Servidores públicos de SC pagam pela renúncia fiscal do governo de Colombo

Os ataques sofridos pelo conjunto dos servidores públicos no final do ano passado, com a aprovação de diversas leis, serviram para que o governo aprofundasse a implementação do ajuste fiscal anunciado desde seu primeiro mandato.

Esta reforma iniciou com a aprovação da lei que alterou o Regime Geral de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais. Isto permitiu que o governo mudasse toda a relação de trabalho entre o estado e os/as servidores/as. Foram alterações muito profundas e que atingiram principalmente as áreas da educação, saúde e segurança.

No caso do magistério, a alteração do Plano de Carreira (Lei 668/2015) e a alteração da lei dos/as ACTs (Lei 16861/2015), aprovados no dia 16/12/2015, não trouxeram nenhum benefício à educação catarinense. Ao contrário, estas duas medidas atingiram com força total todos/as os/as profissionais da educação, instalando o caos generalizado dentro das unidades escolares, aumentando os problemas pelo excesso de burocratização e falta de informações fidedignas.

Ficou evidente a incompetência da SED e das Gerências Regionais em equacionar os problemas trazidos pela aplicação da nova lei. A desculpa apresentada sempre recai sobre o sistema. Mas o sistema é gerenciado por pessoas e se estas pessoas não conseguem adequar as normas ao sistema este não vai funcionar, visto que é uma máquina e máquinas não pensam, apenas executam comandos que lhe são dados.

Além destes ataques, o governador alardeia na imprensa que vai lutar pela derrubada da lei do piso, mais uma forma de acabar com a perspectiva dos/as profissionais da educação em ter uma remuneração digna e condizente com sua responsabilidade social e sua formação.

Entre os principais problemas das novas leis (Plano de Carreira Lei complementar 668/2015 e Lei 16861/2015 – Lei dos ACTs) encontramos:

1 – Baixo número de vagas apresentadas pela SED para a primeira chamada na escolha de vagas dos/as ACTs

2 – Problemas na complementação da carga horária dos/as professores/as efetivos/as:

a) De acordo com o Art. 18 §1?da Lei 668/2015 os/as professores/as efetivos/as que não conseguirem complementar sua carga horária na unidade escolar de sua lotação, deverão complementá-la em escola localizada até no máximo 20 km de distância.

Observação: O SINTE/SC orienta que os/as professores/as que não conseguirem alterar sua carga horária conforme o que determina a lei, não assinem nenhum documento de redução de carga horária.

Fonte: Sinte-SC.

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