Negado seguimento a MS contra demarcação de terra indígena em SC

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 32709, impetrado por proprietários rurais contra o decreto homologatório de demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos, em Santa Catarina, em favor de índios Guarani Nhandéva e Guarani Mbyá. Segundo o relator, a jurisprudência do STF prevê a impossibilidade de se discutir, por meio de MS, questões controvertidas que envolvam discussão de fatos e provas.

Segundo o ministro, o questionamento quanto a ser o Morro dos Cavalos terra tradicionalmente ocupada pelos índios envolveria a análise da dinâmica relacional do grupo indígena ali residente, o que é matéria bastante complexa quando se trata dos guaranis, pois, para este grupo, há distinção entre os conceitos de “terra” e de “território”. “Terra refere-se ao processo político-jurídico conduzido sob a égide do Estado, a área a ser demarcada e protegida pelo Estado; território, por sua vez, remete à vivência, culturalmente variável, da relação entre uma sociedade específica e sua base espacial”, disse.

Para o relator, a documentação constante dos autos parece indicar que, para a identificação da tradicionalidade da ocupação guarani, há que se considerar que a dinâmica relacional desse grupo indígena com o Morro dos Cavalos não se dá apenas pela sua efetiva presença no local quando do advento da Constituição Federal de 1988, mas sobretudo pela sua relação simbólica com a terra, da qual muitas vezes se afastou pela presença dos colonizadores, sem contudo perder o vínculo com o que chama de mundo original.

O ministro Dias Toffoli também refutou a tese dos impetrantes de que a antropóloga Maria Inês Martins Ladeira teria atuado de forma parcial no processo administrativo da Fundação Nacional do Índio (Funai) que embasou a demarcação da terra indígena. A seu ver, não ficou constatada, de plano, a existência de viés tendencioso no trabalho da antropóloga.

Observe-se, portanto, que, ainda que adotado como parâmetro os elencos legais de impedimento e suspeição do servidor público para a análise do caso, nenhuma das hipóteses ali traçadas se apresenta demonstrada nos presentes autos, de modo que não é possível aferir, pelos elementos constantes do feito, a pretendida nulidade”, apontou.

Caso

Em 2008, foi editada a Portaria Declaratória 771, do Ministério de Justiça, que declarou como sendo de posse permanente dos grupos indígenas Guarani Mbyá e Nhandéva a Terra Indígena Morro dos Cavalos, de aproximadamente 1.988 hectares.

No MS 32709, os proprietários rurais defendem possuir direito líquido e certo à manutenção de suas propriedades em Palhoça (SC), que estão incluídas na área da terra indígena. Argumentam ainda que o processo administrativo está cheio de ilegalidades, entre eles o fato de que, por figurar como autora do requerimento de demarcação das terras, apresentado quando era presidente da organização não-governamental Centro de Trabalho Indigenista (CTI), a antropóloga Maria Inês Martins Ladeira estaria impedida de atuar no processo.


Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) via CIMI

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