Por Carlos A. Lungarzo (foto).
Reencaminhado por Urda Klueger.
Num artigo publicado ontem, Celso Lungaretti chama a atenção sobre o fato de que até a grande imprensa brasileira deve reconhecer as difíceis possibilidades de sucesso do Estado Italiano numa eventual ação na Corte de Justiça da Haia contra o Estado Brasileiro. Este assunto tem grande importância, pois a maioria de nós tivemos conhecimento do funcionamento dessa Corte há apenas algum tempo, quando começou o caso Battisti. Pensei, então, que seria útil dar uma forma tipo “perguntas e respostas” a alguns aspectos básicos sobre este assunto, para esclarecer um pouco a outros leitores (com perdão da pretensão).
1. O que é o Tribunal Internacional de Haia?
O Tribunal ou também Corte Internacional de Justiça de Haia (CIJ) é o principal órgão judicial das Nações Unidas, que começou a funcionar em 1946, na cidade de Haia, Holanda, com o objetivo de resolver conflitos entre estados.
2. Tem algo a ver com o Tribunal Penal Internacional?
Essa confusão é muito frequente. A Corte Penal Internacional está também em Haia, mas foi fundada em 2002, e cuida de ações contra pessoas físicas, em casos de crimes contra humanidade. Ela pode aplicar penas de prisão como um tribunal comum, desde que o país em que se encontra o réu colabore com a Corte.
3. Como funciona a CIJ?
Nos casos contenciosos, a Corte atua por pedido de algum estado e o demandado só pode ser outro estado. O estado demandante apresenta sua queixa, que é estudada pelos juízes. A Corte produz uma espécie de “sentença”, que, teoricamente, tem carácter obrigatório. A força que faz cumprir as decisões da Corte em casos de contenciosos (que seria equivalente à polícia na justiça doméstica) é o Conselho de Segurança da ONU.
A Corte também pode produzir opiniões consultivas, na qual os juízes dão um parecer sobre certos problemas, que em sua maioria são de caráter geral e nem sempre específicos de uma situação concreta, que envolvem as relações entre estados. As opiniões consultivas só podem ser pedidas pela ONU e suas agências, e não são de cumprimento obrigatório, mas constituem pareceres técnicos que podem influir na maneira em que a ONU trata um problema.
4. Hmmm… É muito complicado. Poderia dar um exemplo de cada caso, de um contencioso e de uma opinião consultiva?
CONTENCIOSO: Reclamação da Nicarágua contra os EEUU, por ter invadido seu país com forças militares e paramilitares. Caso: Nicarágua vs. EEUU, 1989, Relatórios da CIJ 14, pp. 158-160. Os EEUU foram condenados e, em vez de acatar, boicotaram o tribunal.
OPINIÃO CONSULTIVA: Opinião de como devem ser interpretadas as condições da Carta da ONU, artigo 4º, para a admissão de novos estados. 28 de maio de 1948.
Como se pode ver, esta opinião consultiva não trata de um assunto litigioso, não é emitida por ação de nenhum estado e só interessa à própria ONU.
5. Alguns magistrados e ex-magistrados, diplomatas, especialistas em relações internacionais, etc., dizem que a resolução de um contencioso demora muito, mas que, no caso Battisti, a CIJ poderia dar uma opinião consultiva, que é rápida. É assim?
As opiniões consultivas demoram muito menos, isso é verdade, mas eu não consigo imaginar o que seria uma opinião consultiva neste caso. Seria dizer à ONU que nenhum estado, no futuro, deve dar refúgio a um escritor de 56 anos cujas iniciais sejam CB?
6. Que tipo de contenciosos trata a CIJ?
Desde sua fundação, predominam os problemas de fronteiras, navegação aérea, uso de águas e recursos minerais, ocupação de territórios por tropas estrangeiras, crimes não tratados pelo Tribunal Penal, exigências de indenizações, conflitos de meio ambiente, como o atual entre a Argentina e o Uruguai.
O primeiro de todos, em 1946, foi uma reclamação britânica contra Albânia, pedindo indenização porque um navio seu foi atingido por minas submarinas. Um caso recente típico foi a construção do muro da Palestina por Israel.
7. Quantas vezes a CIJ tratou, nestes 65 anos de vida, um caso de extradição?
Uma. Bélgica pediu em 2009, que Senegal entregasse Habré, o ex-presidente do Chad por crimes contra a humanidade. O pedido foi derrotado por 13 a 1.
