Por Débora Álvares.
Em cerimônia de comemoração pelos 100 primeiros dias de governo, na manhã desta quinta-feira (11), o presidente Jair Bolsonaro assinou 18 projetos de lei e decretos. As medidas, segundo ele, visam desburocratizar e manter o foco do seu governo de seguir trabalhando “na valorização da família, nos valores cristãos, para uma educação de qualidade e sem viés ideológico”.
Alguns compõem promessas de campanha, como a autonomia do Banco Central. Também o 13º do Bolsa Família, que não integra os atos normativos assinados hoje na cerimônia, cujo slogan foi “100 dias. 100% pelo Brasil”.
Veja a lista dos atos assinados divulgada pela Secretaria de Comunicação da Presidência:
1. Decreto – “Revogaço”
O Decreto revoga 250 decretos, considerados implicitamente revogados ou com a eficácia ou validade prejudicada e tem como objetivo simplificar a pesquisa da legislação e reduzir o arcabouço normativo existente ao necessário.
Diante da constatação de uma ampla produção normativa no Brasil, desde a época da Proclamação da República, após detalhado levantamento concluiu-se haver hoje no Brasil mais de 25.000 Decretos vigentes, entre numerados e não numerados.
Assim, visando reduzir a base normativa brasileira, este Decreto faz parte de um processo contínuo da Casa Civil que irá revogar tudo que for considerado desnecessário e, então, garantir a democratização do acesso à legislação ao cidadão. Além disso, esse processo irá conferir maior eficiência, simplicidade, transparência e publicidade aos atos normativos editados pelo Presidente da República.
Os 250 decretos revogados versam sobre temas afetos aos seguintes interessados: 98 do Ministério da Economia, 80 do Ministério da Defesa, 11 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 10 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 10 do Ministério da Infraestrutura;10 do Ministério das Relações Exteriores, 9 do Ministério da Educação;5 da Casa Civil; 4 da Advocacia-Geral da União, 4 do Ministério do Desenvolvimento Regional, 3 do Mistério da Saúde, 2 Ministério de Minas e Energia;2 do Ministério da Cidadania, 1 do Ministério do Turismo; e1 da Controladoria Geral da União.
2. Decreto – Revogação dos colegiados
Na linha do esforço de racionalização administrativa o Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
O Decreto busca controlar a proliferação de colegiados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio da extinção em massa de colegiados criados antes de 1º de janeiro de 2019, cuja recriação não seja proposta de imediato, e segundo rígidas regras destinadas a evitar colegiados supérfluos, desnecessários, de resultados práticos positivos desconhecidos e com superposição de atribuições com as de autoridades singulares ou de outros colegiados.
O Decreto também revoga o Decreto nº 8.243, de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências, popularmente conhecido como “Decreto Bolivariano”.
3. Decreto: Extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal.
A fim de promover a modernização do Estado brasileiro, adequando sua estrutura de cargos efetivos às exigências da sociedade por serviços eficientes e uso racional dos recursos públicos, o decreto extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal.
4. Decreto – Institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
Conforme estabelecido na Ação 31 das “Metas Nacionais Prioritárias – Agenda de 100 Dias de Governo”, o Governo Federal institui o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas de Combate à Corrupção.
O Ministro da Controladoria-Geral da União será o Coordenador do Comitê, que será integrado pelos Ministros da Justiça e Segurança Pública, da Economia, Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e, ainda, pelo Advogado-Geral da União e Presidente do Banco Central do Brasil.
O Comitê interministerial será assessorado por um Comitê Técnico, composto por representantes com notório conhecimento e experiência no Combate à Corrupção e a atividade no Comitê interministerial e seus órgãos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
5. Termo de compromisso com a integridade pública
Ato firmado entre os ministérios da Agricultura, da Saúde, e da Controladoria-Geral da União, que fortalece a cultura de integridade nos órgãos e entidades do Governo Federal e com o intuito de fortalecer o combate à corrupção e garantir o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública – Ação 31.
6. Decreto – Forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal
A fim de promover a desburocratização no tratamento e de eliminar barreiras que criam distinção entre agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal, o Governo Federal publicou decreto que simplifica a forma de tratamento oral e escrita, inclusive em cerimônias, promovendo o uso do pronome de tratamento “Senhor” e suas flexões para o feminino e o plural e vedando o uso de pronomes ou formas de tratamento como “Vossa Excelência” e “Doutor”, ressalvados os casos em que haja previsão legal ou exigência de outros Poderes e entes federados.
Exclui-se do âmbito de aplicação as comunicações com autoridades estrangeiras e organismos internacionais e com agentes públicos de outros Poderes e entes federados, quando houver exigência de lei especial.
