Provadores de cigarros da Souza Cruz, ministra vota pela proibição da atividade
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu continuidade ao julgamento de um recurso da Souza Cruz S. A. contra decisão que a condenou a prestar assistência médica aos empregados que trabalharam no chamado “painel de avaliação sensorial” de prova de cigarros, e a não mais desenvolver esse tipo de atividade.
Outro ponto em discussão é a condenação em dano moral coletivo, fixada pelo primeiro grau em R$ 1 milhão, mas retirada pela Sétima Turma do TST – objeto de recurso do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública contra a empresa.
Na sessão de hoje a ministra Delaíde Miranda Arantes votou integralmente nos termos propostos pelo relator Augusto César Leite de Carvalho, que na sessão de 31 de agosto, votou no sentido de proibir a atividade e restabelecer a indenização por dano moral coletivo. No voto acolheu a argumentação de que a atividade de provador de cigarro atenta contra a saúde e a vida dos trabalhadores, e que a indenização tem caráter compensatório, pedagógico e punitivo.
Também já votaram o ministro Ives Gandra Martins que abriu divergência ao voto do relator no sentido de não proibir a atividade e indeferir a indenização, e o ministro José Roberto Freire Pimenta seguiu o voto do relator. Já o ministro Vieira de Mello Filho, apresentou voto alternativo, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses, ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou não à atividade.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista regimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que justificou seu pedido no fato de que por se tratar de um assunto de alta relevância mereceria uma maior reflexão sobre o tema.
Livre iniciativa X saúde do trabalhador
Na sessão do dia 31 de agosto, o subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva argumentou que, apesar do “nome fantasia”, o que a empresa chama de painel sensorial é, na verdade, “uma brigada de provadores de tabaco”, que provam cigarros próprios e dos concorrentes com o objetivo de aprimorar comercialmente o produto, “de circulação lícita, mas sabidamente nocivo à espécie humana”. Ele observou que atividades “bem mais nobres”, como as pesquisas médicas, têm regramentos próprios e rigorosos, e os benefícios que trazem para a humanidade não podem violar a condição individual humana das cobaias. “Por que então, em se tratando de cigarro, a empresa é livre para proceder como quiser, alegando a liberdade de trabalho e a iniciativa privada?”, questionou.
Segundo a defesa da empresa, a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, e a técnica é usada internacionalmente. A proibição imposta apenas à Souza Cruz afetaria sua posição no mercado. O advogado alegou ainda que a legislação brasileira não opta pela proibição quando há risco na atividade, e sim pelo acréscimo remuneratório. “A atividade e o produto são lícitos”, afirmou. “Há atividades com grau de risco muitíssimo superior, como a de astronautas e mergulhadores, e nunca se cogitou proibi-las”. A matéria, segundo a empresa, é inédita e tem cunho constitucional, por tratar de princípios como o da livre iniciativa e da liberdade do trabalho.
Histórico
A ação civil pública foi proposta pelo MPT da 1ª Região (RJ) a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça indenização por problemas de saúde adquiridos em vários anos de atividade no “painel sensorial”. A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar provadores, a prestar assistência médica por 30 anos e a pagar indenização por danos difusos e coletivos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Por meio de ações cautelares, a Souza Cruz recorreu ao TST e obteve a suspensão dos efeitos da condenação até decisão final da matéria. Ao julgar recurso de revista, a Sétima Turma do TST manteve a proibição da atividade, mas absolveu a empresa da indenização, com o entendimento de que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não beneficiaria diretamente os empregados atingidos, pois seria revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Fonte: Sindaspisc