Sindicato dos Servidores do Rio consegue suspender efeitos da MP 873

Por Manoel Ramires.

O Sindicato dos Servidores Públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) conseguiu uma decisão favorável que garante o desconto em folha de seus associados. O despacho foi concedido pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro e determina que a Universidade do Rio de Janeiro (UFRJ) mantenha o desconto. A decisão coloca em cheque a Medida Provisória 873, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) que, segundo as centrais sindicais, interfere na autonomia das entidades e é considerada prática antissindical.

Ao decidir pela manutenção do desconto, o juiz federal Mauro Luis Rocha Lopes destacou que a “MP nº 873/2019 revoga dispositivo da Lei nº 8112/90, impondo ao servidor público o dever de recolher as contribuições mensais para a entidade sindical a que for filiado, bem
como revoga o parágrafo único do artigo 545 da CLT, que dispõe sobre semelhante dinâmica em relação aos empregados, em afronta à Constituição”.

Porém, para o magistrado, a Constituição da República prevê, como direito básico do
trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, inciso IV). Nesse sentido, o decreto não pode se sobrepor à lei.

O juiz federal Mauro Luis Rocha Lopes ainda argumentou que a MP é uma medida atropelada. “Mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do “boleto bancário”.

MAIS UMA LIMINAR
Os servidores federais do Rio de Janeiro também conseguiram uma liminar contra a MP 873. Nesse caso, o “réu” é a União. No despacho do juiz federal Fábio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro,  acata “o pedido de tutela provisória, para determinar à parte ré que mantenha os descontos em folha das contribuições sindicais mensais devidas ao SISEJUFE pelos sindicalizados”.

Para o magistrado, “não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento”.

DECRETO INCONSTITUCIONAL

A Medida Proviso?ria no 873/2019 é considerada inconstitucional pelas centrais sindicais. Para o advogado e especialista da Assessoria Sindical Young, Jeverton Alex de Oliveira Lima, o texto desrespeita a ADI 4717 e que não vislumbra a urgência e a relevância justificadoras de uma alteração da relação via MP. Para o especialista busca apenas sufocar os sindicatos.

“A MP 873/2019 impo?e um enfeixamento forçado a fim de obstar e drenar o recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso e prática antissindical, introduz um comando inconstitucional em sua redação e comete, a nosso ver, crime contra a organização do trabalho em grau jamais visto”, esclarece.

Ele aconselha as centrais a recorrer ao STF, entrando com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto. “O que se pode vislumbrar aqui, em preliminar exercício do raciocínio jurídico, é que medidas judiciais poderão ser construídas efetivamente para contrapor a medida. Para cada doença emanada da MP 873, um remédio jurídico deverá ser movido. A nosso ver o mais adequado seria o ingresso no STF de ADI questionando as violações constitucionais apontadas”.

O caminho judicial deve ser um dos rumos adotados pelas centrais. Em nota divulgada hoje (08), elas afirmam que estão estudando a entrada de ação no STF e que por hora deve ser mantido o desconto em folha sob pena de prática antissindical.

Jornalista, atuou como editor no Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba e é colunista do Brasil de Fato do Paraná. Já publicou Vozes da Consciência (Entrevistas) e Crônicas dos Excluídos. Atua em jornalismo político.

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