Temer tira direitos dos indígenas ao adotar restrições do STF para demarcações

demarc
A determinação não permite a consulta prévia aos indígenas sobre os projetos de interesse público como hidrelétrica, rodovias, mineração nas terras tradicionais Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por Kátia Brasil e Elaíze Farias, da Amazônia Real.

O presidente Michel Temer aprovou parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nesta quarta-feira (19) determinando que os territórios indígenas do país sejam demarcados adotando a tese do marco temporal do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2009 estabeleceu 19 restrições ao julgar a homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, entre elas, a que diz que os povos indígenas têm direito à posse de seus territórios tradicionais, desde que a comunidade esteja ocupando efetivamente o local até o dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O parecer pode paralisar todos os processos de demarcação em andamento na Fundação Nacional do Índio (Funai).

A decisão de Temer sobre o processo da demarcação das terras indígenas foi comemorada pela bancada ruralista do Congresso Nacional, pois também tira o direitos dos índios à consulta prévia sobre os projetos de interesse púbico como hidrelétricas, rodovias, hidrovias, mineração, entre outros, defendidos pelos deputados e senadores. O parecer saiu no momento decisivo em que o presidente quer garantir aliados e votos no plenário da Câmara contra a denúncia da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual Temer cometeu crime de corrupção passiva no exercício do cargo.

Um dos parlamentares que comemorou o parecer foi o deputado federal Luís Carlos Heinze (PP-RS), da bancada ruralista. Em vídeo distribuído pela Frente Parlamentar da Agricultura, ele falou sobre várias reuniões que teve no governo sobre a situação das terras indígenas e como seus interesses foram atendidos, dizendo que o parecer vinculante foi um acerto entre ele e instituições como AGU, o Ministério da Justiça e o próprio Michel Temer. Segundo Heinze, “mais de 90% [de processos de terras indígenas] são ilegais, portanto serão arquivados”.

“O presidente já se comprometeu conosco assinar esse parecer vinculado, junto com a advogada geral da União, a doutora Grace (Grace Mendonça). É um grande avanço para os produtores brasileiros que estão ansiados (sic), agoniados, em cima da pressão que fazia a Funai, o Ministério da Justiça, e que agora com Michel Temer.. uma nova direção para os produtores rurais brasileiros”, diz Heinze.

O advogado da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Luiz Henrique Eloy, da etnia Terena, disse à Amazônia Real que o parecer é grave e vai parar imediatamente os processos de demarcação em curso. “O Michel Temer está retirando os direitos indígenas para se manter no poder ao atender os deputados ruralistas”, disse. Ele afirmou que os indígenas já estão mobilizados contra a medida (leia mais nessa matéria).

O parecer aprovado por Michel Temer sobre as demarcações contraria a própria Constituição Federal, pois o artigo 231 garante ao “índio o direito à terra de ocupação tradicional”. Também interfere no processo de demarcação de terras em conflitos por disputa agrária, como é o caso da Terra Indigena Dourados Amambaipeguá 1, em Caarapó, em Mato Grosso do Sul, dos índios Guarani Kaiowá,  e por projetos de hidrelétrica e invasão de garimpeiros e madeireiros, como é a Terra Indígena Sawré Muybu, na bacia do rio Tapajós, no Pará, dos índios Munduruku, que pode ser afetadas por obras de barragens de interesse do governo federal.

Os Munduruku estão ocupando desde domingo (16) um canteiro de obras da Usina São Manoel, na bacia do Teles Pires, em Mato Grosso, justamente reivindicando a demarcação do território Sawré Muybu.

O marco temporal foi estabelecido pelo STF durante o julgamento da homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol após o governo de Roraima contestar judicialmente a demarcação contínua do território, contrariando interesses de ocupantes não-indígenas na reserva, sobretudo fazendeiros. Em 2009, o STF confirmou a homologação contínua de 1,7 milhão de hectares na TI, a Corte estabeleceu 19 condicionantes. Esta interpretação é criticada por organizações que defendem os povos indígenas e juristas.

Segundo a Funai, o Brasil tem atualmente uma população indígena estimada em 1 milhão de pessoas. O órgão disse recentemente que 438 terras indígenas estão demarcadas, 110 em processo de estudo e 14 com determinação da Justiça para fazer a demarcação.

Já o Instituto Socioambiental (ISA) diz que existem 704 terras indígenas no Brasil, sendo 108 territórios em identificação, outros 44 foram identificados (que podem ser constados pelo governo), 74 estão declarados e 480 são terras homologadas e reservas.

Entre as 19 condicionantes estabelecidas para demarcação e ocupação de terras indígenas pelo STF e adotadas na íntegra por Temer, a de no. 5 diz que “o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional para a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai”.

