Você sabia que o Regime Júrídico Único subsiste por liminar? Por Paulo Lindesay.

Ministra Esther Dweck e o secretário de Gestão de Pessoas, José Celso Cardoso Jr. – Antônio Cruz/Agência Brasil

Por Paulo Lindesay.

Fim do Regime Jurídico Único ou aprovação de um Conselho de Política de Remuneração de Pessoal?

 A Emenda Constitucional nº 19/1998, modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Uma das principais alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 foi no artigo 39º da Constituição Federal. O texto original definiu que a União, estados, municípios e DF eram responsáveis em instituir no âmbito da administração pública o REGIME JURÍDICO ÚNICO e PLANO DE CARREIRAS dos servidores(as).

O governo FHC propôs alterar na redação original do Art. 39º. O Estado no âmbito da sua competência fica responsável em instituir o CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL.

A alteração do artigo 39º, por ser muito polêmico, foi votado em separado, na condição de PEC 173/1995[1]. Mas conseguiu apenas 298 votos a favor, o que era insuficiente para aprovação da Peça de Emenda Constitucional – PEC.

No mínimo 308 votos sim. O que caracterizou um erro material. O que impossibilitaria a aprovação da alteração do ar go 39ºda Constituição Federal.

Diante dessa dúvida jurídica, em 2000 os partidos políticos PT, PDT, PCdoB e PSB, entenderam que se tratava de um ato inconstitucional e entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135-4)[2].

O autor da ação alega, em síntese, a ocorrência de inconstitucionalidade formal, uma vez que a EC 19 teria sido promulgada sem que ambas as Casas Congressuais tenham aprovado, em dois turnos de votação, as alterações ao Texto Constitucional.

Na Sessão Plenária de 2 de agosto de 2007, a Corte deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 19/1998, bem como conferiu efeitos ex nunc (não retroage, não “retorna ao passado”. Ela só vale a partir do trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso, em diante) à decisão, para determinar a subsistência da legislação editada nos termos da emenda. Essa liminar garantiu a existência do Regime Jurídico Único (RJU) até os dias atuais.

Isso porque entendeu a eminente relatora, ministra Carmem Lúcia, em síntese, que a alteração da regra que prevê o Regime Jurídico Único teria sido rejeitada no primeiro turno de votação da PEC 173/1995, no instante em que o Destaque para Votação em Separado n. 9[3], que incindiu (dúvidas) sobre o ponto, não logrou os 3/5, obteve 298 votos SIM, 142 votos NÃO e 8 Deputados Federais abstiveram-se (eDOC 1, fl. 418). Conclui, assim, que houve burla ao requisito constitucional de votação em dois turnos em cada casa do Congresso (art. 60, § 2º, CF).

Diante do voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes antecipa seu voto e diverge da relatora. Conclui que não houve erro material, porque a aprovação de texto substitutivo, aprovado na comissão especial e votado no plenário. Cumpriu essa lacuna judicial ao alcançar a votação nas duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Resolvendo o problema do art. 60, §20, CF.

Agora temos dois votos divergentes que deverá conduzir o julgamento da ADI 2135-4 no STF.

Acompanhando o Diário da Justiça Eletrônico (DJe), instrumento de publicação oficial do STJ, por meio do qual são veiculados atos judiciais e administrativos e comunicações em geral. Supremo Tribunal Federal (STF), colocou no seu calendário de julgamento, a ADI 2135-4, para o dia 21/08/2024.

Se a liminar de 2007, for derrubada, abrirá a possibilidade dos governos de plantões nas três esferas (Municipal, Estadual e Federal) extinguirem o RJU e criar carreiras, em outro regime de trabalho. Inclusive abrindo a possibilidade do retorno do regime da CLT. O que praticamente colocará em extinção quase todas as carreiras estatutárias do Estado Brasileiro. Mesmo cenário existente, em 1974, com a sanção do decreto n0 6185[4], no governo militar do general Ernesto Geisel. Colocando os servidores (as) públicos federais estatutários em quadro em extinção (QPEX) e possibilitando a migração para as carreiras do Plano de Cargos da década de 70 (lei n0 5645)[5]. Pode acontecer ou não. Mas precisamos ficar vigilantes!!!

Texto Original da Constituição federal de 1988

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único (RJU) e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

Texto alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4).

Portanto, a reforma administrativa da PEC 32 ou fatiada aumentará a possibilidade de extinção de carreiras e cargos nos serviços públicos. Além de criar um cenário da alteração do regime de trabalho. Saindo de estatutário para CLT ou qualquer outra forma de regime. Isso significará a existência de mais de uma carreira nos órgãos públicos. O que causará mais divisão entre os trabalhadores (as) públicos. Aumentando os conflitos geracionais.

[1] https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pec-173-1995-cd

[2] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299

[3] https://images.jota.info/wp-content/uploads/2021/08/voto-ministro-gilmar-adi-2135-1.pdf

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6185.htm#:~:text=L6185&text=LEI%20No%206.185%2C%20DE%2011%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201974.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20servidores%20p%C3%BAblicos,empregat%C3%ADcio%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.

[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5645.htm

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