Por Claudia Weinman, para Desacato. info.
O Projeto de Lei N° 123/2017, que acaba com o horário de descanso dos/as trabalhadores/as, baixou para as comissões na Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste/SC, ainda ontem, terça-feira, 31 de outubro. Segundo o projeto, o comércio, a indústria e os serviços poderão trabalhar livremente das 7h às 22h, podendo estender em períodos especiais do ano, e inclusive trabalhar nos feriados e finais de semana. Os vereadores Everaldo Di Berti (PSD), Cláudio José Barp (PMDB), José Elias Araújo do Rosário (PSD), Vagner Rodrigues dos Passos (PSD), Carlos Grassi (PP),Cássio Augusto da Silva (PMDB), Gilberto Pedro Berté (PMDB) e Silvia Kunh (PMDB) assinaram a proposta.
Em conversa com a Presidenta do Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo-oeste Catarinense, Ivanir Reisdorfer, nesta quarta-feira, dia 01 de novembro, o coletivo sindical está reunido e discutindo entre outras situações, essa pauta. “Essa proposta vem de encontro a tantas outras que estão sendo discutidas por baixo dos panos em nosso município”.
Ivanir adiantou ainda que o projeto será estudado na íntegra pelo sindicato e depois disso as ações serão encaminhadas. “Os maiores interessados nessa proposta são os/as trabalhadores/as, o sindicato vai intervir somente a partir da decisão dos trabalhadores/as”, finalizou.
PROJETO DE LEI Nº 0123/2017
DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EXTERNO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I – Para a indústria de qualquer natureza, o horário é livre;
II – Para os estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas, e os prestadores de serviços de qualquer natureza o horário será limitado considerando:
a) abertura a partir das 07h00min podendo se estender até as 22h00min;
III – Nos feriados, ficam autorizados em horário especial, com abertura a partir das 07h00min podendo se estender até as 22h00min, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as normas trabalhistas:
a) quitandas, açougues, peixarias, fruteiras, mercearias e similares, agências de aluguel de veículos automotores, casa de flores e coroas, casas de frutas, legumes e laticínios a varejo.
IV – De segundas-feiras a domingos, inclusive feriados, ficam autorizados em horário especial compreendidos a partir das 07h00min até as 24h00min, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as normas trabalhistas:
a) bares, cafés e chás, cantinas, lanchonetes, tabacarias, restaurantes, chopperias, sorveterias, boliches, sinucas e bilhares, Lojas de Conveniências e afins,
V – Para as atividades de barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza e manicure, pedicure, massagistas, respeitadas as normas trabalhistas, o horário é o seguinte:
a) nos dias úteis a partir das 07h00min até as 22h00min, e, em domingos e feriados a partir das 07h00min às 12h00min;
VI – Para as atividades de distribuidores e vendedores de jornais e revistas, o horário poderá ser estabelecido a partir das 06h00min ate às 22h00min.
VII – De segundas-feiras a domingos, inclusive feriados, ficam autorizados em horário especial compreendidos a partir das 07h00min até as 24h00min, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as normas trabalhistas:
a) Padarias e confeitarias
Art. 3º É facultado ao proprietário a abertura do estabelecimento comercial em até 04 (quatro) domingos ou feriados, anualmente, com vistas à realização de campanhas ou comemorações de data festiva, podendo se estender o horário ate às 22h00min, mediante autorização prévia do Município, requerida com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, cujos valores referentes aos tributos municipais são isentos.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22h00min no mês de dezembro e nas vésperas de dias festivos, cujos valores referentes aos tributos municipais são isentos.
Art. 5º Os postos de combustíveis estão sujeitos aos horários estabelecidos pelos órgãos federais competentes.
Art. 6º Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição de horários, dos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades essenciais:
I – imprensa de jornais;
II – distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV – distribuição de gás;
V – serviço de transporte coletivo, táxis e moto-táxis;
VI – estacionamento de veículos;
VII – agência de passagens;
VIII – postos de combustíveis, posto de lavagem de veículos, borracharias e mecânicas;
IX – despacho de empresa de transporte de produtos perecíveis;
X – qualificação e distribuição de água;
XI – hospitais e casas de saúde e estabelecimentos enquadrados como serviços de saúde;
XII – hotéis e pensões;
XIII – agências funerárias;
XIV – cinemas, teatros e similares;
XV – lojas de departamentos e shoppings;
XVI – indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto.
XVII – mercados, comércio varejista de supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
Art. 7º A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedido à licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento de que trata esta Lei, mediante o pagamento de taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art. 8º A juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal poderão ainda, ser concedidos licenças especiais de que trata este artigo a estabelecimentos e atividades cujo funcionamento ou desempenho fora de horário seja de interesse público e/ou considerando como relevante.
Art. 9º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a funcionarem diariamente, das 07h00min às 22h00min, facultado o plantão de 24 horas.
Art. 10. Os estabelecimentos enquadrados como boates, casa de espetáculos e afins ficam estabelecidos o seguinte horário:
I – em qualquer dia da semana da 20h00min às 04h00min.
Art. 11. Não constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de comunicar com a rua, conservar uma das portas de entrada aberta para o efeito do recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário a efetivação do mencionado.
Art. 12. É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, atender a todas as normas constantes da Legislação Trabalhista, bem como outras vigentes, ficando o município isento de qualquer responsabilidade pelo descumprimento legal.
Art. 13. A inobservância da presente lei implicará nas seguintes penalidades:
I – advertência por escrita emitido pelo Fisco Municipal competente, que será cominada quando da primeira infração;
II – multa no valor de 20% (vinte por cento) da UFM – Unidade Fiscal Municipal, quando da segunda infração;
III – Sendo reincidente, a multa no valor de 50% (cinquenta por cento) da UFM – Unidade Fiscal Municipal;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, aplicada quando da continuidade da infração pelo prazo de 30 (trinta) dias.
V – suspensão em definitivo do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. O Fisco Municipal adotará com fundamento na legislação, todas as medidas e procedimentos fiscais em caso de infração na presente lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a lei nº 6.645, de 21 de maio de 2012.
SALA DAS SESSÕES em 31 de outubro de 2017.
Fonte foto de capa: Bárbara Alves de Mello.