Essa condicionante interfere, por exemplo, na decisão dos índios Waimiri Atroari, que tem o território homologado entre os estados do Amazonas e de Roraima e não autorizaram a construção de um linhão de transmissão de energia elétrica dentro das terras.

Segundo nota da Advocacia-Geral da União (AGU), o parecer do presidente Temer pretende “diminuir os conflitos fundiários envolvendo áreas indígenas”. As regras, segundo o órgão, serão aplicadas somente nas demarcações que ainda estão em andamento. “A novidade do presente ato é a forma jurídica adotada, já que a portaria (303/2012) anteriormente editada pela Advocacia-Geral da União não tinha o condão de vincular todos os órgãos da Administração Pública, enquanto o parecer aprovado, diferentemente, obriga todos os órgãos públicos a lhe dar fiel cumprimento, nos termos da Lei Complementar 73/1993?, disse a AGU.

A AGU ressalta na nota que “a pretensão das comunidades indígenas, especialmente daquelas que não se enquadrem nas exigências estabelecidas, estão resguardadas, já que o Governo Federal poderá utilizar-se do instrumento da desapropriação por interesse social para atender às necessidades fundiárias, presentes ou futuras, das comunidades indígenas.”

“Essa medida, portanto, curvando-se à jurisprudência do STF, reiteradamente pronunciada, alinha-se com os demais procedimentos adotados pela Advocacia-Geral da União no sentido da redução da judicialização e da litigiosidade”, diz a AGU.

Reduzir ou evitar a judicialização dos processos de demarcação de terras foram temas citados pelo ministro da Justiça, Torquato Jardim em viagem na semana passada à Amazônia. O estranho é que, na avaliação de Torquato Jardim, um dos problemas que emperram a demarcação de terras no Brasil é a não deliberação, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), de pontos que foram estabelecidos a partir do julgamento do caso Raposa Serra do Sol, em Roraima, no ano de 2009.

“O STF estabeleceu 19 condições [para as demarcações]. Até hoje o tribunal não deliberou em casos posteriores se são 19 que obrigam todo Brasil ou se são 19 para serem conversadas, negociadas a cada parte do território brasileiro”, disse o ministro.

 

Temer faz moeda de troca

Presidente Michel Temer, durante Reunião com Ministros da Área Econômica Palácio do Planalto. ((Foto: Lula Marques/Agência PT)

Para o advogado da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Luiz Henrique Eloy, a assinatura do parecer da AGU que retira os direitos dos povos indígenas é a moeda de troca que o presidente Michel Temer está usando para se manter no poder, contando assim com apoio da bancada ruralista. Também é um recado enviado pelo presidente para o STF e assim mostrar seu posicionamento sobre a tese do marco temporal.

“A ministra Carmem Lúcia marcou para o dia 16 de agosto o julgamento no STF de três processos importantes que dizem respeito a terras indígenas, e que com certeza vai ser ventilada a questão do marco temporal. O governo Temer está se antecipando e dizendo que é favorável à tese do marco temporal. É um nítido recado do governo brasileiro, do poder executivo, ao poder judiciário”, afirmou o advogado, em entrevista à Amazônia Real.

Luiz Henrique Eloy observou que nesta terça-feira (18), Temer se reuniu com a deputada federal Tereza Cristina (PSB-MS) para discutir apoios e evitar que a denúncia contra ele avance na Câmara Federal. Tereza Cristina é da bancada ruralista e defende os interesses de fazendeiros do Mato Grosso do Sul. Ela sinalizou que está saindo do PSB.

 

“O governo Temer a todo custo quer se manter no governo, está precisando dos votos da bancada ruralista”, afirmou o advogado Terena.

 

Luiz Henrique Eloy salientou que o impacto do parecer é imediato, pois tem efeito vinculante, atingindo toda a administração pública federal, sobretudo a Funai e o Ministério da Justiça. Ele diz que todos os processos de demarcação, muitos dos quais estão parados, serão suspensos imediatamente.

“Mesmo que na Funai haja servidores que estão ali para defender os direitos dos povos indígenas, com todo bom senso na condução dos processos, eles deverão seguir obrigatoriamente esse parecer. Um parecer que traz as condicionantes impostas pelo STF quando apreciou o caso da Raposa Serra do Sol. A maioria dessas condicionantes repete o que diz o texto constitucional, mas tem que algumas que foram colocadas ali que estão ferindo os direitos dos povos indígenas, como o direito à consulta prévia, livre e informada”, disse Eloy.