8. Qualquer país pode pedir uma ação contra qualquer outro?
Não. Se um estado quiser demandar outro, ambos devem estar sob a jurisdição da CIJ. Isto se consegue de três maneiras: (1) Pela existência de um acordo preexistente de que ambos reconhecem a CIJ como árbitro. (2) Quando, faltando esse acordo, o estado demandado decide se submeter voluntariamente. (3) Quando, existindo um Tratado Bilateral relativo ao caso em apreço (por exemplo, aqui, é o tratado de extradição Brasil-Itália), esse tratado contém uma cláusula que diz “Qualquer aspecto não definido neste tratado, será submetido à CIJ, etc.”.
9. Em qual dos casos estão o Brasil e a Itália?
Não estão no caso (1) nem no caso (3). O caso (2) depende de que, dentro de certo prazo, o Brasil decida se submeter voluntariamente. Mas, se o Brasil decidisse aceitar isso, teria aceitado, com maior razão, a arbitragem proposta pela Itália segundo a Convenção Fernandes-Forlani. Então, o Brasil e a Itália não estão em nenhuma dessas condições.
10. Mas, então, como a Itália poderá apresentar um requerimento contra o Brasil?
Teoricamente, o pedido da Itália deveria ser arquivado imediatamente após de protocolado. Seria totalmente irregular que a Corte aceitasse analisar, mesmo preliminarmente, esta queixa da Itália, mas, pode existir uma probabilidade ínfima de que, com algum pretexto que não consigo imaginar, seja submetida a consideração.
11. Que acontecerá então?
Como o Brasil não está na mesma jurisdição, o estado brasileiro ignorará a convocatória, como fez com a recente pretensão da Itália de aplicar a Convenção de Fernandes-Fornari.
12. E se o processo começasse, ou seja, se a CIJ desse um jeito para processar o Brasil?
Na situação atual isso não parece possível. Seria como julgar o Brasil à revelia, algo que é moda na Itália, mas não no resto do mundo.
13. Mas, supondo que, por algum motivo, Brasil comparecesse… o que aconteceria?
Não creio que nenhum país se submeta voluntariamente a esse tipo de humilhação, muito menos após o discurso da chefe de Estado na ONU, mas vamos fazer um modelo teórico imaginário.
O plenário da CIJ analisaria o pedido da Itália de obrigar o Brasil a entregar Battisti e decidiria (com estas ou outras palavras, não podemos saber de antemão), que o assunto não viola nenhum direito do demandante, e que a retenção do perseguido foi determinada pelo chefe de estado, aprovada pelo STF no dia 08/06/2011, e que não é um caso de Direito Internacional.
14. Haveria unanimidade para este tipo de decisão?
É impossível saber agora, mas é provável que sim. Países como a Alemanha, que têm também uma política semifascista, praticam hoje um sistema repressivo mais discreto e de menor impacto que a Itália, e nada ganhariam com tornar-se marionetes de um estado mafioso-fascista-stalinista, e, como se isto fosse pouco, ainda corrupto e economicamente falido. O governo conservador francês está tentando que se esqueça a suja atitude de Chirac quando assinou a extradição autorizada pelo Conselho de Estado. Os EEUU e o RU sabem muito bem que Battisti nada tem a ver com terrorismo. Ambos estão preocupados pelo terrorismo real, e não pelos sonhos de vendetta de seus aliados. Mas, na pior das hipóteses, não haveria suficientes votos a favor.
15. Qual seria o fundamento para que a CIJ rejeitasse liminarmente a apreciação deste caso?
Para ser tratado sob o direito internacional, um conflito deve mostrar que o estado demandante possui algum indício de ter sido prejudicado, ou que o caso tem repercussão geral, porque implica algum risco para os princípios básicos da ONU. É claro que uma vingança particular não coloca em risco a paz mundial, nem coisas semelhantes. A perseguição contra Battisti é parecida com a condenação de Salman Rushdie pelo Irão em 1989, uma questão de rancor pessoal que, no caso de Rushdie era teológica, e no caso Battisti, é também mística, mas vinculada a um ressentimento de vendetta.
Além disso, o caráter jurídico da questão está encerrado. Mesmo que o STF cometesse um abuso ao pretender questionar o direito do chefe de estado a decidir em assuntos internacionais (uma intenção que fracassou 5 a 4 em 12/2009), de fato, o tribunal acabou reafirmando o direito que Lula já tinha, como tem qualquer chefe de estado num país “normal”. Finalmente, o abuso ainda mais espantoso de tentar deturpar a decisão final do governo, foi derrotado também em 08/06, por 6 a 3.
O Brasil não sequestrou nenhum cidadão italiano, nem violou os direitos do país. Qualquer juiz que vote a favor deveria reconhecer que a vingança é um direito dos estados e deveria ser respeitado. Mas não imagino nenhum dos juízes atuais capazes de dizer isso. (Há alguns anos, talvez o representante brasileiro teria apoiado esse entendimento, mas não o atual representante, que é especialista em Direitos Humanos).