7. Decreto – Conversão de Multas ambientais
A proposta de Decreto tem o objetivo de aperfeiçoar dois instrumentos previstos no arcabouço institucional-legal ambiental: o processo sancionador ambiental e o programa de conversão de multa simples em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de modo a tornar a cobrança mais ágil.
8. Decreto – Política Nacional de Turismo
A Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, prevê a elaboração da Política Nacional de Turismo.
Nesse sentido, o TCU, por meio do Acórdão 311/2017 – TCU- Plenário, recomendou que o Ministério do Turismo, em conjunto com o Ministério de Meio Ambiente e o então Ministério da Cultura, além de outros órgãos, elaborasse uma política nacional de gestão do patrimônio mundial da humanidade, com vistas à estruturação do destino, de forma a torna-lo autossustentável.
Em cumprimento à recomendação do TCU, os Ministérios do Turismo, do Meio Ambiente, da Cidadania e do Desenvolvimento Regional elaboraram um texto normativo que se propõe a desenvolver, ordenar e promover os segmentos turísticos relacionados ao Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil, no âmbito da Política Nacional de Turismo.
9. Decreto – Política Nacional de Alfabetização
Trata-se de proposta de Decreto que institui a Política Nacional de Alfabetização e estabelece as diretrizes para as futuras ações e programas do governo que terão por escopo uma drástica redução do analfabetismo, em território brasileiro, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica.
10. Decreto – Regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão
Trata-se de regulamentação dos arts. 51 e 52 da Lei Brasileira de Inclusão, a qual estabelece critérios para transformação e modificação de veículos para compor frotas acessíveis de táxi e locadora de veículos. A proposta estabelece diretrizes para modificações em veículos do tipo M1 – veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor – em veículos acessíveis para compor frotas de táxi e de locadoras de veículos. Além disso, os veículos deverão ser alterados e equipados conforme as regulamentações do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), as normas técnicas nacionais e internacionais de segurança no transporte de pessoas em cadeira de rodas em veículos automotores e as legislações específicas destinadas a veículos automotores. É importante ressaltar que a proposta se refere apenas às modalidades de transporte de passageiros estabelecidas pela LBI, no caso, as de empresas de táxis, para não extrapolar a previsão legal, que não menciona outras categorias.
11. Decreto – Política Nacional de Drogas
Trata-se de Decreto que aprova a nova Política Nacional de Drogas. A minuta de decreto tem por objetivo estabelecer uma nova Política Nacional de Drogas a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas –CONAD.
12. Decreto – Doação de Bens
Trata-se de proposta de Decreto para permitir que a iniciativa privada colabore com o poder público, de modo a viabilizar projetos que visem à melhoria da gestão pública e o avanço das ações e políticas governamentais. Cite-se como exemplo a experiência de outras unidades da federação, como a do Município de São Paulo, que editou o Decreto nº 58.102, de 23 de fevereiro de 2018, (“regulamenta o recebimento de doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos; institui o Selo Amigo da Cidade de São Paulo”).
A proposição em questão oportuniza e estimula o fomento e o engajamento colaborativo entre a sociedade e o governo, com uma atuação socialmente responsável, além de conferir mais eficiência no serviço público, de modo a permitir a doação de bens móveis e serviços, sem encargos, para órgãos e entidades da administração pública federal. Ressalta-se que estas doações serão livres de ônus e encargos e serão efetivadas através de um portal e de chamamento público.
13. Decreto – Institui o portal único “gov.br” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal
O Decreto institui portal único para a reunião das informações institucionais, das notícias e dos serviços públicos disponibilizados pelo Governo federal, que passarão a ser ofertados de maneira centralizada ao cidadão. Como resultado, busca-se evitar a dispersão no uso de ferramentas de comunicação e atendimento ao cidadão, racionalizando custos e procedimentos.
A relevância, conveniência e oportunidade da unificação de canais digitais de que trata a minuta de decreto se fundamenta em uma realidade de mais de 1.320 sítios que ofertam informações e serviços do Governo, bem como a existência de mais de uma centena de aplicativos móveis com os mesmos fins. A pulverização dos serviços em um número tão expressivo de canais representa, por si só, uma barreira intransponível para a construção de um modelo de atendimento ao cidadão que represente a principal visão de toda a estratégia brasileira de governo digital: “Um governo único para um cidadão único”. Enfim, pretende-se acabar com o labirinto criado em ambiente digital, objetivando proporcionar uma experiência digital uniforme e racional para os usuários brasileiros, além de redução de custos para o Estado.
