Nota de Repúdio: Funai exclui Terras Indígenas não homologadas das atividades de proteção

A Articulação dos povos indígenas do Brasil (APIB) manifesta seu veemente repúdio e denuncia junto à opinião pública nacional e internacional os sucessivos atos jurídicos e administrativos com os quais o presidente Jair  Bolsonaro tenta consumar o seu plano genocida contra os nossos povos. Dessa forma, ele cumpre fielmente o que já declarava na época da campanha eleitoral: “Pode ter certeza que, se eu chegar lá (…) não vai ter um centímetro demarcado para reserva indígena ou para quilombola”.

Desses, o último ato foi a publicação do Ofício Circular Nº 18 datado de 29 de dezembro de 2021 em que que a Fundação Nacional do Índio (Funai), por meio do Coordenador Geral de Monitoramento Territorial, Alcir Teixeira, informa às Coordenações Regionais, aos Serviços de Gestão Ambiental e Territorial (SEGATs) e às Coordenações Técnicas Locais (CTLs)  sobre o entendimento jurídico da Procuradoria Federal Especializada (PARECER n. 00013/2021/COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU) “acerca da execução de atividades de Proteção Territorial em Terras Indígenas (TIs) não homologadas.”

O entendimento estabelece que a execução de atividades de proteção territorial deve ocorrer somente após o término do procedimento administrativo demarcatório, ou seja, após a homologação da demarcação por Decreto presidencial e o registro imobiliário em nome da União.

Com este ato inconstitucional o Governo Bolsonaro chancela e expõe de vez os povos indígenas a todo tipo de violência cometida pelas diversas organizações criminosas que continuam a invadir os territórios indígenas: grileiros, madeireiros, pecuaristas, garimpeiros, mineradoras, arrendatários, enfim, empresas e corporações que visam explorar economicamente os territórios indígenas. A medida atingirá pelo menos 139 terras indígenas e 114 povos indígenas em isolamento voluntário e de recente contato cujos territórios ainda estão pendentes de homologação.

O governo Bolsonaro, com seus disparates e reducionismo jurídico, comete grave afronta à Constituição Federal e leis correlatas como a Lei 6.001 de 1973 (Estatuto do Índio) e a Lei nº 5.371/1967 que define as atribuições da Funai, dentre as quais estão: garantir aos povos indígenas a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nela existentes; e, “exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.”

A Carta Magna afirma de forma cristalina: “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.” Já o Estatuto do Índio estabelece: “O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República”(Art. 25).

Por isso, na perspectiva progressiva do direito, o ministro relator Ayres Brito, por ocasião do julgamento pelo STF da Petição 3388/RR (caso Raposa Serra do Sol) afirmara taxativamente que os direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram reconhecidos, e não simplesmente outorgados, visto que o ato de demarcação se torna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva.

No mesmo sentido, mais recentemente, em agosto de 2021, o  Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF 709,  de iniciativa da APIB, afirmou de forma contundente: “É inaceitável a postura da União com relação aos povos indígenas aldeados localizados em Terras Indígenas não homologadas. A identidade de um grupo como povo indígena é, em primeiro lugar, uma questão sujeita ao autorreconhecimento pelos membros do próprio grupo. Ela não depende da homologação do direito à terra. Ao contrário, antecede o reconhecimento de tal direito.”

Dado este reiterado reconhecimento do direito originário dos povos indígenas (isto é anterior a quaisquer outros, inclusive à criação do Estado Nacional), o entendimento defendido pela Funai além de rotundamente inconstitucional, deixa claro a opção do órgão de se eximir de seus deveres institucionais de proteção aos direitos territoriais indígenas e a serviço de quem está, propósito este externado na Nota à imprensa divulgado pelo órgão em 5 de janeiro do corrente: “No que se refere a áreas ocupadas por indígenas, mas não homologadas, não é razoável a atuação da Funai em ações de fiscalização territorial, pois tais áreas, em sua grande maioria tituladas em nome de particulares, não integram o patrimônio público (não são bens da União), uma vez que não foi ultimado o procedimento demarcatório, com definição de seu perímetro, e quase sempre são objeto de litígios judiciais possessórios ou dominiais entre indígenas e não indígenas.”.

A Funai, burlando o seu próprio Estatuto, coloca-se assim a serviço de interesses particulares que visam se apropriar e explorar não apenas as terras não homologadas mas também as já regularizadas, situação fartamente verificada pelas crescentes invasões em todos os biomas, principalmente na Amazônia, com graves riscos à sobrevivência física e cultural dos nossos povos e comunidades.

Diante desse cenário, a Apib convoca a todos os povos e organizações indígenas das distintas regiões do país a se mobilizarem visando a suspensão dos efeitos deste novo ato anti-indígena da Funai, portanto do governo Bolsonaro. Ato que atenta contra os direitos  indígenas, ignorando que a demarcação das terras é apenas uma formalidade, um ato administrativo de reconhecimento do direito originário, nato, dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, e jamais uma concessão do Estado, que detenta, por sinal, a propriedade das terras indígenas, cabendo aos povos o direito de posse e de usufruto exclusivo, razão pela qual é responsabilidade da União a demarcação e devida proteção e vigilância desses territórios.

Às entidades e setores da sociedade solidárias com a causa dos nossos povos solicitamos que somem conosco, com a nossa luta, pois a garantia do nosso direito territorial é também garantia do bem viver, não apenas nosso, mas de toda a humanidade.

Brasília – DF, 12 de janeiro de 2022.

Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB

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