Tribunal Regional Federal reconhece Terra Indígena ajuizada por proprietários rurais em SC
No dia da assinatura da Portaria 303 pela AGU, que foi um golpe contra os indígenas no Brasil, o TRF da 4a Regional reconheceu a Terra Indígena Araça’i para o povo Guarani e contra ruralistas de Santa Catarina que usaram durante anos o processo demarcatório para ganhar votos, mais claramente, Deputado Valdir Collato (PMDB/SC) e seus aliados.
As famílias dos agricultores de Cunha Porã e Saudades, SC, vêm sofrendo há anos com as judicializações, por que não conseguem ver o final do processo e mantém uma insegurança quanto ao seu futuro.
Agora, com esta decisão, elas podem cobrar dos seus deputados e da bancada ruralista de Santa Catarina a regulamentação da Emenda Constitucional 040, de 30 de junho de 2005, que acrescentou o art. 148-A na Constituição do Estadocom o texto
“cabe ao estado de Santa Catarina promover, na forma da lei e por meio de convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização dos pequenos agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas por meio de processo demarcatório, aos povos indígenas”.
Esta situação já poderia estar resolvida, mas os ruralistas preferiram entrar em choque com a União do que cumprir a lei estadual e indenizar os proprietários. Quem sabe agora tudo se encaminhe.
Veja a notícia:
TRF4 confirma legalidade da portaria que reconheceu a Terra Indígena Guarani Araçaí (SC)
Decisão foi dada após recurso do MPF em ação ajuizada por proprietários rurais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, reconheceu a legalidade da Portaria nº 790, de 19 de abril de 2007, do Ministério da Justiça, que declarou como terra indígena uma área de 2.721 hectares localizada nos municípios de Saudades e Cunha Porã, no oeste de Santa Catarina. A decisão do tribunal foi dada após recurso do Ministério Público Federal em ação do Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade (DPD), que buscava a anulação da portaria.
O DPD, que representa a quase totalidade dos proprietários da região em que foi reconhecida a Terra Indígena Guarani Araçaí, alegava que os proprietários rurais possuíam escrituras datadas de mais de 80 anos, adquiridas originalmente nos anos de 1921 e 1923.
A Justiça Federal de primeira instância julgou procedente o pedido da ação, declarando a nulidade da Portaria nº 790 e determinando a imediata suspensão dos seus efeitos.
O Ministério Público Federal, a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai), então, apelaram ao TRF4 contra a sentença. No julgamento do tribunal, o relator do processo, o juiz federal João Pedro Gebran Neto, reconheceu que, entre os requisitos para a demarcação da terra indígena, está a tradicionalidade, entendida como a vontade de permanecer no local, com o objetivo de manter a cultura indígena.
Além disso, o tribunal destacou que a portaria foi editada com amparo em estudo antropológico que concluiu ter havido um processo de colonização sobre os índios Guaranis, protagonizado pelo Estado de Santa Catarina. O relator do processo ainda lembrou que “conforme estabelece a Constituição Federal no art. 231, §6º, a existência de eventuais registros imobiliários sobre terras indígenas, em nome de particulares, é juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz”.
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