Ainda, estima-se economia de até R$ 116,5 milhões ao ano com a proposta de portal centralizado, o que será resultado da diferença entre o custo atual da manutenção dos citados cerca 1.320 sítios ativos, estimado em R$ 146 milhões anuais, e o custo da nova solução proposta, R$ 29,5 milhões anuais.
14. Resolução – Conselho Nacional de Política Energética: “ Cessão onerosa”
O Presidente despacha resolução do CNPE que recomenda a aprovação da minuta de termo aditivo de revisão do contrato de cessão onerosa, firmado entre a União e a Petrobras em 2010.
No contrato da cessão onerosa, a Petrobras pagou à União R$ 74,8 bilhões pelo direito de explorar até 5 bilhões de barris de óleo equivalente em determinada área do pré-sal, conforme a Lei n. 12.276, de 2010.
A Lei n. 12.276, de 2010, previa a revisão do contrato, o que restou concluído nos termos da minuta de aditivo submetida ao CNPE.
15. Projeto de Lei Complementar – Autonomia do Banco Central do Brasil
Mantendo o compromisso definido em campanha de seguir modelo vigente em economias avançadas, apresenta-se a proposta de autonomia do Banco Central do Brasil à Câmara dos Deputados, em cumprimento à ação 34.
O sucesso do processo de estabilização econômica, iniciado em 1994, demonstra os benefícios decorrentes da estabilidade monetária e contribui para o crescimento da economia, ao gerar estabilidade monetária e financeira e reduzir os juros. Tudo isso fornece as bases para o aumento da produtividade, da eficiência na economia e, em última instância, do crescimento sustentável, objetivo da sociedade como um todo.
Para assegurar que o Banco Central continue desempenhando esse papel de maneira robusta e com segurança jurídica, mostra-se necessário consagrar em lei a situação de facto hoje existente, na qual a autoridade monetária goza de autonomia operacional e técnica para cumprir as metas de inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
16. Projeto de Lei complementar – Indicação de Dirigentes de Instituições Financeiras
O Presidente da República enviou ao Legislativo o projeto de lei complementar que trata da indicação e nomeação de administradores e dirigentes de instituições financeiras. A medida padroniza o procedimento adotado para instituições públicas e privadas para a nomeação dos seus dirigentes, passando a prever que os dirigentes e administradores de bancos públicos, como o Banco do Brasil e a Caixa, tenham que ser aprovados pelo Banco Central, conforme critérios técnicos que serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Hoje, apenas os dirigentes de entidades privadas são aprovados pelo Banco Central.
O objetivo da medida é assegurar que a nomeação de administradores dos bancos públicos siga as mesmas regras aplicável ao restante do setor, garantindo que essas instituições sejam dirigidas por pessoas de reputação ilibada, escolhidas de acordo com critérios técnicos.
A medida altera a sistemática estabelecida pela Lei nº 4.595/1964 e faz parte do conjunto de ações dos 100 dias do Governo Federal. Agora, ela será submetida à Câmara dos Deputados para o início do trâmite legislativo. Para entrar em vigor, deverá ser aprovada pelas duas Casas Legislativas, por maioria absoluta.
17. Projeto de lei – Ensino domiciliar
Trata-se de projeto de lei que pretende regulamentar a educação domiciliar. O ato em análise traz em seu bojo os requisitos mínimos que os pais ou responsáveis legais deverão cumprir para exercer esta opção, tais como o cadastro em plataforma a ser oferecida pelo Ministério da Educação e possibilidade de avaliação. O ato atende os anseios de parcela da sociedade que aguarda a regulamentação do tema.
18. Projeto de Lei ordinária – Bolsa Atleta
Projeto de lei que altera a Lei 10.891, que institui o Programa Bolsa Atleta. As alterações têm como escopo aprimorar o programa.
Importante ressaltar que as alterações propostas pela minuta de PL em análise têm origem nos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria do Ministério do Esporte nº 323, de 23 de novembro de 2017, composto por representantes do COB, CPB, Entidades Nacionais de Administração do Desporto – ENAD’s, Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados, Comissão Nacional de Atletas e da Secretaria Nacional do Esporte de Alto Rendimento, conforme consignado no Parecer de Mérito.
Assinala-se que a modernização do Programa Bolsa Atleta é uma das metas para os 100 primeiros dias de governo. Nesse sentido, o Bolsa Atleta, está sendo aprimorado, com a ?nalidade de expandir o alcance do Programa para o pleno desenvolvimento das capacidades esportivas de seus bene?ciários.
Salienta-se ainda a importante função social relacionada ao esporte, com ações que trazem benefícios que vão além do desenvolvimento esportivo, sendo parte da formação do cidadão, construindo valores éticos e morais, promovendo inclusão social e exercitando a cidadania.