Santander é condenado por manter funcionários trabalhando até as 22h sem pagar hora extra em SP

Decisão em ação do MPT em Bauru foi proferida após inquérito que apontou jornada excedente sem qualquer remuneração

Durante a pandemia, o banco espanhol realizou uma série de demissões no Brasil – Contraf-CUT

Do Brasil de Fato.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) solicitou e obteve na Justiça de São Paulo uma decisão contra o Banco Santander S.A., determinando que a empresa registre integralmente a jornada de trabalho dos empregados que se ativam em expedientes noturnos nas chamadas “ações universitárias”, que geralmente se iniciam a partir das 18:30, culminando na remuneração desses trabalhadores pelo período trabalhado.

A multa pelo descumprimento é de R$ 10.000 por dia, até o limite do valor da causa (R$ 500 mil). A decisão não tem limitação territorial, sendo válida em todo o país, e ainda cabe recurso.

O procurador José Fernando Ruiz Maturana, do MPT em Bauru, investigou denúncia remetida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, noticiando que o Banco Santander estava mantendo empregados em sobrejornada, sem o registro dos horários trabalhados e sem o pagamento de horas extras, durante ação pontual da empresa chamada “ação universitária”.

Trata-se de uma campanha do banco para ampliar a carteira de jovens clientes, por meio de relacionamento dos funcionários com este público dentro dos campos universitários. A ação ocorre após as 18h e se estende pelo período noturno até as 22:00, nas primeiras semanas dos anos letivos (fevereiro/março e agosto/setembro). O objetivo é a captação de clientes e abertura de novas contas.

Por determinação do MPT, o Santander, por amostragem, trouxe aos autos os controles de ponto de empregados que trabalharam em “ações universitárias” realizadas em 2019, constatando-se que não houve o registro de jornada realizada pelos empregados do banco após as 18h ou 18h.

Os depoimentos prestados ao MPT indicaram que, segundo superiores hierárquicos das agências, a campanha tinha como objetivo a manutenção dos empregos, de forma que os empregados já sabiam que não receberiam horas extras ou sequer banco de horas pela jornada excedente.

“É através do registro e controle da jornada que o empregador computa as horas efetivamente trabalhadas, inclusive as horas extras, faltas, abonos, intervalos e demais reflexos, a fim de que o trabalhador possa receber seu salário com os devidos acréscimos ou descontos ao final do mês”, explica o procurador.

As provas colhidas foram de ações anteriores à pandemia, relativas a 2019 e início de 2020. A decisão liminar impede que o Santander retome a prática em ações futuras.

Na sua decisão, o juiz André Luiz Alves, da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, escreveu que “a ausência do registro da jornada ou o seu registro incorreto têm implicações diretas no pagamento de verbas de natureza salarial, as quais, por sua vez, atraem a incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias. Portanto, há fundado receio de que a retomada das “ações universitárias”, nos moldes anteriormente praticados, cause danos de difícil reparação”.

No mérito da ação, o MPT pede a efetivação da liminar, em caráter definitivo, e a condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00.

* Com informações do Ministério Público do Trabalho.

Edição: Vinícius Segalla

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