O mandato do vereador Lino Peres apresentou Projeto de Resolução que cria, no âmbito da Câmara Municipal de Florianópolis, a Comissão da Verdade do Município de Florianópolis.
Os objetivos da Comissão são 1) efetivar o direito à memória e à verdade histórica, em colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei n.º 12.528, de 18 de novembro de 2011, e com a Comissão Estadual da Verdade Paulo Stuart Wright, criada pelo Decreto Estadual n.º 1.415, de 1º de março de 2013, e 2) promover a consolidação do Estado Democrático de Direito, por meio da investigação e esclarecimento das violações de direitos humanos ocorridas no território do Município, praticadas por agentes públicos ou privados, durante o período fixado no artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Comissão da Verdade do Município de Florianópolis será integrada por cinco vereadores e, concluídas as suas atividades, a Comissão deverá apresentar relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. Todo o acervo resultante dos trabalhos da Comissão deverá ser encaminhado ao arquivo público da Prefeitura Municipal e ter cópias encaminhadas ao arquivo público do Estado de Santa Catarina.
Semana Paulo Stuart Wright
A Semana Paulo Stuart Wright, organizada pelo Coletivo Catarinense de Memória, Verdade e Justiça, tem continuidade nesta quarta-feira, 04 de setembro, com Audiência Pública no Plenarinho da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), às 17 horas, para Coleta de Informações sobre o desaparecimento de Paulo Stuart Wright, em setembro de 1973. Às 19 horas haverá Sessão Solene no Plenário Osni Regis, da Alesc, em memória da vida de Paulo.
Artigo 8º Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil:
É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º – O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º – Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º – Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º – Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º – A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Fonte: Blog do Vereador Lino Peres.
Foto: João Paulo Wright, filho do ex-deputado catarinense Paulo Stuart Wright. Facebook.