16. Então, alguns experts em relações internacionais, juristas, políticos, etc., que dizem que Brasil vai perder, estão errados?
Se eu aprendi bem o português, erro significa o mesmo que em espanhol: um desvio involuntário e acidental da verdade, como “erro de cálculo”, “erro de pontaria”, etc. Mas essas opiniões não têm nenhum componente acidental. São bem planejadas e premeditadas, e seus autores devem estar “espiritualmente” gratificados.
17. Suponhamos o impossível: que o Brasil perdesse. Como faria a Itália para que o Brasil obedecesse?
Se a Itália ganhasse, não poderia obter Battisti de volta por vontade do governo. Nenhum governo se submeteria a essa humilhação. Então deveria pedir à CIJ que mobilize sua “polícia” que é o Conselho de Segurança. Suponhamos que (1) a Itália obtivesse a maioria de votos no CS, (2) que, além disso, nenhum membro permanente use seu direito de veto. Então, o CS poderia atuar. O que significa isto?
O Conselho de Segurança para fazer cumprir a ordem em favor da Itália, deveria mandar uma força multinacional para invadir o Brasil e capturar Battisti. Será que alguém leva isto a sério?
18. Como é a composição da CIJ atualmente?
Brasil, com o jurista Cançado Trindade, especialista em Direitos Humanos. Os outros: Japão, Eslováquia, Serra Leoa, Jordânia, Alemanha, França, México, Marrocos, Rússia, Somália, Reino Unido, China, Estados Unidos.
19. Battisti teve seus direitos negados na Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), mas todos os juristas sérios têm certeza de que isso não acontecerá na CIJ. Isso significa que o senso de justiça na CIJ é maior que na CEDH?
Seria um pouco temerário usar palavras grandiosas como “senso de justiça”. As instituições estão ao serviço dos estados e, portanto, das elites que os governam. Deixemos o caráter sagrado da justiça para os teólogos. Entretanto, há diferenças fundamentais entre ambos os casos.
A CEDH rejeita 96% ou mais das petições. Aceita apenas as que são úteis aos governos. Então, não custava nada colocar Battisti nesses 96%. Fora da esquerda francesa, poucos repararam nisso. Na Haia, se houver um julgamento, será algo público e muito acompanhado pela opinião mundial, já que os casos que a CIJ julga são poucos. Qualquer arbitrariedade seria um escândalo.
Além disso, ignorar um pedido justo, como fizeram com Battisti na CEDH, é muito menos violento e escandaloso que aprovar uma condena injusta, que, aliás, prejudicaria o estado brasileiro como pessoa jurídica, e o atual governo. É uma medida que só tomariam em caso extremo… talvez, se o finado bin Laden estivesse no Brasil.
Além disso, percebam que o STF está começando a mudar, e haveria apenas dois ministros para “torcer” pela Itália. Eles eram os donos da Corte brasileira, mas não poderiam influir na justiça internacional.
Finalmente, sem falar de “espírito de justiça”, podemos dizer que os interesses da CIJ são diferentes dos da CEDH. Os tribunais europeus estão interessados em perseguir todo aquele que discorde com o atual modelo que, salvo em alguns países, é antipopular, racista, xenofóbico, conservador, e viciado em perseguição de imigrantes e em refoulement.
Os países reunidos na Haia têm interesses regionais, econômicos e políticos diversos, alguns deles em confronto com os países coloniais. Na Europa, rejeitar um caso de direitos humanos é rotina, pois os governos vivem fazendo isto. Já para a CIJ, aceitar a pretensão da Itália seria tornar-se procurador de uma vingança cuja sede de sangue é difícil de entender fora do círculo fascista-stalinista. O que significa esta história de Battisti para o representante de Serra Leoa ou do Japão? Por que um juiz internacional se meteria em tamanha encrenca e colocaria seu país em tal ridículo??
20. Será que a Itália vai mesmo à Haia?
Essa é uma grande pergunta, mas deveremos esperar o prazo estipulado por Frattini. Não podemos saber antes. A Itália e seus subservientes no Brasil pensam que Roma ainda é a capital do mundo como no século 1º, e que o 95% da humanidade é católica, mas pode haver alguns líderes italianos que saibam que a história mudou por volta de 1400, e que não adiantará muito uma bufonada desse tamanho.
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Carlos Alberto Lungarzo foi professor titular da UNICAMP até aposentadoria e milita em Anistia Internacional (AI) desde há muitos anos. Fez parte de AI do México, da Argentina e do Brasil, até que esta seção foi desativada. Atualmente é membro da seção dos Estados Unidos (AIUSA). Sua nova matrícula na Organização é de número 2152711.
Carlos A, Lungarzo colabora com esta nossa Agência Assaz Atroz
Para se comunicar com o autor, escrever a [email protected]