÉRSIA SOBRE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA

Nos casos de crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, a nova lei determina que a ação penal seja pública incondicionada, isto é, o seguimento do processo não depende mais da autorização da vítima e a ação passa a ser de incumbência do Ministério Público.

Para o ministro Rogério Schietti, a lei acerta ao incluir o critério objetivo da falta de anuência da vítima para a caracterização desse crime, oferecendo assim uma alternativa ao Ministério Público na elaboração da peça acusatória quando se depara com casos em que a vítima sofre atos contra a liberdade sexual.

“Avalio como muito positiva a mudança introduzida pela lei. Ainda que seja direito da vítima não reviver o trauma da violência sofrida – vale lembrar que a Lei nº 13.431/2017 e o Código de Processo Penal buscam minimizar esses danos – é dever do Poder Público instituir medidas para romper com o ciclo de abusos que a vítima não consegue quebrar, exatamente pela vulnerabilidade em que se encontra”, declara o ministro Rogério Schietti (STJ).

Para a promotora de justiça Valeria Scarance, o aspecto positivo é que se retira da vítima o encargo de ser a acusadora, passando o crime a ser uma questão de Estado, devendo o Estado atuar na produção de provas e na repressão ao crime, sem que a vítima tenha o ônus de ser a protagonista da acusação.

Outro aspecto positivo destacado pela promotora Valéria Scarance é que, com a mudança na lei, deixa de existir um prazo decadencial para as vítimas maiores de idade não vulneráveis. A promotora explica que, antes da alteração da lei, o crime dependia da representação, isto é, da autorização da vítima para prosseguimento do processo e que tinha que ser manifestada em até seis meses. “Com a alteração, não existe mais esse prazo decadencial de seis meses, ou seja, na hipótese de acontecer um estupro, e outras mulheres que foram vítimas daquele mesmo indivíduo se motivarem a falar, hoje o Estado pode adotar providências”, comemora a promotora.

Autora do projeto que deu origem à Lei nº 13.718, a senadora Vanessa Grazziotin lembra que à época da tramitação da proposta no Congresso, a maioria da bancada feminina defendeu que a ação fosse incondicionada, não só para esses casos, mas para qualquer ato de violência sexual.

“Quem usa esse argumento, de que pode fragilizar mais a vítima, também usava esse argumento no debate sobre a Lei Maria da Penha. Quisemos tornar a ação incondicionada porque a maior parte das vítimas são mulheres e são as mulheres que, muitas vezes, não denunciam, não só pela proximidade com o agressor, mas por medo, por vergonha; portanto, o pior de todos os caminhos é não haver denúncia quando a violência ocorre. Em minha opinião foi um avanço dos mais importantes que essa lei trouxe”, afirma a senadora Vanessa Grazziotin.

MAS HÁ QUEM VEJA ESSA MUDANÇA COMO UM DESRESPEITO À VONTADE DA MULHER

“A legislação anterior já trazia que a ação se perfazia em pública incondicionada em casos de vítimas menores, de discernimento reduzido, doentes mentais e deficientes. Logo, a meu sentir, não houve o respeito à mulher ao tirar dela a máxima decisão sobre o seu corpo. Aliás, isso sempre foi comum em países patriarcais, tal como o Brasil. A legislação é elaborada por homens e para homens, sem pensar na vontade daquela que possui direito ao corpo”, critica a defensora pública estadual Rosana Leite Antunes de Barros.

Na avaliação da defensora, houve um retrocesso legal, pois, sendo a mulher maior e capaz, deve ser dado a ela o direito de escolher quanto a mover ou não uma ação penal em caso de delito sexual. Lembrando que muitas vítimas não dispõem de estrutura emocional para relatar novamente – e por diversas vezes – todo o sofrimento pelo qual passaram e mostram falta de interesse e disposição de processar criminalmente o agressor.

DESPREPARO E PRECONCEITOS AUMENTAM RISCOS DE REVITIMIZAÇÃO

A defensora pública Rosana Leite Antunes de Barros argumenta que muitos fatores devem ser avaliados pela vítima e que deveria continuar sendo somente dela tamanha decisão. “O Brasil não é um país que oferece proteção integral às vítimas. Assim, por temor, muitas delas acabam achando melhor a possibilidade de estar viva do que mover uma ação penal, como é o caso de mulheres estupradas por integrantes de organizações criminosas. Outras, por vergonha ou pela necessidade da coleta do material genético, por exemplo, almejam não manusear uma ação penal e ter que reviver toda a situação lastimável a que foram submetidas, preferindo então se calar”, afirma a defensora.

Especialistas e vários estudos mostram que o estigma e o trauma gerados por uma violência sexual estimulam o silêncio e a subnotificação deste crime, pois é uma prática comum desconfiar da palavra da mulher que denuncia e fazê-la reviver inúmeras vezes a violência sofrida. Segundo especialistas que atuam na área, o problema chega a tal ponto que, muitas vezes, a vítima é quem acaba sendo interrogada, por exemplo, pela autoridade policial ou judicial.

