Por Guilherme Carlesso, para Desacato. info.
Ao tempo em que vivemos uma doença que se alastra rapidamente, os degenerados de personalidade pensam em uma forma de obter para si a maior quantidade de lucro, visto que observam uma oportunidade financeira, enquanto outros objetivam combater a doença e ajudar os que necessitam.
A solidariedade, mediante ter a capacidade de empatia, será o que nos define no momento de maior crise. Contudo, há quem não se importe com as necessidades básicas do outro, e me expresso aqui somente em relação ao comércio, que em alguns casos vem sobrepondo valores em seus produtos sem que haja uma justificativa plausível.
Além de medida ser repugnante, também é ilegal.
A legislação brasileira, apesar de não conseguir acompanhar a evolução das relações humanas, possui regramentos que buscam reparar a má índole desses degenerados.
Muito se falou no absurdo dos aumentos dos preços com relação às mascaras cirúrgicas, aos respiradores, enfim, aos produtos que mais são necessitados hoje. Quem pensa contrariamente justificará o aumento dos preços no livre mercado, na correlação entre oferta e demanda. Mas é realmente uma justificativa aceitável? Neste caso, há que se descartar a pessoa que terá que adquirir o produto, fazendo verdadeiro exercício de desconsideração da humanidade do outro.
Vou dar um exemplo a fim de facilitar o entendimento do restante do texto. Imaginemos que uma pessoa possua um problema respiratório e necessite de um cilindro de gás oxigênio. Imaginemos que esse produto esteja em falta no comércio, mas que raros vendedores possuam o produto, cujos valores foram elevados exorbitantemente.
Há dois cenários que levanto: 1) a pessoa que necessita do produto o adquire no comércio de um comerciante habitual (loja, farmácia) e 2) a pessoa que adquire o produto de outra pessoa que não é comerciante.
Não há dúvidas que aquele que precisa do cilindro de gás oxigênio irá comprá-lo independentemente do valor que esteja sendo vendido, já que não comprar resultaria em sua morte. Perceba que neste caso não há escapatória. Felizmente há como remediar o prejuízo sofrido.
Com relação à primeira situação que apresentei, qual seja, a compra realizada com comerciante, há a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual define como uma das práticas abusivas a elevação sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Ou seja, após a compra poderá o adquirente se dirigir ao PROCON para abrir um procedimento contra esse comerciante. É interessante levar a tal órgão toda a documentação que possua, inclusive comparativos de valores de antes e após o aumento de preços.
Agora, se a compra foi feita entre dois particulares, então o Código de Defesa do Consumidor não terá função.
Contudo, o Código Civil também nos ajuda nestes casos, pois essa situação é caracterizada como “estado de perigo”, também permitindo que a compra passe por revisão, neste caso judicial, para tornar mais justo o negócio entre as partes.
Saber os seus direitos é muito importante, pois o poder do argumento e a sua qualidade auxiliam muito no momento da negociação. Mas acaso a melhor solução não seja possível naquele momento, é bom também ter ciência que se pode tomar atitudes posteriores, possibilitando, mesmo que com atraso, uma vida em sociedade mais justa.
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Guilherme Carlesso é Advogado, de São Miguel do Oeste/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Leonardo da Vinci.
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