O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em ação civil pública do Ministério Publico Federal (MPF), que o Estado de Santa Catarina garanta às pessoas com diabetes mellitus, residentes em Joinville e macrorregião, o acesso a outros medicamentos e não apenas à insulina Asparte (Novomix 30), desde que o respectivo tratamento seja realizado no âmbito do SUS e a necessidade do fármaco seja comprovada mediante receita expedida por médico vinculado à rede pública de saúde.
Em 2004, o MPF ajuizou ação contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville, visando garantir às pessoas com diabetes mellitus o medicamento Novomix 30, bem como outros medicamentos necessários, mesmo que esses não constassem nas listas oficiais do SUS. Em 2007, a Justiça Federal em Joinville deu sentença favorável ao MPF.
No entanto, em abril de 2021, o Município de Joinville apresentou pedido de tutela de urgência, denunciando que o Estado de Santa Catarina não estava cumprindo a decisão da Justiça. O Município alegou que o Estado adotara uma nova interpretação da sentença judicial, segundo a qual a determinação obrigaria apenas ao fornecimento do medicamento Novomix 30, não abrangendo a aquisição e distribuição dos demais medicamentos até então fornecidos.
A Justiça Federal de Joinville indeferiu o pedido do Município, mas o MPF ingressou com recurso perante o TRF4. Na decisão de ontem (20), o Tribunal confirmou a determinação de 2007. “Entendo verossímeis as alegações recursais e vislumbro, outrossim, a configuração de periculum in mora, consistente no risco de que os diabéticos em uso de outras medicações, que não o Novomix 30, tenham seu tratamento interrompido em virtude de descumprimento de decisão judicial. Assim sendo, determino ao Estado de Santa Catarina que, nos termos do quanto decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.72.01.005701-8, garanta aos portadores de diabetes mellitus residentes em Joinville e macrorregião o acesso a outros medicamentos e não apenas à insulina ASPARTE (Novomix), desde que o respectivo tratamento seja realizado no âmbito do SUS e a necessidade do fármaco seja comprovada mediante receita expedida por médico vinculado à rede pública de saúde”, diz o juiz federal Henrique Luiz Hartmann na sua decisão.
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