Para o Supremo, Medida Provisória que exige comparecimento do beneficiado para movimentar FGTS é constitucional
Por Matheus Teixeira, no Jota.
O plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (14/3), a constitucionalidade da Medida Provisória que exige o comparecimento do trabalhador para sacar recurso de conta do FGTS. Por 9 votos a 1, os ministros entenderam que a presença do titular é importante para evitar fraudes na movimentação de valores do fundo e que não há ofensa à Constituição na MP editada em 2000 pelo Executivo federal.
A discussão se deu nas ações diretas de inconstitucionalidade 2425, 2479 e 2382, todas com o mesmo teor. Autora de uma delas, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos alegava que tal exigência restringe o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, mas não teve o argumento acolhido pela Corte.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi acompanhado pela maioria no ponto central das ações, que discute a necessidade da presença do titular da conta para levantar recursos do FGTS. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu, ao sustentar que exigir o comparecimento do titular “afasta o instituto da representação, que está compreendida na dignidade do próprio homem de fazer-se representado por terceiro”.
O ministro Alexandre de Moraes disse que não há inconstitucionalidade em condicionar o pagamento ao comparecimento do titular da conta. “Essa exigência, que é a questão mais importante das ações, é medida colocada de forma razoável, porque prevê até excepcionalidade no caso de doença do beneficiado, e isso foi colocado para garantir maior segurança jurídica, porque inúmeras fraudes ocorriam”, lembrou.
O ministro Dias Toffoli destacou que o FGTS é uma das principais proteções ao trabalhador contra demissão e que o precedente do STF é no sentido da possibilidade de limitar os poderes dos sindicatos. “Essa corte tem precedente neste sentido”, disse.
O relator só ficou vencido no ponto da ação em que defendia a procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do trecho da MP que incluiu o artigo 29-B na Lei 8036/1990, que define: ”Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”.
A maioria do plenário entendeu que a MP foi editada antes da promulgação da Emenda Constitucional 32, que proíbe a edição de medida provisória para versar sobre direito processual, e por isso não há vício de constitucionalidade na mesma.