Ele cita também a vedação de ampliação de terra indígena já demarcada e o desrespeito à autonomia das comunidades indígenas quanto ao ingresso e permanência de não índios em terras indígenas. “E tem a questão mais grave, que é o marco temporal. Tirar o direito originário reconhecido pela constituição de 1988”, completa.

Conforme Luiz Henrique Eloy, os indígenas estão se preparando para lutar contra a medida, fazendo mobilizações e pressões nas instituições do judiciário.

“O movimento indígena é um movimento de resistência. Não é a primeira que estamos passando por isso. Já tivemos vários desafios, desde 1500. É possível reverter isso, ainda não tem um posicionamento do próprio STF. Solicitamos audiência com todos os ministros, a presença indígena será constante em Brasilia”, afirmou o advogado indígena.

Conheça as 19 condicionantes do STF

Em Boa Vista (RR), indígenas foram protestar contra o governo Temer em 2016 (Foto: Yolanda Simone Mêne)

1  – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 –  O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 – O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena;

15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 – As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

19 – É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.

Leia a íntegra da nota da AGU

Votacão do relatório da CPI da funai e Incra (Foto: Lula Marques/Agência PT)

Na data de hoje (19/07), o Presidente da República aprovou Parecer exarado pela Advocacia-Geral da União para determinar que toda a administração pública federal observe, respeite e dê efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Popular PET nº 3388/RR (caso Raposa Serra do Sol), que fixou as “salvaguardas institucionais às terras indígenas”, aplicando esse entendimento a todos os processos de demarcação em andamento, de forma a contribuir para a pacificação dos conflitos fundiários entre indígenas e produtores rurais, bem como diminuir a tensão social existente no campo, que coloca em risco a vida, a integridade física e a dignidade humana de todos os envolvidos.

As diretrizes fixadas pelo STF, recepcionadas no parecer aprovado, estabelecem que o usufruto das terras pelos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional, nem à atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal; permitem a instalação de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte nas terras indígenas; vedam a ampliação da terra indígena já demarcada; não comprometem a administração de unidades de conservação ambiental pelos órgãos federais competentes; proíbem a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte dos índios pela utilização das estradas e demais equipamentos públicos localizados em suas terras; vedam, nas terras indígenas, a práti ca de caça ou pesca por pessoas estranhas às comunidades indígenas; asseguram imprescritibilidade e inalienabilidade dos direitos dos indígenas sobre suas terras; bem como autorizam a demarcação de novas terras desde que a área pretendida estivesse ocupada pelos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988).

O parecer aprovado, portanto, não inova na ordem jurídica, mas apenas internaliza para a administração pública um entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da Ação Popular da Raposa Serra do Sol, em 19.03.2009, e reiterado em incontáveis julgados posteriores. O parecer adotou as diretrizes fixadas pelo STF para orientar os próximos processos judiciais e administrativos relativos à demarcação de terras indígenas, com o objetivo de uniformizar entendimentos e diminuir conflitos sociais e fundiários em todo o país, sem qualquer efeito sobre os processos de demarcação já finalizados.

O parecer aprovado, importante ressaltar, também não traz qualquer inovação na postura do Poder Executivo Federal no tratamento do assunto. No curso do julgamento da Ação Popular da Raposa Serra do Sol, ainda em 2009, o então Advogado-Geral da União, da tribuna do STF, afirmara que as conclusões daquele julgamento seriam observados espontaneamente pelo Poder Executivo para os demais processos, em louvor ao princípio da segurança jurídica. E foi nesse exato sentido que, em 2012, o posterior Advogado-Geral da União editou a Portaria AGU nº 303, de 16 de julho de 2012, para “fixar a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pel o STF na Pet. 3.388-Roraima”.

A novidade do presente ato é a forma jurídica adotada, já que a portaria anteriormente editada pela Advocacia-Geral da União não tinha o condão de vincular todos os órgãos da Administração Pública, enquanto o parecer aprovado, diferentemente, obriga todos os órgãos públicos a lhe dar fiel cumprimento, nos termos da Lei Complementar n. 73, 1993.

Deve-se ressaltar que a pretensão das comunidades indígenas, especialmente daquelas que não se enquadrem nas exigências estabelecidas, estão resguardadas, já que o Governo Federal poderá utilizar-se do instrumento da desapropriação por interesse social para atender às necessidades fundiárias, presentes ou futuras, das comunidades indígenas.

Essa medida, portanto, curvando-se à jurisprudência do STF, reiteradamente pronunciada, alinha-se com os demais procedimentos adotados pela Advocacia-Geral da União no sentido da redução da judicialização e da litigiosidade.

Fotos Fórum Teles Pires / Caio Mota .


Fotos Fórum Teles Pires / Caio Mota
Fonte: Amazônia Real.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.