O negacionismo na UFFS e sua hermenêutica jurídica fantasiosa!

    Campus de Chapecó da UFFS. Foto:: Tadeu Salgado e Cléber Tobias/UFFS

    Por João Alfredo Braida, Professor Titular da UFFS/Campus Chapecó.

    O Conselho Universitário da UFFS, reunido em 20 de dezembro de 2021, aprovou a adoção do comprovante de vacinação contra a Covid-19, como condição para a participação em atividades presenciais na Universidade. No entanto, a Reitoria da UFFS, em aparente desapreço à ciência e à democracia, em 27 de dezembro de 2021, vetou aquela decisão do Conselho, alegando que a mesma era ilegal. Desconfia-se, inclusive, que o veto da Reitoria da UFFS estivesse articulado com o despacho do Ministro da Educação, publicado dois dias depois, em 29 de dezembro de 2021, que pretendia dar ares de legalidade ao obscuro negacionismo que se imiscuiu nas Reitorias de algumas Universidades brasileiras, as quais, parece, preferem colaborar na propagação do vírus, quando deveriam estar a serviço da proteção da saúde e da vida das pessoas e da valorização e difusão do conhecimento científico.

    Como se viu, o despacho do Ministro da Educação sobreviveu por parcos dois dias, tendo sido derrubado por decisão suprema do Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF). Na UFFS, como tem sido desde 2019, a decisão estapafúrdia durou um pouco mais: exatos 11 dias, para confirmar a tese de que nada há de ruim que não possa existir coisa pior. Desse modo, somente no dia 07 de janeiro de 2022, foi publicada a Portaria nº 2010/GR/UFFS/2022 (disponível em https://www.uffs.edu.br/UFFS/atos-normativos/portaria/gr/2022-2010), que tornou nulo o veto publicado no final de dezembro de 2021 (disponível em https://www.uffs.edu.br/atos-normativos/mensagem/gr/2021-0004).

    Entretanto, a Reitoria da UFFS, ao publicar a Portaria nº 2010/GR/UFFS/2022, buscando produzir uma explicação convincente ao veto do veto, optou, mais uma vez, por adotar uma obtusa hermenêutica negacionista, produzindo “uma emenda pior que o soneto”. Assim, além do veto ao veto, a Portaria nº 2010/GR/UFFS/2022 “inova” em dois aspectos, na sua justificativa e nos efeitos pretendidos.

    Como justificativa ao veto do veto, a Reitoria afirma que “(…) somente por conta da ADPF nº 756, de 31 de dezembro de 2021, exarada pelo STF, a decisão do Consuni, expressa pela Resolução Nº 94/CONSUNI/UFFS/2021, em 27 de dezembro de 2021, (que dispõe sobre o estabelecimento da vacinação contra a Covid-19 como requisito para o ingresso nos espaços e a circulação de pessoas na UFFS) passa a adquirir legalidade (…)” [grifos do original]. Portanto, de acordo com a Reitoria da UFFS, somente depois do STF exarar a ADPF nº 756/2021, é que passou a existir base legal para sustentar a decisão do Conselho Universitário. Acontece que, primeiro, ADPF, que é a sigla para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (conforme a Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999), não é exarada pelo STF, mas sim apresentada ao STF. Segundo, ADPF se constitui em uma ação que tem por finalidade o combate a atos desrespeitosos aos preceitos fundamentais da Constituição Federal. Dito de outra forma, ADPF é uma “reclamação”, na qual o reclamante informa ao STF que alguém está deturpando/contrariando os conceitos fundamentais da Constituição Federal e requer que o STF se pronuncie, de forma a restabelecer a correta aplicação da Constituição.

    No caso da ADPF nº 756/2021, o reclamante indicou que o despacho do MEC, que pretendia proibir as instituições federais de educação de exigirem o comprovante de vacinação contra a Covid-19, pelas mesmas razões utilizadas pela Reitoria da UFFS para justificar seu veto à Resolução nº 94/CONSUNI/UFFS/2021, é que era ilegal, na verdade, inconstitucional, não o contrário. Por seu turno, a decisão do STF, de lavra do Ministro Lewandowski, em resposta à ADPF nº 756/2021, somente confirmou que o despacho do Ministro da Educação e, por conseguinte, o veto do Reitor da UFFS, é que era inconstitucional e, portanto, ilegal; e que, ao contrário, a Resolução nº 94/CONSUNI/UFFS/2021 sempre foi legal e constitucional. É, exatamente por isso, que o veto foi anulado … porque nunca teve sustentação legal e constitucional, exceto na mente dos que subvertem a hermenêutica, para construir interpretações equivocadas, fantasiosas e perigosas da legislação e da Constituição Federal.

    Não bastasse isso, a Reitoria trouxe outra inovação com a Portaria nº 2010/GR/UFFS/2022, que é a anulação de dois pareceres exarados pela Procuradoria Federal junto à UFFS (PF-UFFS), que são os pareceres nº 00264/2021/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, de 25 de outubro de 2021, e o de nº 00344/2021/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, de 27 de dezembro de 2021. Acontece que a PF-UFFS, embora esteja a serviço da UFFS, não está vinculada administrativamente à UFFS, mas sim à Advocacia-Geral da União (AGU) e, por isso, o Reitor não tem competência, nem autoridade, para anular pareceres emitidos por aquela instituição. O Reitor pode, quando muito, desconsiderar as orientações contidas em um parecer exarado pela PF-UFFS, especialmente quando o mesmo não refletir o verdadeiro sentido das leis e, principalmente, os preceitos fundamentais da Constituição Federal, como, considerando a resposta do STF à ADPF nº 756/2021, era o caso dos dois pareceres em tela. Os pareceres deveriam ser anulados ou revistos pela própria Procuradoria Federal, haja vista que, aparentemente, afrontam a Constituição Federal.

    Diante de tudo isso, é preciso perguntar: a Portaria nº 2010/GR/UFFS/2022 foi submetida ao crivo da Procuradoria Federal junto à UFFS, cuja missão “(…) é prestar consultoria jurídica à UFFS, bem como assessorar as suas autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados (…)” (https://www.uffs.edu.br/institucional/reitoria/procuradoria_federal/procuradoria-federal), evitando produzir insegurança jurídica à Administração Pública? Desde 2019, muitas vezes, nos debates havidos na UFFS, em especial no âmbito do Conselho Universitário, sobre a aplicação da legislação e das normas internas, nos deparamos com esta e outras dúvidas, dada a hermenêutica fantasiosa e negacionista, reiteradamente utilizada por integrantes da Reitoria da UFFS.

     

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