Quem tem direito ao teste rápido de detecção de covid-19 pelo plano de saúde?

Assintomáticos e pessoas que testaram positivo para a doença a partir de exames cobertos pelos planos não têm direito

Somente em uma ocasião, os planos devem garantir os testes rápidos de antígeno – Marcelo Camargo/Agência Brasil

A despeito do cenário de aumento de casos de covid-19 no Brasil e de escassez de testes de detecção do vírus nas farmácias e até mesmo em alguns hospitais, as empresas operadoras de saúde estão parcialmente isentas de cobrir a testagem de antígeno. Somente em uma ocasião, os planos devem garantir os testes rápidos de antígeno.

No último dia 19, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu que as operadoras devem cobrir os exames acompanhados de pedidos médicos de pacientes que estejam entre o primeiro e sétimo dia de sintomas.

Assintomáticos, no entanto, não têm direito à cobertura, bem como os usuários que tenham realizado o teste, com resultado positivo, nos últimos 30 dias, coberto pela operadora.

Segundo Ana Carolina Navarrete, coordenadora do Programa de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ANS “chega com uma solução insuficiente”. Para a especialista, “desde o início da crise as operadoras foram covardemente poupadas de contribuírem com o controle e o monitoramento do vírus. Agora, dois anos depois, terão de cobrir os testes rápidos apenas para os pacientes com sintomas – o que claramente ignora a realidade da pandemia e a urgência de prevenir novos contágios”, afirmou Navarrete em reportagem publicada pelo Idec.

“A ampla testagem é decisiva para o controle da pandemia, e as operadoras de planos de saúde perderam uma grande oportunidade de passarem à história como parte da solução. Ao contrário: se esse atraso aconteceu, e se a diretriz de utilização dos testes rápidos é tão restritiva, isso é resultado da pressão destas empresas”.

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