Após assessoria jurídica do SEEB Floripa ingressar com ações pedindo antecipação de tutela para que os bancos se abstivessem de descontar um ou mais dias relativos à greve do dia 28 de abril, a Juíza do Trabalho Ângela Maria Konrath concedeu liminar favorável aos trabalhadores.
Convém mencionar que o juizado não se deteve ao pedido – julgando o desconto ou não dos dias parados -, mas cita também o papel social dos bancos, previsto constitucionalmente, a legalidade do exercício do direito de greve, o caráter nacional da greve do dia 28, inclusive contextualizando as greves historicamente.
Na prática, os dois bancos devem abster-se de descontar dias parados, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador. Segue transcrição:
O desconto do dia parado, por conta disso, mostra-se lesivo e prejudicial a livre manifestação das pessoas que vivem do trabalho. Arca a empresa com o pagamento porque cabe ao empreendimento econômico sua cota de responsabilidade social. A final, a Constituição fala na função social da empresa.
Por estas razões, CONCEDO a tutela liminar para determinar que a ré abstenha-se de efetuar quaisquer descontos relativos à greve deflagrada no dia 28-04-2017, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por trabalhador.
Os bancos ainda não foram noticiados da decisão pela justiça, mas espera-se que ocorra ainda hoje para que o desconto anunciado nos contracheques já disponibilizados não seja efetivado.
Ambos os bancos deverão recorrer da decisão. O processo será acompanhado pela assessoria jurídica do SEEB Florianópolis e Região.
Decisao_CEF_greve_dia_28.04.17
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Fonte: SEEB.