Em relação à crítica a uma possível revitimização, a promotora Valéria Scarance explica que a nova lei traz uma modificação na forma de se conduzirem esses processos.

“Em razão de serem crimes que ofendem a intimidade e que tratam de aspectos muito particulares da mulher, existe a necessidade de uma nova forma de atuar durante esse processo. Por exemplo, devem ser evitados mecanismos que importem revitimização, como uma condução coercitiva ou obrigar a vítima a se submeter a um exame de corpo de delito. É preciso que as autoridades públicas que atuam no sistema de justiça devem agir com um olhar para a vítima que seja mais protetivo do que repressivo”, diz a promotora Valéria Scarance.

Segundo a promotora, trata-se de um crime que ofende a intimidade e a dignidade da pessoa humana, o que é previsto na Constituição e está acima do Código de Processo Penal. Na avaliação de Valéria Scarance, essa releitura da forma como devem ser coletadas as provas terá que acontecer sob pena de que essa alteração seja considerada inconstitucional por conta da violação da dignidade da pessoa humana. “Ou a vítima é tratada sem qualquer revitimização, com cuidado, ou haverá ofensa à Constituição Federal, podendo causar até a invalidação dessa prova”, explica a promotora.

DIVULGAÇÃO E CAMPANHAS EDUCATIVAS PARA PROMOVER UMA EFETIVA MUDANÇA CULTURAL

Com as inovações introduzidas pela Lei nº 13.718, como a criação de tipos penais para importunação sexual e divulgação de cenas de estupro, sexo ou pornografia, a expectativa é que o efeito seja não apenas punitivo, isto é, de que o agressor seja devidamente responsabilizado e penalizado, mas especialmente pedagógico e preventivo. Segundo a SaferNet Brasil, as mulheres são as principais vítimas dos casos de exposição de conteúdo íntimo e de cyberbullying denunciados em 2017.

Na avaliação da senadora Vanessa Grazziotin, autora da proposição original, a nova lei tem um papel social e pedagógico fundamental:

“Não quero partir do princípio do punitivismo, mas, lamentavelmente, aqui no Brasil, temos ainda que lançar mão de leis que punam certos tipos de atitudes como formas de instrumentos pedagógicos, para que possamos construir uma nova sociedade que tenha as mulheres como seres que merecem respeito, e não como seres que estão disponíveis para satisfazer o desejo desses criminosos.”

Considerando a magnitude, o alcance e a rapidez com que ocorre esse tipo de divulgação, a dúvida é se a criminalização da prática dará conta de conter esses delitos. A esse respeito, a defensora pública Rosana Barros, a certeza da punição do agressor, tanto na esfera criminal quanto na cível, pode ter o efeito de criar gradualmente a cultura de respeito à intimidade e coibir a ocorrência.

Com a criminalização, a tendência inicial será de aumento dos registros, até porque passará a haver uma atenção maior com as estatísticas. Porém, a maior preocupação é que, mesmo após serem conseguidas liminares para retirada do material ofensivo da internet, isso não será garantia de que seja eliminado definitivamente, isto é, todas as cópias porventura em circulação na rede mundial de computadores. Em outras palavras, mesmo com a punição do agressor e a retirada do material original, a violência contra a vítima pode persistir, fazendo com que ela conviva para sempre com os efeitos negativos desse crime.

“A lei é um importante avanço, mas não creio em mudanças radicais de comportamento apenas por conta da criação de um novo crime. Delitos sexuais são uma forma de violência de gênero e devem ser combatidos também com muita educação e com políticas públicas orientadas para a mudança desse comportamento social, para a erradicação desse sentimento misógino. O padrão de masculinidade hoje existente conduz a essas práticas e não acredito que a divulgação da lei, isoladamente, trará a redução ou contenção do delito, mas, ao menos, temos agora tipos penais mais claros e amplos, que permitirão reduzir o grau de impunidade dos crimes contra a dignidade sexual”, acredita o ministro Rogério Schietti.

Na mesma direção aponta a defensora Rosana Barros, para quem “há premente necessidade da discussão do tema sexualidade de forma ampla nos bancos escolares, abordando principalmente a questão da intimidade e o respeito às mulheres. E aqui, vale destacar que é preciso mudança no comportamento machista da sociedade que sempre trata as mulheres como culpadas, até por se deixarem fotografar ou filmar”, em uma relação de intimidade e confiança.

Como se vê, a Lei nº 13.718 trouxe importantes avanços legislativos e agora a responsabilidade de conseguir que ela faça diferença na vida das meninas e mulheres cabe não apenas aos que devem aplicá-la, mas também aos formuladores e gestores de políticas públicas, todos engajados para a prevenção dos crimes de violência sexual no país.

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